Combate à Corrupção
28 de Maio de 2021 às 18h39
MPF posiciona-se contrário à apelação de ex-dirigente do Internacional contra condenação por sonegação fiscal
Marcelo Domingues de Freitas e Castro foi condenado pela Justiça Federal a 5 anos e 5 meses de reclusão
Foto: João Américo/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento de recurso do ex-dirigente do Internacional, de Porto Alegre (RS), Marcelo Domingues de Freitas e Castro, mantendo a decisão da Justiça Federal que o condenou pelo crime de sonegação fiscal agravado por dano à coletividade. A manifestação do MPF, ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi em agravo regimental na Reclamação 47.003, no qual a defesa de Castro alega que o acórdão condenatório usurpou a competência da Corte, fazendo incidir erroneamente o entendimento firmado no Tema 990 de Repercussão Geral.
A defesa de Marcelo Domingues sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) descumpriu os parâmetros fixados pela tese do Tema 990, alegando a ausência da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), documento imprescindível para a demonstração da licitude da prova que resultou na condenação de 5 anos e 5 meses de reclusão. O referido tema de repercussão geral entende ser constitucional o compartilhamento dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal, com o Ministério Público, para fins penais e sem autorização prévia do Judiciário.
Segundo o parecer, assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, a defesa de Marcelo Domingues não teceu argumentos capazes de anular os fundamentos da decisão, limitando-se a reiterar argumentos já refutados de forma fundamentada e com amparo na jurisprudência do Supremo. “A alegação foi considerada improcedente à luz da prova produzida, concluindo a Corte Regional que a solução da controvérsia se deu com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, circunstância passível de justificar a negativa de seguimento do apelo extremo, como de fato ocorreu”, pontuou.
No parecer, o MPF esclarece, ainda, que os questionamentos e inconformismos eventuais, que demandem reexame de matéria fático-probatória devem ser objeto de via jurídica específica, “uma vez que transbordam os limites inerentes à reclamação constitucional, que, como se sabe, não pode ser utilizada como substitutiva de recurso próprio”.
Íntegra da manifestação na RCL 47.003
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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Marcelo Domingues de Freitas e Castro foi condenado pela Justiça Federal a 5 anos e 5 meses de reclusão
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O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento de recurso do ex-dirigente do Internacional, de Porto Alegre (RS), Marcelo Domingues de Freitas e Castro, mantendo a decisão da Justiça Federal que o condenou pelo crime de sonegação fiscal agravado por dano à coletividade. A manifestação do MPF, ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi em agravo regimental na Reclamação 47.003, no qual a defesa de Castro alega que o acórdão condenatório usurpou a competência da Corte, fazendo incidir erroneamente o entendimento firmado no Tema 990 de Repercussão Geral.
A defesa de Marcelo Domingues sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) descumpriu os parâmetros fixados pela tese do Tema 990, alegando a ausência da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), documento imprescindível para a demonstração da licitude da prova que resultou na condenação de 5 anos e 5 meses de reclusão. O referido tema de repercussão geral entende ser constitucional o compartilhamento dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal, com o Ministério Público, para fins penais e sem autorização prévia do Judiciário.
Segundo o parecer, assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, a defesa de Marcelo Domingues não teceu argumentos capazes de anular os fundamentos da decisão, limitando-se a reiterar argumentos já refutados de forma fundamentada e com amparo na jurisprudência do Supremo. “A alegação foi considerada improcedente à luz da prova produzida, concluindo a Corte Regional que a solução da controvérsia se deu com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, circunstância passível de justificar a negativa de seguimento do apelo extremo, como de fato ocorreu”, pontuou.
No parecer, o MPF esclarece, ainda, que os questionamentos e inconformismos eventuais, que demandem reexame de matéria fático-probatória devem ser objeto de via jurídica específica, “uma vez que transbordam os limites inerentes à reclamação constitucional, que, como se sabe, não pode ser utilizada como substitutiva de recurso próprio”.
Íntegra da manifestação na RCL 47.003
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