Criminal
14 de Abril de 2021 às 15h55
MPF defende manter condenação de Garotinho por calúnia contra juiz federal
Ex-governador foi punido em R$ 666 mil por acusar magistrado de corrupção
Arte: Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela manutenção da condenação de Anthony Garotinho, ex-governador do Rio de Janeiro, por calúnias contra juiz federal entre 2011 e 2012. Garotinho usou seu blog pessoal para acusar o magistrado, por duas vezes, pela prática dos crimes de corrupção passiva e prevaricação em sentença proferida contra ele. A condenação ao pagamento de R$ 666 mil e à prestação de 970 horas de serviços comunitários transitou em julgado em 2018, mas o ex-governador propôs ação de revisão criminal alegando extinção da punibilidade.
Em 2018, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia confirmado a sentença da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, tendo o processo de execução (cobrança das multas e prestação de serviços) sido iniciado. No próximo dia 29, o caso volta à pauta da 1ª Seção Especializada do TFR2 para julgamento da revisão criminal proposta pelo ex-governador sob o argumento de que estaria extinta a punibilidade. Na versão da defesa, a reclamação do ofendido deveria ter sido protocolada até seis meses após a data da primeira ofensa, em 13 de novembro de 2011.
O MPF, em parecer pela improcedência do pedido de revisão, contesta as alegações do ex-governador e afirma que a previsão legal é de que a representação seja protocolada pelo ofendido no máximo até seis meses após este tomar ciência de que é autor das ofensas, e não seis meses após as ofensas em si. “A tese trazida na revisão criminal nada mais é que a alegação que já foi diversas vezes refutada durante a tramitação, inclusive recursal, da ação penal de origem”, sustenta o MPF.
Para o MPF, não se pode presumir que o magistrado tenha tomado consciência das ofensas na data de sua publicação. Nos autos consta apenas o registro em cartório das publicações ofensivas feito pelo advogado do magistrado em 18 de novembro daquele ano, ou seja, menos de seis meses antes de protocolada a reclamação (11/05/12). “É evidente que os argumentos contidos na presente revisão criminal não passam de mero inconformismo, o que não se pode admitir, visto que não é possível manejar a presente ação como se fosse um novo recurso de apelação”, conclui o MPF.
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na 2ª Região (RJ/ES)
Tel.: (21) 3554-9199/9003 | 99492-5683
Twitter: @mpf_prr2
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MPF defende manter condenação de Garotinho por calúnia contra juiz federal
Ex-governador foi punido em R$ 666 mil por acusar magistrado de corrupção
Arte: Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela manutenção da condenação de Anthony Garotinho, ex-governador do Rio de Janeiro, por calúnias contra juiz federal entre 2011 e 2012. Garotinho usou seu blog pessoal para acusar o magistrado, por duas vezes, pela prática dos crimes de corrupção passiva e prevaricação em sentença proferida contra ele. A condenação ao pagamento de R$ 666 mil e à prestação de 970 horas de serviços comunitários transitou em julgado em 2018, mas o ex-governador propôs ação de revisão criminal alegando extinção da punibilidade.
Em 2018, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia confirmado a sentença da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, tendo o processo de execução (cobrança das multas e prestação de serviços) sido iniciado. No próximo dia 29, o caso volta à pauta da 1ª Seção Especializada do TFR2 para julgamento da revisão criminal proposta pelo ex-governador sob o argumento de que estaria extinta a punibilidade. Na versão da defesa, a reclamação do ofendido deveria ter sido protocolada até seis meses após a data da primeira ofensa, em 13 de novembro de 2011.
O MPF, em parecer pela improcedência do pedido de revisão, contesta as alegações do ex-governador e afirma que a previsão legal é de que a representação seja protocolada pelo ofendido no máximo até seis meses após este tomar ciência de que é autor das ofensas, e não seis meses após as ofensas em si. “A tese trazida na revisão criminal nada mais é que a alegação que já foi diversas vezes refutada durante a tramitação, inclusive recursal, da ação penal de origem”, sustenta o MPF.
Para o MPF, não se pode presumir que o magistrado tenha tomado consciência das ofensas na data de sua publicação. Nos autos consta apenas o registro em cartório das publicações ofensivas feito pelo advogado do magistrado em 18 de novembro daquele ano, ou seja, menos de seis meses antes de protocolada a reclamação (11/05/12). “É evidente que os argumentos contidos na presente revisão criminal não passam de mero inconformismo, o que não se pode admitir, visto que não é possível manejar a presente ação como se fosse um novo recurso de apelação”, conclui o MPF.
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