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PGR defende no STF necessidade de prévia negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores

por marceloleite
19 de maio de 2021
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Constitucional

19 de Maio de 2021 às 21h25

PGR defende no STF necessidade de prévia negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores

Recurso extraordinário foi interposto pela Embraer e pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) e tem repercussão geral

#pracegover: foto retangular do procurador-geral da república, augusto aras durante sessão do supremo tribunal federal. ele usa terno cinza escuro e capa preta. a foto é de Leonardo Prado, da secretaria de comunicação do ministério público federal.


Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a negociação coletiva anterior à dispensa em massa de trabalhadores. A manifestação, que reforçou o disposto no artigo 7º da Constituição Federal e na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – da qual o Brasil é signatário – ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999.435, que trata do Tema 638 da Sistemática da Repercussão Geral sobre a necessidade ou não de prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria para dispensa em massa de empregados. O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer), pela Eleb Equipamentos e pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP).

De acordo com o procurador-geral, o tema passa pelo exame da relação constitucional entre a livre iniciativa e a proteção ao trabalhador, não como valores antagônicos, mas que devem ser harmonizados. Segundo Augusto Aras, a Constituição os coloca lado a lado nos fundamentos do Estado brasileiro e no título que trata da ordem econômica. “O sistema constitucional brasileiro confere ampla proteção ao trabalhador”, frisou, apontando que a Carta Magna reconhece o valor social do trabalho, o assegura como direito, além de afirmar a valorização do trabalho humano como um fundamento da ordem econômica.

O PGR explicou que em relação ao tema objeto do debate, o artigo 7º inciso I da Constituição estabelece como direito fundamental do trabalhador a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Segundo ele, a lei complementar citada no inciso não foi editada, no entanto, o PGR ressaltou que o Brasil é signatário da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A norma internacional trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e estabelece mecanismos de proteção ao trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Ainda de acordo com o procurador-geral, a Convenção 158 é protetiva do trabalhador e aplica-se ao caso por força dos artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, da Constituição. Aras pontuou que a norma da OIT complementa o comando deste último artigo, prevalecendo sobre as leis nacionais, complementares ou ordinárias, pois tem natureza supralegal. E acrescentou que também incide no caso o princípio geral, vigente no Direito Internacional dos Direitos Humanos, de aplicação da norma mais benéfica.

Segundo Augusto Aras, nos termos dos arts. 13 e 14 da Convenção 158 da OIT, quando o empregador prevê términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, deverá informar oportunamente à representação dos trabalhadores, manter negociações com essa representação e notificar a autoridade competente, expondo os motivos dos términos previstos, o número e as categorias dos trabalhadores que poderão ser afetados e o período durante o qual serão efetuados esses términos. “A partir desses preceitos internacionais, não se admite demissão em massa de trabalhadores sem prévia comunicação e negociação com a representação dos trabalhadores, ou seja, sem prévia negociação coletiva”, sustentou.

Aras também apontou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo, firmou entendimento pela necessidade de prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria para a dispensa em massa dos empregados, concluindo pela impossibilidade do exercício unilateral pelo empregador nas demissões coletivas.

Livre iniciativa – No entendimento do procurador-geral, o caso em análise não trata de proibir uma empresa de reestruturar ou encerrar suas atividades, o que violaria a livre iniciativa. De acordo com ele, a empresa tem o direito de rescindir os contratos de trabalho de seus empregados e não precisa de anuência de entidade sindical para fazê-lo, “mas é preciso observar as regras constitucionais e internacionais aplicáveis à espécie, não deixando os trabalhadores ao desamparo”.

Para Augusto Aras, a demissão pode ocorrer, mas é necessário estabelecer comunicação prévia e negociação coletiva, “buscando autocomposição para equilibrar os valores em conflito, adotando, por exemplo, um plano de demissão”. Na avaliação do PGR, essa é a solução que se extrai do sistema constitucional e internacional e é uma medida que harmoniza o exercício da livre iniciativa e a proteção ao trabalhador.

Por fim, Aras manifestou-se pelo desprovimento do recurso e sugeriu a fixação da seguinte tese para a repercussão geral: “É necessária prévia negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores, na forma do art. 5º, § 2º da Constituição, e da Convenção 158 da OIT”. O julgamento foi suspenso após o voto de quatro ministros e será retomado na sessão desta quinta-feira (20).

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PGR defende no STF necessidade de prévia negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores

Recurso extraordinário foi interposto pela Embraer e pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) e tem repercussão geral

#pracegover: foto retangular do procurador-geral da república, augusto aras durante sessão do supremo tribunal federal. ele usa terno cinza escuro e capa preta. a foto é de Leonardo Prado, da secretaria de comunicação do ministério público federal.


Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a negociação coletiva anterior à dispensa em massa de trabalhadores. A manifestação, que reforçou o disposto no artigo 7º da Constituição Federal e na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – da qual o Brasil é signatário – ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999.435, que trata do Tema 638 da Sistemática da Repercussão Geral sobre a necessidade ou não de prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria para dispensa em massa de empregados. O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer), pela Eleb Equipamentos e pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP).

De acordo com o procurador-geral, o tema passa pelo exame da relação constitucional entre a livre iniciativa e a proteção ao trabalhador, não como valores antagônicos, mas que devem ser harmonizados. Segundo Augusto Aras, a Constituição os coloca lado a lado nos fundamentos do Estado brasileiro e no título que trata da ordem econômica. “O sistema constitucional brasileiro confere ampla proteção ao trabalhador”, frisou, apontando que a Carta Magna reconhece o valor social do trabalho, o assegura como direito, além de afirmar a valorização do trabalho humano como um fundamento da ordem econômica.

O PGR explicou que em relação ao tema objeto do debate, o artigo 7º inciso I da Constituição estabelece como direito fundamental do trabalhador a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Segundo ele, a lei complementar citada no inciso não foi editada, no entanto, o PGR ressaltou que o Brasil é signatário da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A norma internacional trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e estabelece mecanismos de proteção ao trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Ainda de acordo com o procurador-geral, a Convenção 158 é protetiva do trabalhador e aplica-se ao caso por força dos artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, da Constituição. Aras pontuou que a norma da OIT complementa o comando deste último artigo, prevalecendo sobre as leis nacionais, complementares ou ordinárias, pois tem natureza supralegal. E acrescentou que também incide no caso o princípio geral, vigente no Direito Internacional dos Direitos Humanos, de aplicação da norma mais benéfica.

Segundo Augusto Aras, nos termos dos arts. 13 e 14 da Convenção 158 da OIT, quando o empregador prevê términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, deverá informar oportunamente à representação dos trabalhadores, manter negociações com essa representação e notificar a autoridade competente, expondo os motivos dos términos previstos, o número e as categorias dos trabalhadores que poderão ser afetados e o período durante o qual serão efetuados esses términos. “A partir desses preceitos internacionais, não se admite demissão em massa de trabalhadores sem prévia comunicação e negociação com a representação dos trabalhadores, ou seja, sem prévia negociação coletiva”, sustentou.

Aras também apontou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo, firmou entendimento pela necessidade de prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria para a dispensa em massa dos empregados, concluindo pela impossibilidade do exercício unilateral pelo empregador nas demissões coletivas.

Livre iniciativa – No entendimento do procurador-geral, o caso em análise não trata de proibir uma empresa de reestruturar ou encerrar suas atividades, o que violaria a livre iniciativa. De acordo com ele, a empresa tem o direito de rescindir os contratos de trabalho de seus empregados e não precisa de anuência de entidade sindical para fazê-lo, “mas é preciso observar as regras constitucionais e internacionais aplicáveis à espécie, não deixando os trabalhadores ao desamparo”.

Para Augusto Aras, a demissão pode ocorrer, mas é necessário estabelecer comunicação prévia e negociação coletiva, “buscando autocomposição para equilibrar os valores em conflito, adotando, por exemplo, um plano de demissão”. Na avaliação do PGR, essa é a solução que se extrai do sistema constitucional e internacional e é uma medida que harmoniza o exercício da livre iniciativa e a proteção ao trabalhador.

Por fim, Aras manifestou-se pelo desprovimento do recurso e sugeriu a fixação da seguinte tese para a repercussão geral: “É necessária prévia negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores, na forma do art. 5º, § 2º da Constituição, e da Convenção 158 da OIT”. O julgamento foi suspenso após o voto de quatro ministros e será retomado na sessão desta quinta-feira (20).

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