Direitos do Cidadão
15 de Junho de 2021 às 15h3
MPF recomenda que HC-UFU dê continuidade ao procedimento de telemedicina em casos de aborto legal
Procuradores da República afirmam que protocolo de assistência do NUAVIDAS segue todos os parâmetros legais. Só nos primeiros 70 dias deste ano, serviço atendeu 48 mulheres adultas e 105 meninas vítimas de violência sexual
Arte: Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao reitor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e ao superintendente do Hospital de Clínicas (HC) da UFU que adotem todas as medidas necessárias para garantir a continuidade da execução da primeira etapa do protocolo “Atenção a mulheres ou adolescentes em situação de aborto previsto em lei por telessaúde/telemedicina: protocolo de assistência do NUAVIDAS HC/UFU”, tal como aprovado pela Comissão de Ética Médica do hospital.
É a segunda recomendação do MPF em Uberlândia (MG) tratando desse protocolo. A primeira, expedida em agosto de 2020, foi prontamente acatada pela instituição. Recentemente, porém, o Ministério da Saúde editou a Nota Informativa nº 1/2021 – SAPS/NUJUR/SAPS/MS, que colocou em risco a prestação do serviço.
“Para se ter ideia da essencialidade do protocolo, basta ver os números do atendimento. Segundo informações do NUAVIDAS, em 2020, houve um aumento de cerca de 100% no número de internações para aborto previsto em lei, com uma média mensal de 3 a 4 internações. No total, em 2020, foram atendidas 138 mulheres e 244 meninas de até 12 anos vítimas de violência sexual. Em 2021, em menos de 3 meses [até o último dia 12 de março], já tinham sido atendidas 48 mulheres adultas e 105 meninas”, afirmam os procuradores da República que assinam a recomendação.
Eles ressaltam que, neste cenário de violência sexual agravado pelas restrições de mobilidade impostas pela Covid-19, “o atendimento por telemedicina, tal como previsto no Protocolo do NUAVIDAS, é uma opção que as vítimas possuem de, se assim desejarem, especialmente em um momento de grande fragilidade física e emocional, continuar o tratamento em casa, junto da família, longe dos riscos de contaminação do ambiente hospitalar – ainda mais em um período de pandemia, que afastou as pessoas do atendimento médico – e dos olhares discriminatórios que as cercam”.
Como funciona – Na verdade, o protocolo de assistência do NUAVIDAS HC/UFU prevê atendimento por telessaúde/telemedicina apenas de forma parcial: a primeira fase do atendimento é realizada presencialmente, quando é feito o acolhimento da vítima por uma equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, advogados), que realiza anamnese completa da paciente e solicita os exames necessários.
Em seguida, após a confirmação de que o caso pode ser encaminhado para procedimento domiciliar, são colhidas as assinaturas dos termos previstos na legislação, que são o Termo de Relato Circunstanciado, Termo de Responsabilidade, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e Termo de Consentimento e Responsabilidade para Uso Domiciliar do Medicamento Misoprostol [que induzirá o aborto]. “Esse termo de consentimento e responsabilidade tem o objetivo de evitar o uso ou destinação irregular do medicamento: ao assiná-lo, a paciente compromete-se a utilizar o misoprostol com o único fim de interromper a própria gestação, da forma orientada pela equipe de saúde, e a administrá-lo conforme o regime de telemonitoramento, sob as penas da lei”, explica a recomendação.
Por fim, após assinatura dos documentos, o tratamento é prescrito e os remédios são entregues à paciente ou a seus responsáveis legais, quando menor. Somente a partir daí, tem início a fase remota do atendimento, quando ela passa a ser assistida pela equipe médica à distância, com o telemonitoramento do uso da medicação e de seu resultado.
É de se destacar também que, conforme consta do protocolo, a assistência por telemedicina está restrita às situações de “idade gestacional menor ou igual a 63 dias (9 semanas)”, pois apenas neste caso é recomendado o tratamento para aborto medicamentoso com a substância misoprostol.
Quanto à eficácia do medicamento, nota técnica emitida pelo próprio Ministério da Saúde em 2012, denominada “Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes”, já relatava que “a eficácia do abortamento medicamentoso com misoprostol é de cerca de 90%, com expulsão completa da gravidez e sem necessidade de procedimentos complementares para o esvaziamento uterino, tanto no primeiro como no segundo trimestre”.
No que diz respeito a efeitos adversos, o NUAVIDAS informou ao MPF que o misoprostol apresenta apenas reações adversas de fácil manejo, que inclusive se resolvem espontaneamente de 24 a 48 horas após o uso da medicação, razão pela qual ele já é utilizado pelo serviço de Ginecologia e Obstetrícia do HCU/UFU para o tratamento do aborto incompleto, em que a mulher recebe a medicação no Pronto Socorro e segue em observação domiciliar.
Em “estudos realizados com mais de 50 mil mulheres, não foi identificada diferença entre os eventos adversos no grupo que realizou o tratamento integralmente em casa e naquele que recebeu os primeiros cuidados no serviço de saúde, concluindo-se que a assistência por telemedicina é segura, eficiente, eficaz e satisfatória, com baixo nível de eventos adversos e potencial para ampliar o acesso ao aborto ao oferecer assistência com mais conveniência e privacidade”, descreve a recomendação.
Recomendado pela OMS – O MPF lembra que o protocolo de atendimento por telemedicina proposto pelo NUAVIDAS está em consonância não só com a legislação brasileira, mas também com recomendações da Organização Mundial da Saúde, da Organização dos Estados Americanos e do Fundo de População das Nações Unidas no Brasil (UNFPA), as quais visam “assegurar, especialmente neste período de crise sanitária, que vítimas de violência sexual tenham acesso a um procedimento que lhes é legalmente garantido, de forma segura e reservada, sem submetê-las aos riscos adicionais da COVID-19, além de liberar leitos hospitalares”.
A interrupção da gestação via telemedicina também já é utilizada em vários outros países, entre eles o Reino Unido, Canadá, Austrália e Colômbia, e é recomendada pela Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO), que, em recente estudo, concluiu pela segurança e eficácia do procedimento, na mesma linha de evidências científicas recentes sobre o uso da telessaúde no atendimento ao aborto na Grã-Bretanha, Escócia, Estados Unidos e Irlanda.
No Brasil, desde 2018, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) já recomendava o tratamento domiciliar para o aborto previsto em lei, método que foi recentemente incluído em seu Protocolo nº 69/2021: “Nos casos de gravidez de até nove semanas (63 dias), é possível realizar o tratamento medicamentoso com o regime apenas com misoprostol em ambiente domiciliar, sem a necessidade de internação, com telemonitoramento da equipe de saúde, observadas as regulamentações vigentes relativas à telemedicina;”
Nova portaria – Para o MPF, a nota recentemente expedida pelo Ministério da Saúde desautorizando o procedimento de telemedicina nos casos de aborto legal não só utiliza argumentos equivocados, como os de risco no uso domiciliar do Misoprostol, como ainda parece ignorar aspectos procedimentais, como o fato de que “a assistência remota se restringe ao monitoramento pela equipe médica durante o tratamento domiciliar e acompanhamento pós-aborto legal, de modo que o protocolo do NUAVIDAS é plenamente compatível com as ações de telemedicina, tal como definidas na Lei n. 13.989/20202 e nas Portarias do MS n. 467/20203 e n. 526/2020”.
O mais importante, porém, para os procuradores da República, é que a nota informativa do Ministério da Saúde fundamenta-se em supostas modificações trazidas pela Portaria GM/MS nº 2.282, de 28/08/2020, mas o que ocorre é essa “nova portaria não promoveu NENHUMA modificação substancial com impacto no Protocolo do NUAVIDAS, ou seja, não trouxe qualquer novidade para o procedimento de atendimento por telemedicina objeto da recomendação, sendo irrelevante para esse fim”.
Atendimento previsto em lei – O MPF afirma que o aparato estatal não pode impor ainda mais sofrimento às vítimas de violência sexual, impedindo-as de receberem um atendimento comprovadamente mais humanizado e seguro.
De acordo com a recomendação, “embora a interrupção da gravidez resultante de estupro seja permitida no Brasil desde a década de 1940, nos termos do art. 128 do Código Penal, as dificuldades na realização do aborto legal acabam levando as vítimas a buscarem meios clandestinos e inseguros para a interrupção da gravidez ou serem obrigadas a se deslocar por longas distâncias em busca de atendimento e ter de se submeter ao procedimento em idade gestacional mais avançada”.
A Lei 12.845 prevê que “os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social” (art. 1º), com “atendimento imediato e obrigatório”, a ser prestado “em todos os hospitais integrantes da rede do SUS” (art. 3º).
Portanto, “ao se pretender eliminar essa opção, restringindo o direito ao aborto legal, o Poder Público viola os direitos fundamentais à liberdade sexual e reprodutiva, à integridade psicológica, decorrência do direito à vida, contemplado no caput do art. 5º da CRFB 1988, e à saúde, garantido no art. 6º e 196 da CRFB 1988”, e, “em se tratando de vítimas menores, o Estado descumpre também seu dever de “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, (…) à dignidade, ao respeito (…), além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 226 da CF 88).
Clique aqui para ler a íntegra da recomendação.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
twitter.com/mpf_mg
Direitos do Cidadão
15 de Junho de 2021 às 15h3
MPF recomenda que HC-UFU dê continuidade ao procedimento de telemedicina em casos de aborto legal
Procuradores da República afirmam que protocolo de assistência do NUAVIDAS segue todos os parâmetros legais. Só nos primeiros 70 dias deste ano, serviço atendeu 48 mulheres adultas e 105 meninas vítimas de violência sexual
Arte: Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao reitor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e ao superintendente do Hospital de Clínicas (HC) da UFU que adotem todas as medidas necessárias para garantir a continuidade da execução da primeira etapa do protocolo “Atenção a mulheres ou adolescentes em situação de aborto previsto em lei por telessaúde/telemedicina: protocolo de assistência do NUAVIDAS HC/UFU”, tal como aprovado pela Comissão de Ética Médica do hospital.
É a segunda recomendação do MPF em Uberlândia (MG) tratando desse protocolo. A primeira, expedida em agosto de 2020, foi prontamente acatada pela instituição. Recentemente, porém, o Ministério da Saúde editou a Nota Informativa nº 1/2021 – SAPS/NUJUR/SAPS/MS, que colocou em risco a prestação do serviço.
“Para se ter ideia da essencialidade do protocolo, basta ver os números do atendimento. Segundo informações do NUAVIDAS, em 2020, houve um aumento de cerca de 100% no número de internações para aborto previsto em lei, com uma média mensal de 3 a 4 internações. No total, em 2020, foram atendidas 138 mulheres e 244 meninas de até 12 anos vítimas de violência sexual. Em 2021, em menos de 3 meses [até o último dia 12 de março], já tinham sido atendidas 48 mulheres adultas e 105 meninas”, afirmam os procuradores da República que assinam a recomendação.
Eles ressaltam que, neste cenário de violência sexual agravado pelas restrições de mobilidade impostas pela Covid-19, “o atendimento por telemedicina, tal como previsto no Protocolo do NUAVIDAS, é uma opção que as vítimas possuem de, se assim desejarem, especialmente em um momento de grande fragilidade física e emocional, continuar o tratamento em casa, junto da família, longe dos riscos de contaminação do ambiente hospitalar – ainda mais em um período de pandemia, que afastou as pessoas do atendimento médico – e dos olhares discriminatórios que as cercam”.
Como funciona – Na verdade, o protocolo de assistência do NUAVIDAS HC/UFU prevê atendimento por telessaúde/telemedicina apenas de forma parcial: a primeira fase do atendimento é realizada presencialmente, quando é feito o acolhimento da vítima por uma equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, advogados), que realiza anamnese completa da paciente e solicita os exames necessários.
Em seguida, após a confirmação de que o caso pode ser encaminhado para procedimento domiciliar, são colhidas as assinaturas dos termos previstos na legislação, que são o Termo de Relato Circunstanciado, Termo de Responsabilidade, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e Termo de Consentimento e Responsabilidade para Uso Domiciliar do Medicamento Misoprostol [que induzirá o aborto]. “Esse termo de consentimento e responsabilidade tem o objetivo de evitar o uso ou destinação irregular do medicamento: ao assiná-lo, a paciente compromete-se a utilizar o misoprostol com o único fim de interromper a própria gestação, da forma orientada pela equipe de saúde, e a administrá-lo conforme o regime de telemonitoramento, sob as penas da lei”, explica a recomendação.
Por fim, após assinatura dos documentos, o tratamento é prescrito e os remédios são entregues à paciente ou a seus responsáveis legais, quando menor. Somente a partir daí, tem início a fase remota do atendimento, quando ela passa a ser assistida pela equipe médica à distância, com o telemonitoramento do uso da medicação e de seu resultado.
É de se destacar também que, conforme consta do protocolo, a assistência por telemedicina está restrita às situações de “idade gestacional menor ou igual a 63 dias (9 semanas)”, pois apenas neste caso é recomendado o tratamento para aborto medicamentoso com a substância misoprostol.
Quanto à eficácia do medicamento, nota técnica emitida pelo próprio Ministério da Saúde em 2012, denominada “Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes”, já relatava que “a eficácia do abortamento medicamentoso com misoprostol é de cerca de 90%, com expulsão completa da gravidez e sem necessidade de procedimentos complementares para o esvaziamento uterino, tanto no primeiro como no segundo trimestre”.
No que diz respeito a efeitos adversos, o NUAVIDAS informou ao MPF que o misoprostol apresenta apenas reações adversas de fácil manejo, que inclusive se resolvem espontaneamente de 24 a 48 horas após o uso da medicação, razão pela qual ele já é utilizado pelo serviço de Ginecologia e Obstetrícia do HCU/UFU para o tratamento do aborto incompleto, em que a mulher recebe a medicação no Pronto Socorro e segue em observação domiciliar.
Em “estudos realizados com mais de 50 mil mulheres, não foi identificada diferença entre os eventos adversos no grupo que realizou o tratamento integralmente em casa e naquele que recebeu os primeiros cuidados no serviço de saúde, concluindo-se que a assistência por telemedicina é segura, eficiente, eficaz e satisfatória, com baixo nível de eventos adversos e potencial para ampliar o acesso ao aborto ao oferecer assistência com mais conveniência e privacidade”, descreve a recomendação.
Recomendado pela OMS – O MPF lembra que o protocolo de atendimento por telemedicina proposto pelo NUAVIDAS está em consonância não só com a legislação brasileira, mas também com recomendações da Organização Mundial da Saúde, da Organização dos Estados Americanos e do Fundo de População das Nações Unidas no Brasil (UNFPA), as quais visam “assegurar, especialmente neste período de crise sanitária, que vítimas de violência sexual tenham acesso a um procedimento que lhes é legalmente garantido, de forma segura e reservada, sem submetê-las aos riscos adicionais da COVID-19, além de liberar leitos hospitalares”.
A interrupção da gestação via telemedicina também já é utilizada em vários outros países, entre eles o Reino Unido, Canadá, Austrália e Colômbia, e é recomendada pela Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO), que, em recente estudo, concluiu pela segurança e eficácia do procedimento, na mesma linha de evidências científicas recentes sobre o uso da telessaúde no atendimento ao aborto na Grã-Bretanha, Escócia, Estados Unidos e Irlanda.
No Brasil, desde 2018, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) já recomendava o tratamento domiciliar para o aborto previsto em lei, método que foi recentemente incluído em seu Protocolo nº 69/2021: “Nos casos de gravidez de até nove semanas (63 dias), é possível realizar o tratamento medicamentoso com o regime apenas com misoprostol em ambiente domiciliar, sem a necessidade de internação, com telemonitoramento da equipe de saúde, observadas as regulamentações vigentes relativas à telemedicina;”
Nova portaria – Para o MPF, a nota recentemente expedida pelo Ministério da Saúde desautorizando o procedimento de telemedicina nos casos de aborto legal não só utiliza argumentos equivocados, como os de risco no uso domiciliar do Misoprostol, como ainda parece ignorar aspectos procedimentais, como o fato de que “a assistência remota se restringe ao monitoramento pela equipe médica durante o tratamento domiciliar e acompanhamento pós-aborto legal, de modo que o protocolo do NUAVIDAS é plenamente compatível com as ações de telemedicina, tal como definidas na Lei n. 13.989/20202 e nas Portarias do MS n. 467/20203 e n. 526/2020”.
O mais importante, porém, para os procuradores da República, é que a nota informativa do Ministério da Saúde fundamenta-se em supostas modificações trazidas pela Portaria GM/MS nº 2.282, de 28/08/2020, mas o que ocorre é essa “nova portaria não promoveu NENHUMA modificação substancial com impacto no Protocolo do NUAVIDAS, ou seja, não trouxe qualquer novidade para o procedimento de atendimento por telemedicina objeto da recomendação, sendo irrelevante para esse fim”.
Atendimento previsto em lei – O MPF afirma que o aparato estatal não pode impor ainda mais sofrimento às vítimas de violência sexual, impedindo-as de receberem um atendimento comprovadamente mais humanizado e seguro.
De acordo com a recomendação, “embora a interrupção da gravidez resultante de estupro seja permitida no Brasil desde a década de 1940, nos termos do art. 128 do Código Penal, as dificuldades na realização do aborto legal acabam levando as vítimas a buscarem meios clandestinos e inseguros para a interrupção da gravidez ou serem obrigadas a se deslocar por longas distâncias em busca de atendimento e ter de se submeter ao procedimento em idade gestacional mais avançada”.
A Lei 12.845 prevê que “os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social” (art. 1º), com “atendimento imediato e obrigatório”, a ser prestado “em todos os hospitais integrantes da rede do SUS” (art. 3º).
Portanto, “ao se pretender eliminar essa opção, restringindo o direito ao aborto legal, o Poder Público viola os direitos fundamentais à liberdade sexual e reprodutiva, à integridade psicológica, decorrência do direito à vida, contemplado no caput do art. 5º da CRFB 1988, e à saúde, garantido no art. 6º e 196 da CRFB 1988”, e, “em se tratando de vítimas menores, o Estado descumpre também seu dever de “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, (…) à dignidade, ao respeito (…), além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 226 da CF 88).
Clique aqui para ler a íntegra da recomendação.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
twitter.com/mpf_mg