Constitucional
2 de Junho de 2021 às 19h20
PGR defende constitucionalidade de acordo de colaboração em ação do Ministério Público por improbidade
Em sustentação oral no STF, Augusto Aras apresentou proposta de tese de repercussão geral para o Tema 1.043
Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF
“Admite-se o uso da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, não havendo ofensa ao princípio da legalidade, à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e à legitimidade concorrente para a propositura da ação”. O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, que propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) essa tese de repercussão geral, durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.175.650, na sessão desta quarta-feira (2). O recurso é representativo do Tema 1.043 da sistemática da repercussão geral e discute a validade constitucional da utilização da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público.
No início da sustentação oral, Augusto Aras destacou que o acordo de colaboração premiada é instituto de feição tipicamente penal, mas que tem matriz constitucional, calcado nos princípios da eficiência e da efetividade da jurisdição. Segundo ele, trata-se de negócio jurídico-processual, normalmente utilizado na apuração de situações fáticas complexas, que envolvem multiplicidade de ilícitos, com pluralidade de agentes envolvidos, e que reverberam nos variados planos do direito.
Aras explicou que a Constituição não proíbe a utilização de acordo de colaboração em ação de improbidade, não havendo de se falar em violação ao princípio da legalidade constitucional e, por esse motivo, a discussão está situada no plano infraconstitucional, na norma presente no artigo 17 parágrafo 1º da Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa). No entanto, ele ressaltou que o dispositivo, que vedava transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade sequer subsiste nos dias atuais. “Nesse sentido, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao dispositivo legal e passou a admitir expressamente a celebração de acordo de não persecução cível na ação civil pública”, asseverou.
Para o procurador-geral, a mudança legislativa veio acompanhar a nova dinâmica do processo civil contemporâneo, “que prestigia a autocomposição como forma de alcançar a melhor solução do conflito e conferir maior efetividade à jurisdição”. Aras assinalou que a utilização dos acordos de colaboração no âmbito da ação civil por improbidade não afronta os limites da disponibilidade de bens e interesses públicos, diante da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. “Não há choque entre as diretrizes constitucionais de indisponibilidade do patrimônio público, combate à corrupção, e proteção da probidade administrativa”, avaliou.
Augusto Aras frisou que acordos de colaboração contribuem para o desmantelamento de fraudes e atos de corrupção perpetrados contra o Estado e que esses acordos são firmados na defesa do interesse público, objetivando, sobretudo, a cessação, responsabilização e prevenção de atos de corrupção. Segundo ele, a colaboração firmada pelo Ministério Público com o réu não implica disposição do patrimônio público em prejuízo da coletividade. “O acordo não prejudica a sociedade civil. Pelo contrário, permite proteger o patrimônio público, pondo fim a eventuais lesões à coletividade e responsabilizando infratores”, sustentou.
Ainda na avaliação do PGR, não há violação à legitimidade concorrente para propositura da ação de improbidade. De acordo com ele, a promoção da ação civil pública por ato de improbidade pelo MP tem previsão constitucional e corresponde ao desempenho de uma de suas missões institucionais: a de proteção do patrimônio público e da probidade administrativa. Aras defendeu que a atuação do Ministério Público, em defesa da sociedade como um todo, não há de ser restringida pela atuação de terceiros, na defesa de interesse secundário. “Condicionar a atuação ministerial, ou limitar seus efeitos, seria prejudicial à defesa do interesse público primário”, pontuou, acrescentando que rejeitar os efeitos positivos do acordo, porque terceiros têm legitimidade concorrente para propositura de ação visando a apurar os mesmos fatos, implicaria negar a defesa do patrimônio público pelo órgão incumbido de fazê-lo, no caso, o Ministério Público.
Banco de dados – Na manifestação, o procurador-geral registrou que busca em todo o Brasil, no âmbito do Ministério Público Federal, informações para saber quantos foram os acordos celebrados. “Estamos construindo esse banco de dados necessário para que façamos um efetivo controle da legalidade, da eficiência e mesmo da razoabilidade e proporcionalidade da sanção premial aplicada ou negociada entre o Ministério Público e os réus interessados no acordo”, explicou. E destacou o empenho das Corregedorias, “embora com as dificuldades naturais do instituto novo, em fazer valer o seu dever de fiscalizar todos os membros para a correta aplicação da lei e para a defesa do patrimônio público”.
Augusto Aras também informou que, na presidência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tem buscado junto à Corregedoria Nacional e às Corregedorias de cada ramo do MPU aperfeiçoar os sistemas de controle dos acordos de não persecução penal cível, nos acordos de colaboração premiada, inclusive, eventualmente, quando se aproxima de um acordo cível, para não permitir que haja abusos.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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“Admite-se o uso da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, não havendo ofensa ao princípio da legalidade, à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e à legitimidade concorrente para a propositura da ação”. O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, que propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) essa tese de repercussão geral, durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.175.650, na sessão desta quarta-feira (2). O recurso é representativo do Tema 1.043 da sistemática da repercussão geral e discute a validade constitucional da utilização da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público.
No início da sustentação oral, Augusto Aras destacou que o acordo de colaboração premiada é instituto de feição tipicamente penal, mas que tem matriz constitucional, calcado nos princípios da eficiência e da efetividade da jurisdição. Segundo ele, trata-se de negócio jurídico-processual, normalmente utilizado na apuração de situações fáticas complexas, que envolvem multiplicidade de ilícitos, com pluralidade de agentes envolvidos, e que reverberam nos variados planos do direito.
Aras explicou que a Constituição não proíbe a utilização de acordo de colaboração em ação de improbidade, não havendo de se falar em violação ao princípio da legalidade constitucional e, por esse motivo, a discussão está situada no plano infraconstitucional, na norma presente no artigo 17 parágrafo 1º da Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa). No entanto, ele ressaltou que o dispositivo, que vedava transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade sequer subsiste nos dias atuais. “Nesse sentido, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao dispositivo legal e passou a admitir expressamente a celebração de acordo de não persecução cível na ação civil pública”, asseverou.
Para o procurador-geral, a mudança legislativa veio acompanhar a nova dinâmica do processo civil contemporâneo, “que prestigia a autocomposição como forma de alcançar a melhor solução do conflito e conferir maior efetividade à jurisdição”. Aras assinalou que a utilização dos acordos de colaboração no âmbito da ação civil por improbidade não afronta os limites da disponibilidade de bens e interesses públicos, diante da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. “Não há choque entre as diretrizes constitucionais de indisponibilidade do patrimônio público, combate à corrupção, e proteção da probidade administrativa”, avaliou.
Augusto Aras frisou que acordos de colaboração contribuem para o desmantelamento de fraudes e atos de corrupção perpetrados contra o Estado e que esses acordos são firmados na defesa do interesse público, objetivando, sobretudo, a cessação, responsabilização e prevenção de atos de corrupção. Segundo ele, a colaboração firmada pelo Ministério Público com o réu não implica disposição do patrimônio público em prejuízo da coletividade. “O acordo não prejudica a sociedade civil. Pelo contrário, permite proteger o patrimônio público, pondo fim a eventuais lesões à coletividade e responsabilizando infratores”, sustentou.
Ainda na avaliação do PGR, não há violação à legitimidade concorrente para propositura da ação de improbidade. De acordo com ele, a promoção da ação civil pública por ato de improbidade pelo MP tem previsão constitucional e corresponde ao desempenho de uma de suas missões institucionais: a de proteção do patrimônio público e da probidade administrativa. Aras defendeu que a atuação do Ministério Público, em defesa da sociedade como um todo, não há de ser restringida pela atuação de terceiros, na defesa de interesse secundário. “Condicionar a atuação ministerial, ou limitar seus efeitos, seria prejudicial à defesa do interesse público primário”, pontuou, acrescentando que rejeitar os efeitos positivos do acordo, porque terceiros têm legitimidade concorrente para propositura de ação visando a apurar os mesmos fatos, implicaria negar a defesa do patrimônio público pelo órgão incumbido de fazê-lo, no caso, o Ministério Público.
Banco de dados – Na manifestação, o procurador-geral registrou que busca em todo o Brasil, no âmbito do Ministério Público Federal, informações para saber quantos foram os acordos celebrados. “Estamos construindo esse banco de dados necessário para que façamos um efetivo controle da legalidade, da eficiência e mesmo da razoabilidade e proporcionalidade da sanção premial aplicada ou negociada entre o Ministério Público e os réus interessados no acordo”, explicou. E destacou o empenho das Corregedorias, “embora com as dificuldades naturais do instituto novo, em fazer valer o seu dever de fiscalizar todos os membros para a correta aplicação da lei e para a defesa do patrimônio público”.
Augusto Aras também informou que, na presidência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tem buscado junto à Corregedoria Nacional e às Corregedorias de cada ramo do MPU aperfeiçoar os sistemas de controle dos acordos de não persecução penal cível, nos acordos de colaboração premiada, inclusive, eventualmente, quando se aproxima de um acordo cível, para não permitir que haja abusos.
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