Constitucional
28 de Abril de 2021 às 16h55
PGR defende regime remoto de tramitação de medidas provisórias adotado pelo Congresso Nacional
Augusto Aras é contrário a medida cautelar requerida em ADI que busca retomada de sessões presenciais
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contrário a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2020, o qual definiu o regime remoto de tramitação de medidas provisórias durante a epidemia de covid-19. Para o PGR, o cenário atual requer seja mantida a tramitação remota do modelo adotado pelas Casas Legislativas, a fim de se preservar a vida de parlamentares, servidores, bem como evitar a propagação do vírus.
De acordo com Augusto Aras, apesar de as Casas Legislativas terem realizado sessões semi-presenciais desde o fim de 2020, a considerável piora da situação sanitária causada pelo coronavírus, desde março deste ano, tornou necessária a imposição de novas e mais amplas restrições quanto à realização de atividades presenciais e, consequentemente, o restabelecimento das deliberações somente por via remota. Ainda de acordo com ele, o ato está em conformidade com o que foi decidido pelo STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 661 e 663, nas quais a Suprema Corte autorizou o regime adotado, privilegiando trabalhos remotos nas duas Casas.
Quanto à alegada inconstitucionalidade formal apontada na ADI, o PGR esclarece que a definição da espécie legislativa adequada para o estabelecimento de regras para as sessões conjuntas e para a atividade legislativa mista não encontra parâmetro previsto na Constituição Federal. A CF atribui, em seu art. 57, § 3º, II, competência normativa ao Congresso Nacional para editar normas relativas à sua organização e funcionamento, mediante a elaboração do respectivo regimento, sem nada especificar quanto ao tipo de ato normativo pertinente para tal. Portanto, refuta a alegação de que o ato deveria ter sido definido por meio de resolução.
O PGR salienta que a edição de medidas provisórias, naturalmente vocacionadas ao enfrentamento de situações de relevância e urgência, tem sido crucial na gestão da atual crise sanitária por permitir resposta rápida do Poder Público às constantes mudanças no cenário da epidemia de covid-19. “O Congresso Nacional não pode, de seu lado, prescindir de instrumentos que tornem viável o exercício das competências de controle e fiscalização que lhe são constitucionalmente atribuídas no processo legislativo das medidas provisórias”, defende.
Diante do exposto, opina o PGR pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada na ADI, de modo que seja reconhecida a legalidade do regime adotado pelo Congresso Nacional para tramitação das medidas provisórias, mediante o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2020.
Íntegra da manifestação na ADI 6.751/DF
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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Augusto Aras é contrário a medida cautelar requerida em ADI que busca retomada de sessões presenciais
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contrário a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2020, o qual definiu o regime remoto de tramitação de medidas provisórias durante a epidemia de covid-19. Para o PGR, o cenário atual requer seja mantida a tramitação remota do modelo adotado pelas Casas Legislativas, a fim de se preservar a vida de parlamentares, servidores, bem como evitar a propagação do vírus.
De acordo com Augusto Aras, apesar de as Casas Legislativas terem realizado sessões semi-presenciais desde o fim de 2020, a considerável piora da situação sanitária causada pelo coronavírus, desde março deste ano, tornou necessária a imposição de novas e mais amplas restrições quanto à realização de atividades presenciais e, consequentemente, o restabelecimento das deliberações somente por via remota. Ainda de acordo com ele, o ato está em conformidade com o que foi decidido pelo STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 661 e 663, nas quais a Suprema Corte autorizou o regime adotado, privilegiando trabalhos remotos nas duas Casas.
Quanto à alegada inconstitucionalidade formal apontada na ADI, o PGR esclarece que a definição da espécie legislativa adequada para o estabelecimento de regras para as sessões conjuntas e para a atividade legislativa mista não encontra parâmetro previsto na Constituição Federal. A CF atribui, em seu art. 57, § 3º, II, competência normativa ao Congresso Nacional para editar normas relativas à sua organização e funcionamento, mediante a elaboração do respectivo regimento, sem nada especificar quanto ao tipo de ato normativo pertinente para tal. Portanto, refuta a alegação de que o ato deveria ter sido definido por meio de resolução.
O PGR salienta que a edição de medidas provisórias, naturalmente vocacionadas ao enfrentamento de situações de relevância e urgência, tem sido crucial na gestão da atual crise sanitária por permitir resposta rápida do Poder Público às constantes mudanças no cenário da epidemia de covid-19. “O Congresso Nacional não pode, de seu lado, prescindir de instrumentos que tornem viável o exercício das competências de controle e fiscalização que lhe são constitucionalmente atribuídas no processo legislativo das medidas provisórias”, defende.
Diante do exposto, opina o PGR pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada na ADI, de modo que seja reconhecida a legalidade do regime adotado pelo Congresso Nacional para tramitação das medidas provisórias, mediante o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2020.
Íntegra da manifestação na ADI 6.751/DF
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