Geral
28 de Maio de 2021 às 21h4
MPF ajuíza ação contra exigência de limite mínimo de altura em seleção para militares temporários no RS
Requisito fere a legalidade e os princípios administrativos de proporcionalidade e razoabilidade e não deve ser imposto até que haja previsão legal
Imagem: Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para que a União, no âmbito do Comando da 3ª Região Militar, atenda os termos da Recomendação nº 33/2020, expedida pelo MPF, e abstenha-se de impor limite mínimo de altura como requisito para a participação em seus processos de seleção de militares temporários, bem como para a incorporação no Exército Brasileiro de candidatos já aprovados nos certames, enquanto ausente previsão legal sobre o tema.
O pedido do MPF refere-se especialmente aos processos seletivos destinados à escolha de candidatos para prestação do serviço técnico temporário como oficial ou sargento em diversas áreas de nível superior ou técnico, tais como nutrição, informática, administração, direito, técnico em instrumento musical, técnico em enfermagem, técnico em eletricidade automotiva, entre outros.
A ação, assinada pelo procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas, da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, tem como origem inquérito civil instaurado para apurar possíveis irregularidades referentes ao Aviso de Convocação NR 01 – SSMR/3, de 3 de maio de 2017, do Comando da 3ª Região Militar. Por meio do documento, foi instaurado processo seletivo destinado a compor cadastro reserva de candidatos para a prestação de serviço técnico temporário como oficial ou sargento, em áreas de nível superior ou técnico. Entre as exigências para a participação no certame estava a altura mínima.
Além de ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o MPF considerou tal exigência também ilegal, uma vez que a altura não consta na legislação vigente, sobretudo na Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), como fator capaz de caracterizar a aptidão ou não para o ingresso na carreira militar. A própria Constituição Federal, em seu artigo 142, inciso X, estabelece que somente por meio de uma lei, devidamente aprovada via Poder Legislativo, é que poderão ser estabelecidos requisitos, sobretudo os de natureza restritiva, para o ingresso nas Forças Armadas.
Diante disso, o MPF expediu a Recomendação nº 33/2020 ao Comandante do Comando da 3ª Região Militar para que, enquanto não sobreviesse lei que regulamentasse os limites de estatura para a incorporação de militares temporários no Exército Brasileiro, deixasse de impor limite de altura mínima como requisito para participação em seus processos seletivos de militares temporários.
O Comando Militar, no entanto, decidiu por não acatar a Recomendação. Entre as justificativas, citou o advento da Lei nº 12.705/2012, que estabeleceu o ingresso via concurso público para os militares de carreira. No entender do MPF, porém, a referida legislação contempla apenas os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, não podendo ser aplicada aos militares temporários, havendo, inclusive, decisões de tribunais superiores nesse sentido.
Na ação, o MPF pede ainda que sejam excluídos do site ou página na internet, ou ainda de qualquer outra fonte de informação ao público, a existência de limite de altura mínima para a participação em concurso para a seleção de militares temporários no âmbito da 3ª Região Militar.
Veja aqui a íntegra da ACP.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul
Telefone MPF: (51) 3284-7200
Telefones ASCOM: (51) 3284-7200 / 98423 9146
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MPF ajuíza ação contra exigência de limite mínimo de altura em seleção para militares temporários no RS
Requisito fere a legalidade e os princípios administrativos de proporcionalidade e razoabilidade e não deve ser imposto até que haja previsão legal
Imagem: Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para que a União, no âmbito do Comando da 3ª Região Militar, atenda os termos da Recomendação nº 33/2020, expedida pelo MPF, e abstenha-se de impor limite mínimo de altura como requisito para a participação em seus processos de seleção de militares temporários, bem como para a incorporação no Exército Brasileiro de candidatos já aprovados nos certames, enquanto ausente previsão legal sobre o tema.
O pedido do MPF refere-se especialmente aos processos seletivos destinados à escolha de candidatos para prestação do serviço técnico temporário como oficial ou sargento em diversas áreas de nível superior ou técnico, tais como nutrição, informática, administração, direito, técnico em instrumento musical, técnico em enfermagem, técnico em eletricidade automotiva, entre outros.
A ação, assinada pelo procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas, da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, tem como origem inquérito civil instaurado para apurar possíveis irregularidades referentes ao Aviso de Convocação NR 01 – SSMR/3, de 3 de maio de 2017, do Comando da 3ª Região Militar. Por meio do documento, foi instaurado processo seletivo destinado a compor cadastro reserva de candidatos para a prestação de serviço técnico temporário como oficial ou sargento, em áreas de nível superior ou técnico. Entre as exigências para a participação no certame estava a altura mínima.
Além de ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o MPF considerou tal exigência também ilegal, uma vez que a altura não consta na legislação vigente, sobretudo na Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), como fator capaz de caracterizar a aptidão ou não para o ingresso na carreira militar. A própria Constituição Federal, em seu artigo 142, inciso X, estabelece que somente por meio de uma lei, devidamente aprovada via Poder Legislativo, é que poderão ser estabelecidos requisitos, sobretudo os de natureza restritiva, para o ingresso nas Forças Armadas.
Diante disso, o MPF expediu a Recomendação nº 33/2020 ao Comandante do Comando da 3ª Região Militar para que, enquanto não sobreviesse lei que regulamentasse os limites de estatura para a incorporação de militares temporários no Exército Brasileiro, deixasse de impor limite de altura mínima como requisito para participação em seus processos seletivos de militares temporários.
O Comando Militar, no entanto, decidiu por não acatar a Recomendação. Entre as justificativas, citou o advento da Lei nº 12.705/2012, que estabeleceu o ingresso via concurso público para os militares de carreira. No entender do MPF, porém, a referida legislação contempla apenas os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, não podendo ser aplicada aos militares temporários, havendo, inclusive, decisões de tribunais superiores nesse sentido.
Na ação, o MPF pede ainda que sejam excluídos do site ou página na internet, ou ainda de qualquer outra fonte de informação ao público, a existência de limite de altura mínima para a participação em concurso para a seleção de militares temporários no âmbito da 3ª Região Militar.
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