Criminal
7 de Junho de 2021 às 9h35
Operação Topique: Justiça Federal recebe a sétima ação penal contra organização criminosa
Os acusados praticaram atos que caracterizam o crime de lavagem de dinheiro, ultrapassando a cifra de R$ 12 milhões
Imagem: Ascom MPF
A Justiça Federal recebeu a sétima ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) referente ao aprofundamento das investigações sobre fatos descortinados pela denominada Operação Topique, deflagrada em agosto de 2018 pela Polícia Federal (PF), Controladoria Geral da União (CGU) e MPF.
A Ação Penal, Processo n.º 1013786-59.2020.4.01.4000, oferecida pelo MPF, denunciou Luiz Carlos Magno Silva, dando o como incurso nas penas do crime previsto no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, através dos saques de 292 cheque faturados em nome da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, e da aquisição de 2 apartamentos em nome do corréu Rodrigo José da Silva Júnior com recursos de origem ilícita) e do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada doze vezes), cometidos em concurso material.
Paula Rodrigues de Sousa, imputando-lhe a pena do delito previsto no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, através dos saques desses 292 cheques na boca do caixa para livre movimentação, e mais um saque com cartão), cometido em concurso de pessoas.
João Gabriel Ribeiro Coelho, a quem atribuiu a prática do delito tipificado no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, por realizar aqueles saques, receber e entregar “dinheiro em espécie no interesse da organização”), cometido em concurso de pessoas.
Ester Marina Dantas Magalhães, dando-a como incursa nas penas do crime do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, através dos saques de 84 cheque faturados em nome da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, para livre movimentação), do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada cinco vezes) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (por integrar, dolosamente, no período em que figurou como sócia da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, a organização criminosa comandada pelo corréu Luiz Carlos Magno Silva), todos cometidos em concurso material.
Aécio Francisco de Almeida, atribuindo-lhe a conduta tipificada no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada por três vezes) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (por integrar, dolosamente, no período em que figurou como sócio da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, a organização criminosa comandada pelo corréu Luiz Carlos Magno Silva).
Rodrigo José da Silva Júnior, dando-o como incurso nas penas do crime previsto no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, através dos saques de 174 cheque faturados em nome da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, e por aceitar figurar como adquirente de pelo menos dois imóveis que na verdade foram pagos e pertenciam ao corréu Luiz Carlos Magno Silva), do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada por quatro vezes) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (por integrar, dolosamente, no período em que figurou como sócio da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, a organização criminosa comandada pelo corréu Luiz Carlos Magno Silva), todos cometidos em concurso material e concurso de pessoas.
Isabela Dimitri Rodrigues Morais, imputando-lhe a pena do delito previsto no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, cometido em concurso de pessoas, ao todo 135 vezes, “ao promover pessoalmente saques por meio de cheques e com cartão, ao repassar dinheiro em espécie e ao também entregar à organização criminosa cheques”), do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada por cinco vezes) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (por integrar, dolosamente, no período em que figurou como diretora financeira e como sócia da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, a organização criminosa comandada pelo corréu Luiz Carlos Magno Silva), todos cometidos em concurso material.
José Rodolfho de Oliveira Souza, a quem imputou a prática do delito tipificado no art. 1º, §4º, daLei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, através dos saques de 29 cheque faturados em nome da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora – no período em que era sócio-administrador), do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada por quatro vezes) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (por integrar, dolosamente, no período em que figurou como sócio da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, a organização criminosa comandada pelo corréu Luiz Carlos Magno Silva), todos cometidos em concurso material.
Samuel Rodrigues Feitosa, dando-o como incurso nas penas do crime previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica cometido em junho de 2018).
Ação Penal – A denúncia deriva dos fatos apurados no IPL nº 050/2019-SR/DPF/PI (Processo n. 1013786-59.2020.4.01.4000), a partir do desmembramento do inquérito policial originário nº 023/2015 – SR/DPF/PI (atualmente convertido na Ação Penal nº 0001934-89.2019.4.01.4000).
Com o fito de embasar suas alegações, o MPF colacionou aos autos elementos de prova (quase quatro mil folhas de documentos), que vão desde registros de ligações, mensagens eletrônicas, cópia das conversas obtidas em aparelhos telefônicos, depoimentos prestados diretamente à autoridade policial, relatórios da CGU, relatórios de inteligência financeira, inquéritos policiais relativos ao feito e a processos incidentais.
Produto derivado do crime: O lucro decorrente de fraudes em licitações e contratos de transporte escolar da Seduc, a partir da conduta reiterada de lavagem de dinheiro da organização criminosa, alcançou a cifra de R$ 10.694.726,66. Esse valor corresponde aos 292 cheques da pessoa jurídica RJ Locadora/DRM Locadora (CNPJ 17.453.682/0001-90) e um saque realizado por meio de cartão. Luiz Carlos, enquanto líder e controlador do recursos arrecadados, também adquiriu, em nome de Rodrigo José da Silva Júnior, dois apartamentos na cidade de Teresina (PI) cujos valores totalizam R$ 1.518.600,00.
Entendimento da JF – Para a Justiça Federal, o MPF expôs com clareza os fatos criminosos e suas circunstâncias, fazendo constar a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes, o que atende os pressupostos contidos no artigo 41 do CPP e afasta a incidência do inciso I do artigo 395 do CPP.
Ao receber a denúncia, o Juízo argumentou “estarem minimamente delineados indícios de autoria e materialidade dos crimes que, em tese, teriam sido cometidos, o que se afere do teor da documentação que instrui a exordial, razão pela qual considero haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, rechaçando a aplicação do inciso III do artigo 395 do CPP. Entendeu que, por todo o exposto, a presente ação deve ser admitida, porquanto ausentes as causas de rejeição da denúncia.
Confira a decisão e a denúncia.
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Criminal
7 de Junho de 2021 às 9h35
Operação Topique: Justiça Federal recebe a sétima ação penal contra organização criminosa
Os acusados praticaram atos que caracterizam o crime de lavagem de dinheiro, ultrapassando a cifra de R$ 12 milhões
Imagem: Ascom MPF
A Justiça Federal recebeu a sétima ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) referente ao aprofundamento das investigações sobre fatos descortinados pela denominada Operação Topique, deflagrada em agosto de 2018 pela Polícia Federal (PF), Controladoria Geral da União (CGU) e MPF.
A Ação Penal, Processo n.º 1013786-59.2020.4.01.4000, oferecida pelo MPF, denunciou Luiz Carlos Magno Silva, dando o como incurso nas penas do crime previsto no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, através dos saques de 292 cheque faturados em nome da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, e da aquisição de 2 apartamentos em nome do corréu Rodrigo José da Silva Júnior com recursos de origem ilícita) e do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada doze vezes), cometidos em concurso material.
Paula Rodrigues de Sousa, imputando-lhe a pena do delito previsto no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, através dos saques desses 292 cheques na boca do caixa para livre movimentação, e mais um saque com cartão), cometido em concurso de pessoas.
João Gabriel Ribeiro Coelho, a quem atribuiu a prática do delito tipificado no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, por realizar aqueles saques, receber e entregar “dinheiro em espécie no interesse da organização”), cometido em concurso de pessoas.
Ester Marina Dantas Magalhães, dando-a como incursa nas penas do crime do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, através dos saques de 84 cheque faturados em nome da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, para livre movimentação), do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada cinco vezes) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (por integrar, dolosamente, no período em que figurou como sócia da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, a organização criminosa comandada pelo corréu Luiz Carlos Magno Silva), todos cometidos em concurso material.
Aécio Francisco de Almeida, atribuindo-lhe a conduta tipificada no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada por três vezes) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (por integrar, dolosamente, no período em que figurou como sócio da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, a organização criminosa comandada pelo corréu Luiz Carlos Magno Silva).
Rodrigo José da Silva Júnior, dando-o como incurso nas penas do crime previsto no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, através dos saques de 174 cheque faturados em nome da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, e por aceitar figurar como adquirente de pelo menos dois imóveis que na verdade foram pagos e pertenciam ao corréu Luiz Carlos Magno Silva), do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada por quatro vezes) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (por integrar, dolosamente, no período em que figurou como sócio da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, a organização criminosa comandada pelo corréu Luiz Carlos Magno Silva), todos cometidos em concurso material e concurso de pessoas.
Isabela Dimitri Rodrigues Morais, imputando-lhe a pena do delito previsto no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, cometido em concurso de pessoas, ao todo 135 vezes, “ao promover pessoalmente saques por meio de cheques e com cartão, ao repassar dinheiro em espécie e ao também entregar à organização criminosa cheques”), do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada por cinco vezes) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (por integrar, dolosamente, no período em que figurou como diretora financeira e como sócia da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, a organização criminosa comandada pelo corréu Luiz Carlos Magno Silva), todos cometidos em concurso material.
José Rodolfho de Oliveira Souza, a quem imputou a prática do delito tipificado no art. 1º, §4º, daLei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro, através dos saques de 29 cheque faturados em nome da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora – no período em que era sócio-administrador), do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica praticada por quatro vezes) e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (por integrar, dolosamente, no período em que figurou como sócio da empresa RJ Locadora – atual DRM Locadora –, a organização criminosa comandada pelo corréu Luiz Carlos Magno Silva), todos cometidos em concurso material.
Samuel Rodrigues Feitosa, dando-o como incurso nas penas do crime previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica cometido em junho de 2018).
Ação Penal – A denúncia deriva dos fatos apurados no IPL nº 050/2019-SR/DPF/PI (Processo n. 1013786-59.2020.4.01.4000), a partir do desmembramento do inquérito policial originário nº 023/2015 – SR/DPF/PI (atualmente convertido na Ação Penal nº 0001934-89.2019.4.01.4000).
Com o fito de embasar suas alegações, o MPF colacionou aos autos elementos de prova (quase quatro mil folhas de documentos), que vão desde registros de ligações, mensagens eletrônicas, cópia das conversas obtidas em aparelhos telefônicos, depoimentos prestados diretamente à autoridade policial, relatórios da CGU, relatórios de inteligência financeira, inquéritos policiais relativos ao feito e a processos incidentais.
Produto derivado do crime: O lucro decorrente de fraudes em licitações e contratos de transporte escolar da Seduc, a partir da conduta reiterada de lavagem de dinheiro da organização criminosa, alcançou a cifra de R$ 10.694.726,66. Esse valor corresponde aos 292 cheques da pessoa jurídica RJ Locadora/DRM Locadora (CNPJ 17.453.682/0001-90) e um saque realizado por meio de cartão. Luiz Carlos, enquanto líder e controlador do recursos arrecadados, também adquiriu, em nome de Rodrigo José da Silva Júnior, dois apartamentos na cidade de Teresina (PI) cujos valores totalizam R$ 1.518.600,00.
Entendimento da JF – Para a Justiça Federal, o MPF expôs com clareza os fatos criminosos e suas circunstâncias, fazendo constar a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes, o que atende os pressupostos contidos no artigo 41 do CPP e afasta a incidência do inciso I do artigo 395 do CPP.
Ao receber a denúncia, o Juízo argumentou “estarem minimamente delineados indícios de autoria e materialidade dos crimes que, em tese, teriam sido cometidos, o que se afere do teor da documentação que instrui a exordial, razão pela qual considero haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, rechaçando a aplicação do inciso III do artigo 395 do CPP. Entendeu que, por todo o exposto, a presente ação deve ser admitida, porquanto ausentes as causas de rejeição da denúncia.
Confira a decisão e a denúncia.
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