Geral
22 de Abril de 2021 às 15h25
Para STF, estados não devem incluir autoridades não previstas na Constituição em lista de foro por prerrogativa de função
Decisão da Corte foi em ação da PGR. Plenário Virtual também julgou outras cinco ações seguindo entendimento do órgão ministerial
Arte: Secom/MPF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a atribuição de foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas pela Constituição Federal. A decisão do STF foi em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A ADI 6.517 questiona a validade do art. 74 da Constituição de São Paulo que inclui o defensor público-geral e o delegado-geral da Polícia Civil no rol de autoridades com foro por prerrogativa de função. O julgamento dessa ADI, e de outras ações listadas abaixo, ocorreu no Plenário Virtual do Supremo.
Na ADI 6.517, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta que os estados não podem inovar na matéria, uma vez que a União tem a competência exclusiva para legislar sobre direito processual. A CF estabelece o foro por prerrogativa de função para presidente e o vice-presidente da República, deputados federais e senadores, ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), procurador-geral da República, ministros de Estado, advogado-geral da União, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, chefes de missão diplomática de caráter permanente, governadores, magistrados, conselheiros dos tribunais de contas, membros do Ministério Público e prefeitos.
Para o STF, “não se pode permitir ao constituinte estadual, com fundamento no § 1º do art. 125 da Constituição da República, estender o foro especial a outras autoridades em razão de serem essas normas de caráter excepcionalíssimo por destoarem da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano”. A decisão da Corte levou em consideração o princípio da segurança jurídica e atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, passando a valer para atos futuros a partir da publicação do acórdão.
Outros julgamentos – Durante o período de julgamento pelo Plenário Virtual, de 9 a 16 de abril, o STF julgou outras quatro ações de controle constitucional seguindo o posicionamento do Ministério Público Federal. Na ADI 5.476, a Corte rejeitou embargos de declaração contra acórdão que declarou inconstitucionais as leis 9.935/2015 e 9.996/2015, do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o uso de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo.
A Corte também declarou inconstitucional dispositivo da lei paulista 13.549/2009, que declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A matéria é objeto da ADI 5.736, proposta pela PGR, que considerou inconstitucional a utilização de tributo para manutenção de fundo de previdência privado. Por maioria de votos, o Supremo proveu a ação sob o argumento de que o estado “criou verdadeiro tributo, sem justificativa plausível”.
Na ADI 4.541, em convergência com o parecer da PGR, o Supremo declarou inconstitucionais as expressões “compreendendo as categorias de auditor jurídico e auditor de controle externo”, do art. 58 da Lei Complementar 5/1991, da Bahia, e da expressão “compreendendo as funções de substituição de conselheiro; instrução e apreciação, em primeira instância, de processos”, contidos no art. 5º da Lei baiana 13.192/2014. A ação proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questiona dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da Bahia e a reestruturação de seus órgãos técnicos e administrativos.
O Supremo também deu provimento à ADPF 664, proposta pelo Espírito Santo, contra acórdãos da Justiça do Trabalho. Nela, o parecer da PGR foi no sentido de que “medidas judiciais constritivas sobre recursos públicos, para assegurar pagamento de débitos de empresas públicas e de sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial implicam alteração de programa orçamentário sem prévia autorização legislativa e consequente afronta ao princípio da divisão funcional de Poder”.
Recurso Extraordinário 1181372 – Além das ações, a Suprema Corte também julgou procedente embargos de declaração no RE 1181372, interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Segunda Turma, que manteve a decretação da extinção da punibilidade do ex-prefeito de Baurú (SP) Claudemiro Undiciatti. Em 2010, o político foi acusado pelo MPF de cometer ato de improbidade administrativa, ao ser responsabilizado pelo fato de o município ter deixado de receber verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), entre 2006 e 2009.
Na decisão, o Plenário Virtual seguiu o entendimento do MPF para afastar a prescrição da punibilidade. Segundo os embargos, a Segunda Turma assentou entendimento contrário ao decidido pela Primeira Turma, em diversas oportunidades, no sentido de que “a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.
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Para STF, estados não devem incluir autoridades não previstas na Constituição em lista de foro por prerrogativa de função
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a atribuição de foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas pela Constituição Federal. A decisão do STF foi em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A ADI 6.517 questiona a validade do art. 74 da Constituição de São Paulo que inclui o defensor público-geral e o delegado-geral da Polícia Civil no rol de autoridades com foro por prerrogativa de função. O julgamento dessa ADI, e de outras ações listadas abaixo, ocorreu no Plenário Virtual do Supremo.
Na ADI 6.517, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta que os estados não podem inovar na matéria, uma vez que a União tem a competência exclusiva para legislar sobre direito processual. A CF estabelece o foro por prerrogativa de função para presidente e o vice-presidente da República, deputados federais e senadores, ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), procurador-geral da República, ministros de Estado, advogado-geral da União, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, chefes de missão diplomática de caráter permanente, governadores, magistrados, conselheiros dos tribunais de contas, membros do Ministério Público e prefeitos.
Para o STF, “não se pode permitir ao constituinte estadual, com fundamento no § 1º do art. 125 da Constituição da República, estender o foro especial a outras autoridades em razão de serem essas normas de caráter excepcionalíssimo por destoarem da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano”. A decisão da Corte levou em consideração o princípio da segurança jurídica e atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, passando a valer para atos futuros a partir da publicação do acórdão.
Outros julgamentos – Durante o período de julgamento pelo Plenário Virtual, de 9 a 16 de abril, o STF julgou outras quatro ações de controle constitucional seguindo o posicionamento do Ministério Público Federal. Na ADI 5.476, a Corte rejeitou embargos de declaração contra acórdão que declarou inconstitucionais as leis 9.935/2015 e 9.996/2015, do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o uso de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo.
A Corte também declarou inconstitucional dispositivo da lei paulista 13.549/2009, que declara em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A matéria é objeto da ADI 5.736, proposta pela PGR, que considerou inconstitucional a utilização de tributo para manutenção de fundo de previdência privado. Por maioria de votos, o Supremo proveu a ação sob o argumento de que o estado “criou verdadeiro tributo, sem justificativa plausível”.
Na ADI 4.541, em convergência com o parecer da PGR, o Supremo declarou inconstitucionais as expressões “compreendendo as categorias de auditor jurídico e auditor de controle externo”, do art. 58 da Lei Complementar 5/1991, da Bahia, e da expressão “compreendendo as funções de substituição de conselheiro; instrução e apreciação, em primeira instância, de processos”, contidos no art. 5º da Lei baiana 13.192/2014. A ação proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questiona dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da Bahia e a reestruturação de seus órgãos técnicos e administrativos.
O Supremo também deu provimento à ADPF 664, proposta pelo Espírito Santo, contra acórdãos da Justiça do Trabalho. Nela, o parecer da PGR foi no sentido de que “medidas judiciais constritivas sobre recursos públicos, para assegurar pagamento de débitos de empresas públicas e de sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial implicam alteração de programa orçamentário sem prévia autorização legislativa e consequente afronta ao princípio da divisão funcional de Poder”.
Recurso Extraordinário 1181372 – Além das ações, a Suprema Corte também julgou procedente embargos de declaração no RE 1181372, interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Segunda Turma, que manteve a decretação da extinção da punibilidade do ex-prefeito de Baurú (SP) Claudemiro Undiciatti. Em 2010, o político foi acusado pelo MPF de cometer ato de improbidade administrativa, ao ser responsabilizado pelo fato de o município ter deixado de receber verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), entre 2006 e 2009.
Na decisão, o Plenário Virtual seguiu o entendimento do MPF para afastar a prescrição da punibilidade. Segundo os embargos, a Segunda Turma assentou entendimento contrário ao decidido pela Primeira Turma, em diversas oportunidades, no sentido de que “a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.
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