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MPF recorre ao STJ e ao STF para assegurar demarcação de terra indígena no Rio Grande do Norte

por marceloleite
8 de julho de 2021
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Indígenas

8 de Julho de 2021 às 10h11

MPF recorre ao STJ e ao STF para assegurar demarcação de terra indígena no Rio Grande do Norte

Para o MPF, a demora na identificação e delimitação da Terra Indígena Potiguara dos Eleotérios do Catu impede o exercício dos direitos dos índios sobre a terra que tradicionalmente têm ocupado

Detalhe de uma parede de bambu como imagem de fundo, sobre a qual aparece a palavra "indígenas".


Imagem: Secom/PGR

No Rio Grande do Norte, nos municípios de Canguaretama e de Goianinha, em uma área situada às margens do rio Catu, vive a comunidade indígena Eleotérios do Catu, de etnia Potiguara, que aguarda há anos a identificação e a delimitação de sua terra. Para assegurar esse direito, garantido pela Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal na 5ª Região recorreu nesta terça-feira, 6 de julho, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2017, o MPF no Rio Grande do Norte propôs uma ação civil pública contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai), buscando a regularização fundiária da terra dos Eleotérios do Catu, ocupada, na época, por 364 índios. Na ocasião, o MPF ressaltou que a Funai tinha conhecimento da reivindicação fundiária do grupo há mais de sete anos – segundo cadastro no Sistema de Terras Indígenas da fundação –, mas sequer havia iniciado o processo demarcatório, limitando-se a dizer que não havia prazo para isso.

O processo foi julgado pela 1ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que determinou o início dos procedimentos de identificação e de delimitação da terra reivindicada pela comunidade indígena, estabelecendo um prazo de 24 meses para a finalização dos trabalhos, após a criação do Grupo Técnico para conduzi-los. A União e a Funai recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o Poder Judiciário não poderia interferir nos atos discricionários da Administração Pública e que deveria ser respeitada a programação feita para a gestão de centenas de processos de demarcação. Disseram ainda não dispor de servidores suficientes para elaborar os estudos técnicos necessários à identificação das terras indígenas.

Em setembro de 2020, a Primeira Turma do TRF5 julgou procedente o recurso, por entender que o Poder Judiciário não poderia impor à Funai ou à União a obrigação de atender à demanda do MPF em prazo específico e ainda em desrespeito à ordem e aos critérios estabelecidos pela Fundação para a demarcação da terra indígena. Entretanto, para o MPF, o Tribunal deixou de levar em conta o que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 67: “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Mesmo quando questionado pelo MPF – por meio de embargos de declaração –, a respeito da omissão sobre esse ponto, o TRF5 manteve integralmente sua decisão.

O Ministério Público Federal recorre agora aos Tribunais Superiores para assegurar o andamento célere dos procedimentos necessários à demarcação da terra da comunidade indígena Eleotérios do Catu. Nos recursos, o MPF aponta que a decisão do TRF5 deve ser reformada, inclusive por divergir da jurisprudência do STF e do STJ, que, em casos semelhantes, reconheceram ser possível a intervenção judicial em casos de demora excessiva na conclusão de procedimento demarcatório de terras indígenas.

“O Judiciário não pode desprezar o mandamento constitucional que conferiu aos índios o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como o prazo constitucional estabelecido para a conclusão de sua demarcação, que, embora seja programático (o que torna flexível o período estipulado de cinco anos), não justifica a demora excessiva do Poder Público em iniciar e concluir o procedimento demarcatório”, declara o procurador regional da República Francisco Machado, autor dos recursos.

O MPF destaca a importância da demarcação da Terra Indígena Potiguara dos Eleotérios do Catu, uma vez que muitos direitos básicos assegurados aos índios, como, por exemplo, educação e saúde, vêm sendo alvos de obstáculos impostos pelas entidades responsáveis, sob a alegação de que a área não está oficialmente reconhecida.

N.º do processo: 0803824-79.2017.4.05.8400

Íntegra dos recursos do MPF:
Recurso especial (STJ)
Recurso extraordinário (STF)

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Telefones: (81) 2121.9823 / 2121.9824 / 2121.9894
Celular / WhatsApp: (81) 9.9213.9334 (de segunda a sexta, das 11h às 18h)
E-mail: prr5-ascom@mpf.mp.br
Twitter: MPF_PRR5

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Indígenas

8 de Julho de 2021 às 10h11

MPF recorre ao STJ e ao STF para assegurar demarcação de terra indígena no Rio Grande do Norte

Para o MPF, a demora na identificação e delimitação da Terra Indígena Potiguara dos Eleotérios do Catu impede o exercício dos direitos dos índios sobre a terra que tradicionalmente têm ocupado

Detalhe de uma parede de bambu como imagem de fundo, sobre a qual aparece a palavra "indígenas".


Imagem: Secom/PGR

No Rio Grande do Norte, nos municípios de Canguaretama e de Goianinha, em uma área situada às margens do rio Catu, vive a comunidade indígena Eleotérios do Catu, de etnia Potiguara, que aguarda há anos a identificação e a delimitação de sua terra. Para assegurar esse direito, garantido pela Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal na 5ª Região recorreu nesta terça-feira, 6 de julho, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2017, o MPF no Rio Grande do Norte propôs uma ação civil pública contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai), buscando a regularização fundiária da terra dos Eleotérios do Catu, ocupada, na época, por 364 índios. Na ocasião, o MPF ressaltou que a Funai tinha conhecimento da reivindicação fundiária do grupo há mais de sete anos – segundo cadastro no Sistema de Terras Indígenas da fundação –, mas sequer havia iniciado o processo demarcatório, limitando-se a dizer que não havia prazo para isso.

O processo foi julgado pela 1ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que determinou o início dos procedimentos de identificação e de delimitação da terra reivindicada pela comunidade indígena, estabelecendo um prazo de 24 meses para a finalização dos trabalhos, após a criação do Grupo Técnico para conduzi-los. A União e a Funai recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o Poder Judiciário não poderia interferir nos atos discricionários da Administração Pública e que deveria ser respeitada a programação feita para a gestão de centenas de processos de demarcação. Disseram ainda não dispor de servidores suficientes para elaborar os estudos técnicos necessários à identificação das terras indígenas.

Em setembro de 2020, a Primeira Turma do TRF5 julgou procedente o recurso, por entender que o Poder Judiciário não poderia impor à Funai ou à União a obrigação de atender à demanda do MPF em prazo específico e ainda em desrespeito à ordem e aos critérios estabelecidos pela Fundação para a demarcação da terra indígena. Entretanto, para o MPF, o Tribunal deixou de levar em conta o que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 67: “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Mesmo quando questionado pelo MPF – por meio de embargos de declaração –, a respeito da omissão sobre esse ponto, o TRF5 manteve integralmente sua decisão.

O Ministério Público Federal recorre agora aos Tribunais Superiores para assegurar o andamento célere dos procedimentos necessários à demarcação da terra da comunidade indígena Eleotérios do Catu. Nos recursos, o MPF aponta que a decisão do TRF5 deve ser reformada, inclusive por divergir da jurisprudência do STF e do STJ, que, em casos semelhantes, reconheceram ser possível a intervenção judicial em casos de demora excessiva na conclusão de procedimento demarcatório de terras indígenas.

“O Judiciário não pode desprezar o mandamento constitucional que conferiu aos índios o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como o prazo constitucional estabelecido para a conclusão de sua demarcação, que, embora seja programático (o que torna flexível o período estipulado de cinco anos), não justifica a demora excessiva do Poder Público em iniciar e concluir o procedimento demarcatório”, declara o procurador regional da República Francisco Machado, autor dos recursos.

O MPF destaca a importância da demarcação da Terra Indígena Potiguara dos Eleotérios do Catu, uma vez que muitos direitos básicos assegurados aos índios, como, por exemplo, educação e saúde, vêm sendo alvos de obstáculos impostos pelas entidades responsáveis, sob a alegação de que a área não está oficialmente reconhecida.

N.º do processo: 0803824-79.2017.4.05.8400

Íntegra dos recursos do MPF:
Recurso especial (STJ)
Recurso extraordinário (STF)

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Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Telefones: (81) 2121.9823 / 2121.9824 / 2121.9894
Celular / WhatsApp: (81) 9.9213.9334 (de segunda a sexta, das 11h às 18h)
E-mail: prr5-ascom@mpf.mp.br
Twitter: MPF_PRR5

Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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