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MPF defende manutenção de tornozeleira eletrônica para réu condenado por corrupção e lavagem de dinheiro

por marceloleite
10 de junho de 2021
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Geral

10 de Junho de 2021 às 17h55

MPF defende manutenção de tornozeleira eletrônica para réu condenado por corrupção e lavagem de dinheiro

Manifestação foi em contrarrazões ao agravo regimental interposto por Fernando Moura

#Pracegover Foto do prédio da PGR


Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em um recurso de Fernando Moura, condenado no âmbito das investigações da Operação Lava Jato pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O recurso questiona decisão do ministro Edson Fachin que negou seguimento ao habeas corpus no qual a defesa busca a retirada da tornozeleira eletrônica.

Para a subprocuradora-geral da República Lindôra Maria Araújo, que assina o parecer pelo desprovimento do agravo, não há ilegalidade na imposição da medida cautelar. “Foi devidamente demonstrado o requisito do fumus comissi delicti [fumaça da prática de um delito] – já proferida, inclusive, sentença condenatória em desfavor do paciente, confirmada em segundo grau de jurisdição”, argumenta.

Segundo ela, também encontra comprovação nos autos o periculum libertatis [perigo de liberdade] em razão do risco concreto à ordem pública, tendo em vista que Fernando Moura teve seu acordo de colaboração revogado após faltar com a verdade em seus depoimentos. “Além disso, no mesmo pacto, assumiu o compromisso de repatriar valores que se encontram no exterior, sem adotar até o momento nenhuma providência para tal finalidade”, comenta.

Araújo acrescenta que ainda há risco para aplicação da lei penal, “uma vez que o próprio paciente, em seu interrogatório judicial, revelou que, diante de seu receio em ser implicado no assim denominado escândalo do Mensalão, deixou o Brasil, foragindo-se no exterior entre 2005 e 2013”. Para ela, o fato de o paciente ter sido réu em duas complexas ações penais, uma delas ainda pendente de julgamento, “escancara a proporcionalidade da manutenção das medidas acauteladoras.”

Ela conclui que não há justificativa para a revogação da medida cautelar que impôs o uso da tornozeleira eletrônica a Fernando Moura. A subprocuradora destaca que a gravidade da medida é muito inferior à prisão preventiva e foi aplicada com fundamentação idônea e baseada em elementos concretos dos autos. “Ademais, não é possível afirmar estar descaracterizada a necessidade e adequação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente”, frisa.

Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar diversa a prisão, Lindôra Araújo afirma que o argumento da defesa não prospera. De acordo com ela, nos termos da jurisprudência do STF, não se configura excesso de prazo de uma medida cautelar caso, relevando-se necessária para assegurar a instrução criminal, a aplicação da lei penal e para inibir a reiteração delitiva, a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a atuação da defesa contribuam para a dilação do prazo. Além disso, destaca a pluralidade de contas e valores ainda desconhecidos pelas autoridades brasileiras mantidos pelo agravante no exterior e utilizados para a prática criminosa reiterada.


Íntegra das contrarrazões ao agravo regimental no HC 196.702

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Geral

10 de Junho de 2021 às 17h55

MPF defende manutenção de tornozeleira eletrônica para réu condenado por corrupção e lavagem de dinheiro

Manifestação foi em contrarrazões ao agravo regimental interposto por Fernando Moura

#Pracegover Foto do prédio da PGR


Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em um recurso de Fernando Moura, condenado no âmbito das investigações da Operação Lava Jato pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O recurso questiona decisão do ministro Edson Fachin que negou seguimento ao habeas corpus no qual a defesa busca a retirada da tornozeleira eletrônica.

Para a subprocuradora-geral da República Lindôra Maria Araújo, que assina o parecer pelo desprovimento do agravo, não há ilegalidade na imposição da medida cautelar. “Foi devidamente demonstrado o requisito do fumus comissi delicti [fumaça da prática de um delito] – já proferida, inclusive, sentença condenatória em desfavor do paciente, confirmada em segundo grau de jurisdição”, argumenta.

Segundo ela, também encontra comprovação nos autos o periculum libertatis [perigo de liberdade] em razão do risco concreto à ordem pública, tendo em vista que Fernando Moura teve seu acordo de colaboração revogado após faltar com a verdade em seus depoimentos. “Além disso, no mesmo pacto, assumiu o compromisso de repatriar valores que se encontram no exterior, sem adotar até o momento nenhuma providência para tal finalidade”, comenta.

Araújo acrescenta que ainda há risco para aplicação da lei penal, “uma vez que o próprio paciente, em seu interrogatório judicial, revelou que, diante de seu receio em ser implicado no assim denominado escândalo do Mensalão, deixou o Brasil, foragindo-se no exterior entre 2005 e 2013”. Para ela, o fato de o paciente ter sido réu em duas complexas ações penais, uma delas ainda pendente de julgamento, “escancara a proporcionalidade da manutenção das medidas acauteladoras.”

Ela conclui que não há justificativa para a revogação da medida cautelar que impôs o uso da tornozeleira eletrônica a Fernando Moura. A subprocuradora destaca que a gravidade da medida é muito inferior à prisão preventiva e foi aplicada com fundamentação idônea e baseada em elementos concretos dos autos. “Ademais, não é possível afirmar estar descaracterizada a necessidade e adequação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente”, frisa.

Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida cautelar diversa a prisão, Lindôra Araújo afirma que o argumento da defesa não prospera. De acordo com ela, nos termos da jurisprudência do STF, não se configura excesso de prazo de uma medida cautelar caso, relevando-se necessária para assegurar a instrução criminal, a aplicação da lei penal e para inibir a reiteração delitiva, a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a atuação da defesa contribuam para a dilação do prazo. Além disso, destaca a pluralidade de contas e valores ainda desconhecidos pelas autoridades brasileiras mantidos pelo agravante no exterior e utilizados para a prática criminosa reiterada.


Íntegra das contrarrazões ao agravo regimental no HC 196.702

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Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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