Cooperação Internacional
7 de Maio de 2021 às 16h45
MPF propõe medidas para fortalecer a cooperação jurídica internacional no novo CPP
Procedimentos para a transferência de processos de países estrangeiros para o Brasil e a formação de equipes conjuntas de investigação estão entre proposições
Print de tela: Secom/MPF
Em audiência promovida nessa quinta-feira (6) pela comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8045/2010), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu alterações na proposta para fortalecer a cooperação jurídica internacional. A secretária adjunta de Cooperação Internacional (SCI) do MPF, Anamara Osório, indicada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e pela SCI para participar do debate, propôs medidas para favorecer a formação de equipes conjuntas de investigação no combate a crimes transnacionais, além de procedimentos relativos à transferência de processos oriundos do exterior.
Anamara destacou a importância de a legislação brasileira sobre cooperação jurídica dialogar com tratados e acordos bilaterais firmados pelo Brasil, além de recomendações de organismos internacionais, de forma a evitar conflitos entre normas. Nesse sentido, ela sugeriu que seja retirada da proposta do novo CPP a exigência de um acordo constitutivo, a cargo da autoridade central, para a formação de equipes conjuntas de investigação (ECIs), que envolvem autoridades de diferentes países.
Segundo a secretária adjunta da SCI, a medida contraria o Acordo Quadro do Mercosul, promulgado no ano passado pelo Brasil, que prevê a criação das ECIs por meio de acordo de cooperação técnica entre as autoridades envolvidas. Com base nesse normativo, hoje o MPF brasileiro integra equipes formadas por integrantes da polícia e do Ministério Público de outros países, para a investigação e combate a crimes transnacionais, tendo sido necessário apenas o envio de proposta formal à autoridade central, justificando a necessidade do trabalho conjunto.
Outro ponto tratado por Anamara na audiência diz respeito ao artigo da proposta do novo CPP que atribui ao STJ a competência para atuar na transferência de processos oriundos do exterior. A procuradora alertou que essa modalidade de cooperação (transferência) não se confunde com a carta rogatória, portanto não está prevista na Constituição entre as competências do STJ. Segundo ela, nas cartas rogatórias não se faz revisão de mérito, devendo o país executar a decisão estrangeira, desde que ela atenda a requisitos formais.
“Já na transferência de processo, a cognição é ampla. A autoridade competente deve analisar se a investigação realizada no exterior é suficiente para o oferecimento da denúncia, com base na legislação e no processo legal brasileiro, não se tratando de uma mera análise de requisitos formais”, explicou a secretária adjunta da SCI. Com base nisso, sugeriu alteração no texto, para que, ao receber um processo ou investigação transferida de país estrangeiro, a autoridade central brasileira encaminhe à Procuradoria-Geral da República, que fará, então, o envio às autoridades de persecução competentes, no caso a polícia ou o Ministério Público.
Outros temas – Durante a audiência, Anamara elogiou o fato de a proposta em trâmite na Câmara dos Deputados não excluir outras formas de cooperação direta entre órgãos nacionais e seus homólogos no exterior. No entanto, criticou o dispositivo que designa expressamente a autoridade central – no Brasil representada pelo Ministério da Justiça – o que pode prejudicar a agilidade da cooperação jurídica, sobretudo em regiões de fronteira.
Segundo Anamara Osório, a União Europeia e a própria Organização das Nações Unidas (ONU) recomendam formas facilitadas de cooperação para conferir maior agilidade e efetividade à condução de investigações e ao combate à criminalidade. Ela lembrou ainda que há inúmeros países onde a autoridade central é compartilhada com outros órgãos, como o Ministério Público. Outro ponto positivo apontado pela procuradora regional no texto da proposta é o artigo que prevê a aplicação da legislação do país onde a prova foi produzida no cumprimento da cooperação internacional.
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