Constitucional
26 de Maio de 2021 às 19h15
Para PGR, leis municipais não podem ser questionadas por meio de ADI
Em parecer enviado ao STF, Augusto Aras defende não conhecimento de ação que questiona dispositivos das leis orgânicas do RJ e do TCM/RJ
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal. Com base nesse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.001/RJ, contra dispositivos das leis orgânicas do Município do Rio de Janeiro e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM/RJ) que tratam de vencimentos, direitos e vantagens dos membros da Procuradoria Especial junto ao TCM/RJ. O PGR lembra que a Constituição garante ao Supremo a competência para processar e julgar leis federais ou estaduais, e não municipais. Segundo ele, houve um “erro grosseiro” na escolha do instrumento processual e, por isso, o STF não deve conhecer a ADI.
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Ministérios Públicos de Contas contra o § 1º do art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do art. 24-O da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio. Os dispositivos garantem aos membros da Procuradoria Especial junto ao TCM/RJ os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos procuradores de primeira categoria da Procuradoria-Geral do Município. No entanto, segundo a associação, eles exercem função similares às do Ministério Público de Contas e, por isso, deveriam ter o mesmo regime que os membros do MP junto ao TCM/RJ, conforme previsto na Constituição Estadual.
No parecer, Augusto Aras lembra que, de acordo com o art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição, o STF pode processar e julgar lei ou ato normativo federal ou estadual. “Nesse sentido não dispõe o STF de competência originária para efetuar, por meio de ADI, a fiscalização em tese de constitucionalidade de leis municipais contestadas em face da Constituição da República”, explica. Segundo Aras, a jurisprudência do STF é clara ao estabelecer que a ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao controle abstrato de leis municipais.
Aras também afirma que não é possível converter a ADI em arguição de descumprimento de preceito fundamental, como solicita o requerente em caso de não conhecimento da ação. Segundo o PGR, o Supremo somente admite a conversão quando há relevância da matéria e estão presentes todos os requisitos legais, entre eles, a comprovação de inexistência de outra via processual para se obter o fim desejado. “A arguição de descumprimento de preceito fundamental é típica ação constitucional vocacionada a preservar a integridade da Constituição Federal, na falta de outro meio eficaz para salvaguarda em face de atos do Poder Público lesivos a preceitos fundamentais”, esclarece.
Para Aras, no caso concreto, a via processual adequada seria a representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça competente para verificar a compatibilidade do diploma municipal com a Constituição Estadual. Segundo ele, houve um “erro grosseiro” na escolha do instrumento processual de impugnação e, por isso, o Supremo não pode nem conhecer a ADI nem convertê-la em ADPF.
Íntegra da manifestação na ADI 6001/RJ
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Procuradoria-Geral da República
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26 de Maio de 2021 às 19h15
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Em parecer enviado ao STF, Augusto Aras defende não conhecimento de ação que questiona dispositivos das leis orgânicas do RJ e do TCM/RJ
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Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal. Com base nesse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.001/RJ, contra dispositivos das leis orgânicas do Município do Rio de Janeiro e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM/RJ) que tratam de vencimentos, direitos e vantagens dos membros da Procuradoria Especial junto ao TCM/RJ. O PGR lembra que a Constituição garante ao Supremo a competência para processar e julgar leis federais ou estaduais, e não municipais. Segundo ele, houve um “erro grosseiro” na escolha do instrumento processual e, por isso, o STF não deve conhecer a ADI.
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Ministérios Públicos de Contas contra o § 1º do art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do art. 24-O da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio. Os dispositivos garantem aos membros da Procuradoria Especial junto ao TCM/RJ os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos procuradores de primeira categoria da Procuradoria-Geral do Município. No entanto, segundo a associação, eles exercem função similares às do Ministério Público de Contas e, por isso, deveriam ter o mesmo regime que os membros do MP junto ao TCM/RJ, conforme previsto na Constituição Estadual.
No parecer, Augusto Aras lembra que, de acordo com o art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição, o STF pode processar e julgar lei ou ato normativo federal ou estadual. “Nesse sentido não dispõe o STF de competência originária para efetuar, por meio de ADI, a fiscalização em tese de constitucionalidade de leis municipais contestadas em face da Constituição da República”, explica. Segundo Aras, a jurisprudência do STF é clara ao estabelecer que a ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao controle abstrato de leis municipais.
Aras também afirma que não é possível converter a ADI em arguição de descumprimento de preceito fundamental, como solicita o requerente em caso de não conhecimento da ação. Segundo o PGR, o Supremo somente admite a conversão quando há relevância da matéria e estão presentes todos os requisitos legais, entre eles, a comprovação de inexistência de outra via processual para se obter o fim desejado. “A arguição de descumprimento de preceito fundamental é típica ação constitucional vocacionada a preservar a integridade da Constituição Federal, na falta de outro meio eficaz para salvaguarda em face de atos do Poder Público lesivos a preceitos fundamentais”, esclarece.
Para Aras, no caso concreto, a via processual adequada seria a representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça competente para verificar a compatibilidade do diploma municipal com a Constituição Estadual. Segundo ele, houve um “erro grosseiro” na escolha do instrumento processual de impugnação e, por isso, o Supremo não pode nem conhecer a ADI nem convertê-la em ADPF.
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