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Para PGR, norma gaúcha que prevê consulta popular na elaboração da lei orçamentária anual é constitucional

por marceloleite
1 de junho de 2021
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Constitucional

1 de Junho de 2021 às 19h12

Para PGR, norma gaúcha que prevê consulta popular na elaboração da lei orçamentária anual é constitucional

Condição é que regra seja meramente indicativa, sem capacidade vinculante, em respeito à exclusividade do Poder Executivo pela iniciativa do processo do orçamento

#pracegover: foto de uma das torres que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. o prédio é redondo e recoberto de vidro. a foto é de leonardo prado, da secretaria de comunicação do ministério público federal.


Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a constitucionalidade da Lei 11.179/1998, do Rio Grande do Sul, a qual prevê a realização de consulta popular na elaboração da lei orçamentária anual, com objetivo de direcionar a aplicação de investimentos de interesse regional. No entendimento do chefe do Ministério Público da União, a norma gaúcha não viola a Constituição, nem a Lei 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) – que estabelecem normas gerais sobre orçamento –, o que abre espaço para o exercício da competência legislativa daquele estado. Aras ressalva, porém, que a participação da população deve ter caráter meramente indicativo, e não determinante, a fim de se respeitar a exclusividade do Poder Executivo na iniciativa do processo orçamentário.

A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.037, proposta pelo governador do Rio Grande do Sul. A regra estabelece que o Poder Executivo estadual promoverá, anualmente, uma consulta direta à população visando a destinar parcela do orçamento para investimentos de interesse regional. A identificação desses investimentos fica a cargo dos chamados Conselhos Regionais de Desenvolvimento (Coredes).

Conforme o parecer do PGR, na distribuição de competências entre União, estados, municípios e Distrito Federal, a Constituição determina que cabe ao ente central a elaboração de normas gerais, enquanto aos demais compete confeccionar normas específicas. Caso inexista norma geral sobre alguma matéria, é lícito aos Estados-membros e ao DF o exercício da competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades, até que sobrevenha lei federal em sentido contrário.

Na avaliação de Aras, a participação popular, quando não investida de caráter vinculante, não representa ofensa ao princípio da independência dos Poderes e às disposições, contidas nos artigos 165 e 166 da Constituição, que tratam dos papéis atribuídos aos Poderes Executivos e Legislativo na elaboração do orçamento. Isso porque tal participação serve somente de orientação para desempenho de tais poderes.

O PGR refuta ainda a alegação do governador do Rio Grande do Sul, segundo a qual a norma estadual, ao impor fase obrigatória no processo de elaboração da lei orçamentária, teria usurpado a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais. Para Aras, a lei traz apenas a previsão de participação popular, efetivada por meio dos Conselhos Regionais, durante a elaboração da proposta orçamentária.

Interpretação conforme a Constituição – Por entender que tal previsão de participação popular na elaboração dos orçamentos anuais não deve violar a iniciativa do Poder Executivo no processo orçamentário, o procurador-geral propõe que seja dada à Lei 11.179/1998 interpretação conforme a Constituição. Por meio dessa técnica, o magistrado escolhe, entre as possibilidades de interpretação de determinada norma infraconstitucional, aquela que é compatível com a Constituição.

“Há de se conferir interpretação conforme a Constituição ao ato normativo impugnado, para que o resultado das consultas públicas preconizadas na Lei 11.179/1998 não seja vinculante em relação ao Poder Executivo ou Legislativo do estado do Rio Grande do Sul, revestindo-se a participação popular na elaboração dos orçamentos anuais de caráter meramente indicativo, e não determinante”, conclui.

Íntegra da manifestação na ADI 2.037

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Constitucional

1 de Junho de 2021 às 19h12

Para PGR, norma gaúcha que prevê consulta popular na elaboração da lei orçamentária anual é constitucional

Condição é que regra seja meramente indicativa, sem capacidade vinculante, em respeito à exclusividade do Poder Executivo pela iniciativa do processo do orçamento

#pracegover: foto de uma das torres que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. o prédio é redondo e recoberto de vidro. a foto é de leonardo prado, da secretaria de comunicação do ministério público federal.


Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a constitucionalidade da Lei 11.179/1998, do Rio Grande do Sul, a qual prevê a realização de consulta popular na elaboração da lei orçamentária anual, com objetivo de direcionar a aplicação de investimentos de interesse regional. No entendimento do chefe do Ministério Público da União, a norma gaúcha não viola a Constituição, nem a Lei 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) – que estabelecem normas gerais sobre orçamento –, o que abre espaço para o exercício da competência legislativa daquele estado. Aras ressalva, porém, que a participação da população deve ter caráter meramente indicativo, e não determinante, a fim de se respeitar a exclusividade do Poder Executivo na iniciativa do processo orçamentário.

A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.037, proposta pelo governador do Rio Grande do Sul. A regra estabelece que o Poder Executivo estadual promoverá, anualmente, uma consulta direta à população visando a destinar parcela do orçamento para investimentos de interesse regional. A identificação desses investimentos fica a cargo dos chamados Conselhos Regionais de Desenvolvimento (Coredes).

Conforme o parecer do PGR, na distribuição de competências entre União, estados, municípios e Distrito Federal, a Constituição determina que cabe ao ente central a elaboração de normas gerais, enquanto aos demais compete confeccionar normas específicas. Caso inexista norma geral sobre alguma matéria, é lícito aos Estados-membros e ao DF o exercício da competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades, até que sobrevenha lei federal em sentido contrário.

Na avaliação de Aras, a participação popular, quando não investida de caráter vinculante, não representa ofensa ao princípio da independência dos Poderes e às disposições, contidas nos artigos 165 e 166 da Constituição, que tratam dos papéis atribuídos aos Poderes Executivos e Legislativo na elaboração do orçamento. Isso porque tal participação serve somente de orientação para desempenho de tais poderes.

O PGR refuta ainda a alegação do governador do Rio Grande do Sul, segundo a qual a norma estadual, ao impor fase obrigatória no processo de elaboração da lei orçamentária, teria usurpado a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais. Para Aras, a lei traz apenas a previsão de participação popular, efetivada por meio dos Conselhos Regionais, durante a elaboração da proposta orçamentária.

Interpretação conforme a Constituição – Por entender que tal previsão de participação popular na elaboração dos orçamentos anuais não deve violar a iniciativa do Poder Executivo no processo orçamentário, o procurador-geral propõe que seja dada à Lei 11.179/1998 interpretação conforme a Constituição. Por meio dessa técnica, o magistrado escolhe, entre as possibilidades de interpretação de determinada norma infraconstitucional, aquela que é compatível com a Constituição.

“Há de se conferir interpretação conforme a Constituição ao ato normativo impugnado, para que o resultado das consultas públicas preconizadas na Lei 11.179/1998 não seja vinculante em relação ao Poder Executivo ou Legislativo do estado do Rio Grande do Sul, revestindo-se a participação popular na elaboração dos orçamentos anuais de caráter meramente indicativo, e não determinante”, conclui.

Íntegra da manifestação na ADI 2.037

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