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Para MPF, não há distinção entre trabalhadores rurais e urbanos para concessão de benefício previdenciário

por marceloleite
28 de maio de 2021
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Direitos do Cidadão

28 de Maio de 2021 às 19h5

Para MPF, não há distinção entre trabalhadores rurais e urbanos para concessão de benefício previdenciário

De acordo com a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, equiparação está garantida pela Constituição Federal

#pracegover: foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. a foto mostra dois prédios redondos, interligados e recobertos de vidro. a foto é de joão américo, da Secretaria de comunicação do ministério público federal.


Foto: João Américo/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) que é vedada pela Constituição Federal a distinção entre trabalhador rural e trabalhador urbano para fins de concessão de benefícios previdenciários. A manifestação do órgão ministerial foi no Recurso Extraordinário 1.325.585/PA, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) busca invalidar acórdãos da Justiça Federal que garantiram a um trabalhador rural a concessão de auxílio-acidente.

No recurso, o INSS defende que são inexistentes os requisitos necessários para o auxílio pleiteado. A extensão da possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao segurado especial, segundo o instituto, somente passou a existir com o advento da Lei 12.873/2013, momento posterior ao acidente do segurado em questão, que ocorreu em 2007. A autarquia federal sustenta que o trabalhador “deveria ter comprovado as contribuições facultativas as quais eram obrigatórias antes da edição da referida lei, sendo necessárias à concessão do benefício”.

Para o MPF, a nova legislação apenas expandiu o previsto na norma anterior, sanando omissão da Lei 8.213/1991, cuja redação originária estabelecia que o segurado especial que não contribuísse facultativamente, faria jus somente aos benefícios das aposentadorias por idade, invalidez, auxílio-doença e auxílio-reclusão. “Ainda que não houvesse previsão do auxílio-acidente na data em que ocorreu o acidente, em 2007, o benefício é devido diante da norma constitucional que igualou o trabalhador rural ao urbano para efeito de benefício previdenciário”, esclareceu a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio. 

Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal aponta que este é o entendimento consolidado pelo Supremo em diversos julgamentos. Assim, muito embora o benefício previdenciário esteja sujeito à regra de que uma lei posterior não influencia na relação firmada à época da lei anterior, “essa regra não se aplica quando se tem o trabalhador rural postulando benefícios que estão legalmente garantidos ao trabalhador urbano”.

Íntegra do parecer do RE 1.325.585/PA

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
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Direitos do Cidadão

28 de Maio de 2021 às 19h5

Para MPF, não há distinção entre trabalhadores rurais e urbanos para concessão de benefício previdenciário

De acordo com a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, equiparação está garantida pela Constituição Federal

#pracegover: foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. a foto mostra dois prédios redondos, interligados e recobertos de vidro. a foto é de joão américo, da Secretaria de comunicação do ministério público federal.


Foto: João Américo/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) que é vedada pela Constituição Federal a distinção entre trabalhador rural e trabalhador urbano para fins de concessão de benefícios previdenciários. A manifestação do órgão ministerial foi no Recurso Extraordinário 1.325.585/PA, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) busca invalidar acórdãos da Justiça Federal que garantiram a um trabalhador rural a concessão de auxílio-acidente.

No recurso, o INSS defende que são inexistentes os requisitos necessários para o auxílio pleiteado. A extensão da possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao segurado especial, segundo o instituto, somente passou a existir com o advento da Lei 12.873/2013, momento posterior ao acidente do segurado em questão, que ocorreu em 2007. A autarquia federal sustenta que o trabalhador “deveria ter comprovado as contribuições facultativas as quais eram obrigatórias antes da edição da referida lei, sendo necessárias à concessão do benefício”.

Para o MPF, a nova legislação apenas expandiu o previsto na norma anterior, sanando omissão da Lei 8.213/1991, cuja redação originária estabelecia que o segurado especial que não contribuísse facultativamente, faria jus somente aos benefícios das aposentadorias por idade, invalidez, auxílio-doença e auxílio-reclusão. “Ainda que não houvesse previsão do auxílio-acidente na data em que ocorreu o acidente, em 2007, o benefício é devido diante da norma constitucional que igualou o trabalhador rural ao urbano para efeito de benefício previdenciário”, esclareceu a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio. 

Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal aponta que este é o entendimento consolidado pelo Supremo em diversos julgamentos. Assim, muito embora o benefício previdenciário esteja sujeito à regra de que uma lei posterior não influencia na relação firmada à época da lei anterior, “essa regra não se aplica quando se tem o trabalhador rural postulando benefícios que estão legalmente garantidos ao trabalhador urbano”.

Íntegra do parecer do RE 1.325.585/PA

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Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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