Constitucional
24 de Junho de 2021 às 13h52
MPF defende que valor cobrado do INSS em sentença de ação previdenciária é oneroso e inconstitucional
Órgão manifestou-se favorável a recurso da autarquia federal, que foi obrigada a pagar valor desproporcional a título de precatório para cumprimento de sentença
Foto: João Américo/Secom/MPF
Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que obrigou a autarquia ao pagamento de valores desproporcionais a título de precatório para o cumprimento de sentença judicial, na qual foi vencida. No recurso, o INSS defende que houve violação aos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, uma vez que o tribunal manteve o pagamento de custas para expedição de precatório seguindo tabela regida por lei estadual.
A Lei 6.149/1970, do estado do Paraná, segundo o parecer do MPF, permite que seja tributada a expedição de precatório em valores muito superiores ao valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) a ser paga pelo ente público em razão de dívida reconhecida em sentença judicial transitada em julgado. “Com o advento do processo eletrônico, a rubrica requisitória do precatório exige simples expedição nos autos, de modo que não há justificativa e equivalência contraprestacional para a cobrança do valor de R$ 1.907,77 para o simples procedimento. A título de exemplo, o valor para a expedição do RPV é de apenas R$ 14,06”, esclareceu o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer.
Na avaliação de Natal, o TJPR limitou-se a reproduzir que o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça é pela impossibilidade de utilização do valor das custas de RPV em relação às custas de expedição de precatório, “e assim o faz, por expressa previsão legal da norma estadual, que aplica o valor para requisição de precatório com o mesmo total da custa dos escrivães”.
Nesse sentido, o subprocurador-geral esclarece que, por se tratar de tributo vinculado, a base de cálculo da taxa deve ser relacionada com o maior ou o menor trabalho que o Poder Público desempenhe em face do contribuinte. Seu valor não deve levar em conta qualidades e quantidades estranhas ao serviço prestado, sem pertinência com relação ao aspecto material da hipótese de incidência. “A onerosidade excessiva do valor cobrado por meio de taxa fixada pelo TJPR é manifestamente desproporcional com o custo da atividade estatal, acarretando afronta à Constituição”, conclui o parecer.
Íntegra da manifestação no ARE 1313119/PR
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf
Constitucional
24 de Junho de 2021 às 13h52
MPF defende que valor cobrado do INSS em sentença de ação previdenciária é oneroso e inconstitucional
Órgão manifestou-se favorável a recurso da autarquia federal, que foi obrigada a pagar valor desproporcional a título de precatório para cumprimento de sentença
Foto: João Américo/Secom/MPF
Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que obrigou a autarquia ao pagamento de valores desproporcionais a título de precatório para o cumprimento de sentença judicial, na qual foi vencida. No recurso, o INSS defende que houve violação aos arts. 145 e 150 da Constituição Federal, uma vez que o tribunal manteve o pagamento de custas para expedição de precatório seguindo tabela regida por lei estadual.
A Lei 6.149/1970, do estado do Paraná, segundo o parecer do MPF, permite que seja tributada a expedição de precatório em valores muito superiores ao valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) a ser paga pelo ente público em razão de dívida reconhecida em sentença judicial transitada em julgado. “Com o advento do processo eletrônico, a rubrica requisitória do precatório exige simples expedição nos autos, de modo que não há justificativa e equivalência contraprestacional para a cobrança do valor de R$ 1.907,77 para o simples procedimento. A título de exemplo, o valor para a expedição do RPV é de apenas R$ 14,06”, esclareceu o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer.
Na avaliação de Natal, o TJPR limitou-se a reproduzir que o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça é pela impossibilidade de utilização do valor das custas de RPV em relação às custas de expedição de precatório, “e assim o faz, por expressa previsão legal da norma estadual, que aplica o valor para requisição de precatório com o mesmo total da custa dos escrivães”.
Nesse sentido, o subprocurador-geral esclarece que, por se tratar de tributo vinculado, a base de cálculo da taxa deve ser relacionada com o maior ou o menor trabalho que o Poder Público desempenhe em face do contribuinte. Seu valor não deve levar em conta qualidades e quantidades estranhas ao serviço prestado, sem pertinência com relação ao aspecto material da hipótese de incidência. “A onerosidade excessiva do valor cobrado por meio de taxa fixada pelo TJPR é manifestamente desproporcional com o custo da atividade estatal, acarretando afronta à Constituição”, conclui o parecer.
Íntegra da manifestação no ARE 1313119/PR
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf