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Pauta desta quarta-feira (26) do STF traz ações que discutem Lei de Responsabilidade Fiscal

por marceloleite
25 de junho de 2019
no Sem categoria
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Pauta desta quarta-feira (26) do STF traz ações que discutem Lei de Responsabilidade Fiscal
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Pauta desta quarta-feira (26) do STF traz ações que discutem Lei de Responsabilidade Fiscal

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, convocou sessões plenárias para 9h30 e 14h desta quarta-feira (26). A pauta da manhã discute questões de matéria penal. Na sessão vespertina, estão pautados processos que questionam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Serão julgadas conjuntamente as ADIs 2238, 2256, 2241, 2261, 2365, 2324, 2250 e a ADPF 24, que questionam dispositivos da Lei Complementar 101/2000.

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As ações discutem os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF a órgãos como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e outros. Também está em análise a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal e o dispositivo da LRF suspenso por medida liminar que faculta aos estados-membros a redução de jornada de trabalho com redução salarial no serviço público. O julgamento teve início na sessão de 27 de fevereiro, quando foi lido o relatório do ministro Alexandre de Moraes e apresentadas as sustentações orais de três autores e três partes interessadas (amici curiae) e as manifestações da AGU e da PGR.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (26). As sessões são transmitidas ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h30 

Ação Cautelar (AC) 4297
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Ministério Público Federal
Trata-se de ação cautelar ajuizada pela procurador-geral da República na qual se requer a apreensão dos documentos e equipamentos já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do STF em razão da decisão que deferiu a medida liminar na RCL 25537.
O procurador-geral da República afirma que “a apreensão – e por ordem do Supremo Tribunal Federal – se revela ainda necessária porque pende reclamação (com liminar deferida) sobre os fatos” e que “caso julgada procedente, a consequência poderia ser a devolução do que foi apreendido”. Diante disso, sustenta que “demonstrada a necessidade de retenção cautelar dos referidos equipamentos (que podem ratificar as práticas criminosas já enunciadas), é de mister apreender os documentos e equipamentos também por ordem do STF, até porque, ao menos em juízo perfunctório e provisório próprio das medidas liminares, o caso se encontra em seu âmbito de competência”.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida judicial de apreensão.

Reclamação (RCL) 25537
Relator: ministro Edson Fachin
Antônio Tavares dos Santos Neto x Juiz Federal da 10ª Vara Federal do Distrito Federal
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal que determinou a prisão temporária do reclamante e de outros investigados, bem como deferiu medida de busca e apreensão nas dependências do Senado, tudo no curso da Operação Métis.
A ação tem por objetivo garantir a competência do STF. O reclamante alega que a operação “foi flagrantemente ilegal, além de inconstitucional”, pois teria invadindo a seara da legitimidade Supremo para investigar órgão autônomo e independente federal da União cuja Mesa Diretora é responsável pela atuação de sua polícia legislativa e que foi o alvo indireto de tal operação.
O relator deferiu a liminar para determinar a suspensão inquérito em questão e procedimentos conexos, bem como sua remessa ao STF, devendo a autoridade reclamada proceder à imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos.
Em discussão: saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão nas dependências do Senado por juízo de primeiro grau usurpa competência do STF.
PGR: pela improcedência da reclamação ou, subsidiariamente, em caso de julgamento de procedência, pela declaração de validade de todos os elementos colhidos nos autos originários.

Reclamação (RCL) 26745 – Agravo regimental (Processo sob segredo de Justiça)
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Agravante: Ministério Público Federal
Agravado: Câmara dos Deputados
Tema: Competência jurisdicional/Prerrogativa de Foro

Sessão das 14h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e outros
A ação, ajuizada pelo PCdoB, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido dos Trabalhadores (PT), questiona a validade constitucional da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Medida Provisória 1.980-20/2000, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas inconstitucionalidades formais e materiais.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas em conjunto as ADIs 2250, 2261, 2256, 2324, 2241, 2365 e a ADPF 24.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) x Governador de Minas Gerais
ADPF ajuizada em face da ausência de repasse integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública, pelo governador de Minas Gerais, em duodécimo correspondente ao mês de janeiro de 2016, na data determinada pelo texto constitucional.
A requerente sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 134, garantiu à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do estado, autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
O relator deferiu medida liminar ad referendum do Tribunal Pleno para determinar que o Poder Executivo de Minas Gerais proceda ao repasse dos recursos correspondentes às dotações suplementares e especiais, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em conformidade com o que determina a Constituição Federal no artigo 168, inclusive quanto às eventuais parcelas já vencidas.
O governador de Minas Gerais interpôs agravo regimental defendendo, em síntese, a ausência de plausibilidade jurídica das alegações.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2821 – Agravo regimental
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Governador do Espírito Santo x Governador e Assembleia (ES)
Agravo regimental em face de decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito tendo em conta o fato de que a eficácia do ato impugnado foi afastada por ato do governador do Estado (Decreto 1153-R/2003), que determinou aos órgãos da Administração Pública estadual a não aplicação da Lei Complementar Estadual 242/2002, a qual concede vantagens remuneratórias aos servidores que exerceram os cargos de direção e comando da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros.
Sustenta o agravante que a norma impugnada, embora tenha sido objeto de decreto do Executivo Estadual em que se determinou aos órgãos da Administração Pública a sua não observância, não foi efetivamente revogada e se encontra, até o momento presente, em pleno vigor, motivo pelo qual entende não haver prejuízo ao conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade.
PGR: pelo provimento do agravo.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ) x Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia
Embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 194662 que discute a convenção coletiva de trabalhadores do Polo Petroquímico de Camaçari (BA) de 1990.
Os embargos pedem a anulação de decisão do Plenário do STF, tomada em maio de 2015, que, ao dar provimento a embargos de divergência apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindquímica), validou decisão para que as disposições da convenção coletiva dos empregados do Polo Petroquímico de Camaçari prevalecessem sobre a Lei 8.030/1990 (Plano Collor).
Sustenta o sindicato das indústrias que os embargos de divergência foram apresentados por um sindicato que não mais existia no mundo jurídico, já que em 2000 houve a fusão do Sindquímica com o Sindicato Único dos Petroleiros da Bahia para formar o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia.
O relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento aos embargos para reconhecer a ocorrência de omissão do Plenário do STF naquele julgamento, já que o Sindquímica fora extinto e não mais detinha legitimidade para atuar no processo.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

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