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Norma do Espírito Santo que instituiu gratificação a procuradores do Estado é inconstitucional, defende PGR

por marceloleite
30 de março de 2021
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Constitucional

30 de Março de 2021 às 18h27

Norma do Espírito Santo que instituiu gratificação a procuradores do Estado é inconstitucional, defende PGR

Augusto Aras afirma que dispositivos que preveem gratificação de 30% ferem a regra de remuneração por subsídio para a categoria

#pracegover: foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. a foto mostra dois prédios redondos, interligados, recobertos de vidro, que recebe os raios do sol poente. a foto é de joão américo, da secretaria de comunicação do ministério público federal.


Foto: João Américo/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs, nesta terça-feira (30), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Complementar 88/1996, do estado do Espírito Santo, que trata da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/ES). Os dispositivos foram acrescentados pela Lei Complementar 897/2018, que criou o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) no âmbito da PGE/ES, prevendo o pagamento da gratificação de 30% do subsídio da categoria a que pertencer o procurador que optar pelo novo regime.

De acordo com o PGR, o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, é expresso ao vedar o recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias em acréscimo ao subsídio único estabelecido aos membros da advocacia pública. Assim, considera que, ao instituir o RDE no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a Lei Complementar 897/2018 do Espírito Santo conferiu, de forma ilegal, aos integrantes da advocacia pública capixaba aderentes o direito de receber gratificação pecuniária, no valor de 30% do subsídio da categoria.

Augusto Aras acrescenta que, para que o recebimento de gratificações, adicionais, verbas ou parcelas extras de caráter pecuniário seja cumulável com modelo unitário de remuneração por subsídio, exige-se o desempenho de tarefas extraordinárias, distintas daquelas inerentes às funções do agente público ou membro de Poder, o que não se verifica nesse caso. “Para que se mostre legítimo o acréscimo pecuniário à parcela única, é indispensável que tenha fundamento no desempenho de atividades extraordinárias ou decorra de indenização por dispêndio que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor”, sustenta o PGR.

Por fim, Aras alerta que tais pagamentos representam dano de incerta ou de difícil reparação ao erário estadual, dada a improvável repetibilidade de valores, seja pelo seu caráter alimentar, seja pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa-fé no recebimento. Além disso, considera que as verbas cerceiam a autonomia do estado, com especial repercussão negativa sobre suas finanças. Por fim, registra que a situação é ainda mais preocupante na atual conjuntura de enfrentamento da epidemia de covid-19, com queda substancial da arrecadação tributária decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos.

Diante do exposto, o procurador-geral da República requer ao Supremo Tribunal Federal que conceda medida cautelar para a suspensão da eficácia das normas impugnadas, nos termos do art. 10 da Lei 9.868/1999. Pede que se colham informações da Assembleia Legislativa e do governador do estado do Espírito Santo e que se ouça a Advocacia-Geral da União. Ao final, demanda que se julgue procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 46-A e 52, §§3º a 9º, da Lei Complementar 88/1996, acrescentados pela Lei Complementar 897/2018, do estado do Espírito Santo.

Íntegra da ADI

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
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30 de Março de 2021 às 18h27

Norma do Espírito Santo que instituiu gratificação a procuradores do Estado é inconstitucional, defende PGR

Augusto Aras afirma que dispositivos que preveem gratificação de 30% ferem a regra de remuneração por subsídio para a categoria

#pracegover: foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. a foto mostra dois prédios redondos, interligados, recobertos de vidro, que recebe os raios do sol poente. a foto é de joão américo, da secretaria de comunicação do ministério público federal.


Foto: João Américo/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs, nesta terça-feira (30), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Complementar 88/1996, do estado do Espírito Santo, que trata da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/ES). Os dispositivos foram acrescentados pela Lei Complementar 897/2018, que criou o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) no âmbito da PGE/ES, prevendo o pagamento da gratificação de 30% do subsídio da categoria a que pertencer o procurador que optar pelo novo regime.

De acordo com o PGR, o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, é expresso ao vedar o recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias em acréscimo ao subsídio único estabelecido aos membros da advocacia pública. Assim, considera que, ao instituir o RDE no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a Lei Complementar 897/2018 do Espírito Santo conferiu, de forma ilegal, aos integrantes da advocacia pública capixaba aderentes o direito de receber gratificação pecuniária, no valor de 30% do subsídio da categoria.

Augusto Aras acrescenta que, para que o recebimento de gratificações, adicionais, verbas ou parcelas extras de caráter pecuniário seja cumulável com modelo unitário de remuneração por subsídio, exige-se o desempenho de tarefas extraordinárias, distintas daquelas inerentes às funções do agente público ou membro de Poder, o que não se verifica nesse caso. “Para que se mostre legítimo o acréscimo pecuniário à parcela única, é indispensável que tenha fundamento no desempenho de atividades extraordinárias ou decorra de indenização por dispêndio que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor”, sustenta o PGR.

Por fim, Aras alerta que tais pagamentos representam dano de incerta ou de difícil reparação ao erário estadual, dada a improvável repetibilidade de valores, seja pelo seu caráter alimentar, seja pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa-fé no recebimento. Além disso, considera que as verbas cerceiam a autonomia do estado, com especial repercussão negativa sobre suas finanças. Por fim, registra que a situação é ainda mais preocupante na atual conjuntura de enfrentamento da epidemia de covid-19, com queda substancial da arrecadação tributária decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos.

Diante do exposto, o procurador-geral da República requer ao Supremo Tribunal Federal que conceda medida cautelar para a suspensão da eficácia das normas impugnadas, nos termos do art. 10 da Lei 9.868/1999. Pede que se colham informações da Assembleia Legislativa e do governador do estado do Espírito Santo e que se ouça a Advocacia-Geral da União. Ao final, demanda que se julgue procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 46-A e 52, §§3º a 9º, da Lei Complementar 88/1996, acrescentados pela Lei Complementar 897/2018, do estado do Espírito Santo.

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