Constitucional
7 de Abril de 2021 às 19h39
MPF pede ao STF que analise constitucionalidade do pagamento de encargos legais a advogados públicos
Subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista salienta relevância do tema e pede que seja reconhecida repercussão geral
Foto: João Américo/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) pediu, nesta quarta-feira (7), que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a repercussão geral e aceite recurso extraordinário que trata do recebimento de encargos legais por advogados públicos. A questão havia sido objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.053, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, na qual o Plenário da Suprema Corte declarou a constitucionalidade do recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
No pedido, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista salienta que, na oportunidade, não foram abordados os encargos legais previstos no Decreto-Lei 1.025/1969, objeto da execução fiscal, além de outros relevantes pontos trazidos na petição inicial da ADI 6.503, o que provocou a oposição de embargos de declaração pela Procuradoria-Geral da República. Como ainda está “pendente de exame, pelo STF, o tema relacionado à percepção, pelos advogados públicos, dos encargos legais objeto dos incisos II e III do art. 30 da Lei 13.327/2016, torna-se relevante o reconhecimento da repercussão geral sob essa ótica”, aponta o subprocurador.
Diante do exposto, opina o MPF pelo conhecimento do recurso e sua submissão ao Plenário da Suprema Corte, mediante o reconhecimento da repercussão geral, sob a perspectiva do pagamento dos encargos legais aos advogados públicos. O MPF requer a abertura de novo prazo para manifestação, após análise do Plenário Virtual.
Íntegra da manifestação no RE 1.292.342/RJ
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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O Ministério Público Federal (MPF) pediu, nesta quarta-feira (7), que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a repercussão geral e aceite recurso extraordinário que trata do recebimento de encargos legais por advogados públicos. A questão havia sido objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.053, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, na qual o Plenário da Suprema Corte declarou a constitucionalidade do recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
No pedido, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista salienta que, na oportunidade, não foram abordados os encargos legais previstos no Decreto-Lei 1.025/1969, objeto da execução fiscal, além de outros relevantes pontos trazidos na petição inicial da ADI 6.503, o que provocou a oposição de embargos de declaração pela Procuradoria-Geral da República. Como ainda está “pendente de exame, pelo STF, o tema relacionado à percepção, pelos advogados públicos, dos encargos legais objeto dos incisos II e III do art. 30 da Lei 13.327/2016, torna-se relevante o reconhecimento da repercussão geral sob essa ótica”, aponta o subprocurador.
Diante do exposto, opina o MPF pelo conhecimento do recurso e sua submissão ao Plenário da Suprema Corte, mediante o reconhecimento da repercussão geral, sob a perspectiva do pagamento dos encargos legais aos advogados públicos. O MPF requer a abertura de novo prazo para manifestação, após análise do Plenário Virtual.
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