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MPF recorre ao STJ para garantir conclusão de obras de conjunto habitacional em Natal (RN)

por marceloleite
18 de junho de 2021
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Direitos do Cidadão

18 de Junho de 2021 às 13h45

MPF recorre ao STJ para garantir conclusão de obras de conjunto habitacional em Natal (RN)

Imóveis são destinados a pessoas de baixa renda, cadastradas no programa Minha Casa, Minha Vida

#ParaTodosVerem: imagem com ilustração várias casas iguais e pequenas. As casas estão em tons de cinza, em degradê até a cor branca.O fundo da imagem está na cor preta.


Imagem: iStock/Getty Images

O Ministério Público Federal (MPF) defende, em recurso especial apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a continuidade da construção de 176 unidades habitacionais no Conjunto Residencial Morar Bem Pajuçara, em Natal (RN). As obras foram interrompidas devido à não entrega da construtora contratada, o que facilitou a invasão e a ocupação ilegal dos imóveis por pessoas desconhecidas.

O empreendimento contempla famílias inscritas no programa do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida. Porém, devido ao descumprimento da entrega da obra no tempo previsto, o local passou a não contar mais com vigilância. Inclusive, de acordo com informações nos autos, os desconhecidos justificaram a invasão alegando que o imóvel estava abandonado.

Diante dessa situação, o MPF propôs ação civil pública para que as unidades habitacionais fossem desocupadas. O pedido foi deferido pela Justiça, que determinou, também, o andamento do processo de conclusão da obra por parte dos responsáveis pelos recursos destinados ao empreendimento (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A).

Os dois bancos não concordaram com a imposição na sentença, apresentando recurso de apelação no TRF5. O Tribunal, então, acatou o recurso, anulando parcialmente a primeira decisão na parte em que as obriga a substituírem a construtora e prosseguirem com o empreendimento. O motivo é que tal obrigação não havia sido requerida no pedido inicial, apenas nas alegações finais, e que, portanto, só caberia desocupar os imóveis.

 Em resposta, o MPF, em parecer do procurador regional da República Roberto Moreira de Almeida, defendeu que as pessoas contempladas pelo programa têm direito a uma moradia digna e, sem a continuidade da obra, esse direito não será alcançado. Uma vez obtida a desocupação, ressaltou, a proteção dos direitos dos cidadãos devidamente cadastrados no programa permanece com a conclusão do empreendimento e com a entrega das unidades habitacionais.

Além disso, o parecer cita o artigo 12 da Lei 7.347/85, que possibilita ao juiz, independente do requerimento do autor, determinar a prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, conforme a hipótese. Nesse caso, foram os problemas decorrentes do atraso da obra que possibilitaram a entrada de pessoas desconhecidas no local. Não seria, portanto, caso de decisão fora do pedido inicial, mas de o Tribunal utilizar das técnicas processuais para permitir a proteção do direito de moradia debatido nos autos.

Processo nº 0800558-21.2016.4.05.8400

Acesse aqui a íntegra do parecer.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Telefones: (81) 2121.9823 / 2121.9824 / 2121.9894
Celular / WhatsApp: (81) 9.9213.9334 (de segunda a sexta, das 11h às 18h)
E-mail: prr5-ascom@mpf.mp.br
Twitter: MPF_PRR5

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Direitos do Cidadão

18 de Junho de 2021 às 13h45

MPF recorre ao STJ para garantir conclusão de obras de conjunto habitacional em Natal (RN)

Imóveis são destinados a pessoas de baixa renda, cadastradas no programa Minha Casa, Minha Vida

#ParaTodosVerem: imagem com ilustração várias casas iguais e pequenas. As casas estão em tons de cinza, em degradê até a cor branca.O fundo da imagem está na cor preta.


Imagem: iStock/Getty Images

O Ministério Público Federal (MPF) defende, em recurso especial apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a continuidade da construção de 176 unidades habitacionais no Conjunto Residencial Morar Bem Pajuçara, em Natal (RN). As obras foram interrompidas devido à não entrega da construtora contratada, o que facilitou a invasão e a ocupação ilegal dos imóveis por pessoas desconhecidas.

O empreendimento contempla famílias inscritas no programa do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida. Porém, devido ao descumprimento da entrega da obra no tempo previsto, o local passou a não contar mais com vigilância. Inclusive, de acordo com informações nos autos, os desconhecidos justificaram a invasão alegando que o imóvel estava abandonado.

Diante dessa situação, o MPF propôs ação civil pública para que as unidades habitacionais fossem desocupadas. O pedido foi deferido pela Justiça, que determinou, também, o andamento do processo de conclusão da obra por parte dos responsáveis pelos recursos destinados ao empreendimento (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A).

Os dois bancos não concordaram com a imposição na sentença, apresentando recurso de apelação no TRF5. O Tribunal, então, acatou o recurso, anulando parcialmente a primeira decisão na parte em que as obriga a substituírem a construtora e prosseguirem com o empreendimento. O motivo é que tal obrigação não havia sido requerida no pedido inicial, apenas nas alegações finais, e que, portanto, só caberia desocupar os imóveis.

 Em resposta, o MPF, em parecer do procurador regional da República Roberto Moreira de Almeida, defendeu que as pessoas contempladas pelo programa têm direito a uma moradia digna e, sem a continuidade da obra, esse direito não será alcançado. Uma vez obtida a desocupação, ressaltou, a proteção dos direitos dos cidadãos devidamente cadastrados no programa permanece com a conclusão do empreendimento e com a entrega das unidades habitacionais.

Além disso, o parecer cita o artigo 12 da Lei 7.347/85, que possibilita ao juiz, independente do requerimento do autor, determinar a prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, conforme a hipótese. Nesse caso, foram os problemas decorrentes do atraso da obra que possibilitaram a entrada de pessoas desconhecidas no local. Não seria, portanto, caso de decisão fora do pedido inicial, mas de o Tribunal utilizar das técnicas processuais para permitir a proteção do direito de moradia debatido nos autos.

Processo nº 0800558-21.2016.4.05.8400

Acesse aqui a íntegra do parecer.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Telefones: (81) 2121.9823 / 2121.9824 / 2121.9894
Celular / WhatsApp: (81) 9.9213.9334 (de segunda a sexta, das 11h às 18h)
E-mail: prr5-ascom@mpf.mp.br
Twitter: MPF_PRR5

Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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