Geral
16 de Abril de 2021 às 19h5
Para PGR, Conselho Nacional da Justiça tem atribuição para anular transferência de Turma Recursal determinada pelo TRF1
Transferência de Turma Recursal do Acre para o Piauí é analisada em mandado de segurança
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode anular a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que determinou a transferência da Turma Recursal do Acre para o Piauí. É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança 37.238/PI, proposto pela Associação de Juízes do Piauí contra o ato do CNJ. O PGR lembra que o conselho é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura e trata da necessidade de criação e extinção de cargos no Judiciário. Pode, portanto, analisar a legalidade da extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias, nos termos da Resolução CNJ 184/2013.
Segundo resolução do conselho, a transferência de unidades judiciárias pode ser autorizada pelos tribunais, desde que haja distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio. O TRF1 determinou a transferência da Turma Recursal do Acre para o Piauí, mas o ato foi anulado pelo CNJ por maioria, no julgamento conjunto de dois procedimentos de controle administrativo. Na avaliação do conselho, a transferência não atendeu aos critérios estabelecidos na resolução. A decisão foi então questionada no Supremo, sob a alegação de que o órgão teria extrapolado suas atribuições e violado o princípio da inamovibilidade dos magistrados.
No parecer, Augusto Aras lembra que, de acordo com o art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, o CNJ tem atribuição para fazer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Pode apreciar “a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”.
No caso específico, embora tenha sido autorizada pelo TRF1, a transferência não cumpriu os requisitos da Resolução CNJ 184/2013. Dados do próprio tribunal demonstram que a primeira relatoria da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre recebeu a média de 2.719 processos, o que corresponde a 50% da média de distribuição das Turmas Recursais. Portanto, o número não ficou abaixo de 50%, como exigido. “Ao determinar o cumprimento do art. 9º, da Resolução 184/2013, o CNJ agiu no exercício do seu papel de órgão de controle, zelando pelos princípios constitucionais da legalidade e eficiência, em conformidade com o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da CF/1988”, sustenta Aras.
O PGR afirma ainda que os atos do CNJ podem ser controlados pelo Supremo em apenas três situações: inobservância do devido processo legal; exorbitância das atribuições do conselho; e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. “No presente caso, não se identifica nenhuma dessas situações”, diz. Sendo assim, na opinião do PGR, a decisão do CNJ deve ser mantida, com a rejeição do mandado de segurança.
Íntegra da manifestação no MS 37.238
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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Transferência de Turma Recursal do Acre para o Piauí é analisada em mandado de segurança
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode anular a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que determinou a transferência da Turma Recursal do Acre para o Piauí. É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança 37.238/PI, proposto pela Associação de Juízes do Piauí contra o ato do CNJ. O PGR lembra que o conselho é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura e trata da necessidade de criação e extinção de cargos no Judiciário. Pode, portanto, analisar a legalidade da extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias, nos termos da Resolução CNJ 184/2013.
Segundo resolução do conselho, a transferência de unidades judiciárias pode ser autorizada pelos tribunais, desde que haja distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal, no último triênio. O TRF1 determinou a transferência da Turma Recursal do Acre para o Piauí, mas o ato foi anulado pelo CNJ por maioria, no julgamento conjunto de dois procedimentos de controle administrativo. Na avaliação do conselho, a transferência não atendeu aos critérios estabelecidos na resolução. A decisão foi então questionada no Supremo, sob a alegação de que o órgão teria extrapolado suas atribuições e violado o princípio da inamovibilidade dos magistrados.
No parecer, Augusto Aras lembra que, de acordo com o art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, o CNJ tem atribuição para fazer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Pode apreciar “a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”.
No caso específico, embora tenha sido autorizada pelo TRF1, a transferência não cumpriu os requisitos da Resolução CNJ 184/2013. Dados do próprio tribunal demonstram que a primeira relatoria da Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre recebeu a média de 2.719 processos, o que corresponde a 50% da média de distribuição das Turmas Recursais. Portanto, o número não ficou abaixo de 50%, como exigido. “Ao determinar o cumprimento do art. 9º, da Resolução 184/2013, o CNJ agiu no exercício do seu papel de órgão de controle, zelando pelos princípios constitucionais da legalidade e eficiência, em conformidade com o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da CF/1988”, sustenta Aras.
O PGR afirma ainda que os atos do CNJ podem ser controlados pelo Supremo em apenas três situações: inobservância do devido processo legal; exorbitância das atribuições do conselho; e injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. “No presente caso, não se identifica nenhuma dessas situações”, diz. Sendo assim, na opinião do PGR, a decisão do CNJ deve ser mantida, com a rejeição do mandado de segurança.
Íntegra da manifestação no MS 37.238
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