Geral
14 de Abril de 2021 às 11h56
PGR defende legalidade da execução de dívida do Amapá por inadimplência em contratos com a União
Para Augusto Aras, não há necessidade de instauração de procedimento prévio à execução de contragarantias diante do não pagamento pelo ente federativo
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou perante o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (13), contra recurso do estado do Amapá que pede a suspensão da decisão que autorizou a execução de dívida contraída com a União, em virtude do não pagamento de parcelas contratuais. De acordo com o PGR, as sanções pelo descumprimento das prestações assumidas em obrigação contratual têm amparo legal e constitucional, sendo permitida a transferência de recursos do estado para a União, em caso de inadimplência do ente federado.
O PGR sustenta que, diferente do alegado pelo estado do Amapá, os contratos em questão não foram abrangidos pela Lei Complementar 173/2020, que criou o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus, o qual prevê a suspensão do pagamento das dívidas contratadas pelos estados com a União, até 31 de dezembro de 2020. “Sendo assim, inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na execução pela União das contragarantias pactuadas com o Estado-membro nos contratos de financiamento objeto da presente controvérsia, porquanto não foram incluídos no programa”, sustenta Augusto Aras no parecer.
Além disso, ele defende que a execução das contragarantias está fundamentada no art. 40, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que autoriza a retenção e a compensação de créditos oriundos de receitas próprias dos estados federados em contratos com a União. “Inexiste, portanto, necessidade de instauração de procedimento para a execução de contragarantias ou mesmo a necessidade de notificação ou interpelação prévia para fins de execução de dívidas dessa natureza, porquanto a referida execução decorre do descumprimento contratual por parte do ente favorecido”, esclarece.
Por fim, o PGR alerta que decisões judiciais no âmbito de garantias e contragarantias pactuadas em contratos acaba por fragilizar o sistema de contragarantias em prejuízo de todos os entes subnacionais. Além disso, causa insegurança jurídica ao sistema financeiro, tendo em vista que tais decisões podem acarretar incentivo generalizado ao não pagamento da dívida à União, limitando a oferta de créditos aos entes federados. Diante do exposto, o PGR opina pela extinção da ação do Amapá e, no mérito, pela improcedência do pedido de extinção da cobrança.
Íntegra da manifestação na ACO 3.431
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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O PGR sustenta que, diferente do alegado pelo estado do Amapá, os contratos em questão não foram abrangidos pela Lei Complementar 173/2020, que criou o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus, o qual prevê a suspensão do pagamento das dívidas contratadas pelos estados com a União, até 31 de dezembro de 2020. “Sendo assim, inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na execução pela União das contragarantias pactuadas com o Estado-membro nos contratos de financiamento objeto da presente controvérsia, porquanto não foram incluídos no programa”, sustenta Augusto Aras no parecer.
Além disso, ele defende que a execução das contragarantias está fundamentada no art. 40, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que autoriza a retenção e a compensação de créditos oriundos de receitas próprias dos estados federados em contratos com a União. “Inexiste, portanto, necessidade de instauração de procedimento para a execução de contragarantias ou mesmo a necessidade de notificação ou interpelação prévia para fins de execução de dívidas dessa natureza, porquanto a referida execução decorre do descumprimento contratual por parte do ente favorecido”, esclarece.
Por fim, o PGR alerta que decisões judiciais no âmbito de garantias e contragarantias pactuadas em contratos acaba por fragilizar o sistema de contragarantias em prejuízo de todos os entes subnacionais. Além disso, causa insegurança jurídica ao sistema financeiro, tendo em vista que tais decisões podem acarretar incentivo generalizado ao não pagamento da dívida à União, limitando a oferta de créditos aos entes federados. Diante do exposto, o PGR opina pela extinção da ação do Amapá e, no mérito, pela improcedência do pedido de extinção da cobrança.
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