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PGR esclarece equívocos de matéria sobre ação que pede para MP ser ouvido antes de operações policiais

por marceloleite
23 de maio de 2021
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Geral

23 de Maio de 2021 às 16h5

PGR esclarece equívocos de matéria sobre ação que pede para MP ser ouvido antes de operações policiais

Coluna publicada no UOL cria falsa contradição entre atuação do procurador-geral agora e no caso do inquérito das fake news

Imagem é um retângulo azul escrito o texto em branco: Nota de Esclarecimento


Arte: Secom/MPF

Sobre texto publicado por colunista no portal UOL neste sábado (22), intitulado “Análise: Aras e chefe da PF querem pôr coleira em investigações contra autoridades”, a Procuradoria-Geral da República esclarece:

A matéria traz uma série de imprecisões e equívocos, a começar pela afirmação de que o procurador-geral da República moveu uma “ação penal” com o objetivo de “colocar uma coleira nas investigações” sobre autoridades com foro nos tribunais superiores. O que Augusto Aras fez, na sexta-feira (21), foi propor uma ação de controle concentrado de constitucionalidade – uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), não uma ação penal – para que toda a legislação processual penal referente à fase de investigação seja interpretada à luz do princípio acusatório previsto na Constituição. O objetivo é que o juiz sempre ouça o Ministério Público antes de decretar medidas cautelares e proferir decisões que restrinjam direitos fundamentais dos cidadãos, como quebras de sigilo e busca e apreensão.

A iniciativa do PGR ecoa debates antigos no meio jurídico e é necessária para pacificar o entendimento nos tribunais porque, conforme o modelo constitucional acusatório, o Ministério Público é o único órgão com atribuição para formar convicção sobre a existência de um crime e sua autoria, sendo o titular exclusivo da ação penal. O MP também é, de acordo com a Constituição, o fiscal da lei e o responsável pelo controle externo da atividade policial. Portanto, é imprescindível que se manifeste e acompanhe a execução do trabalho da polícia em operações policiais. Isso nada tem a ver com “coleira”, mas com o modelo adotado na Constituição. É imprescindível que o MP acompanhe tanto operações policiais contra autoridades com foro como operações contra o tráfico em comunidades do Rio de Janeiro, por exemplo.

Matéria com teor semelhante foi publicada também no sábado (22) no Blog do Noblat, sob o título “Operação tenta salvar autoridades que temem ser processadas”. Os textos demonstram desconhecimento da ordem jurídica brasileira, que, ciosa das garantias fundamentais, admitiu três magistrados no processo penal: um magistrado de persecução (o Ministério Público), um magistrado de garantias e um magistrado para julgamento. Um processo penal em que o Ministério Público é afastado reduz-se à análise de uma só magistratura, trazendo, portanto, menos segurança a todos os cidadãos. A garantia corrente aos investigados é a de que não sofrerão restrições sem a concordância de duas magistraturas independentes e que atuam em sistema de freios e contrapesos. O MP não transige com violações ao devido processo legal para obter a condenação de réus.

A matéria publicada por colunista do UOL também cria uma falsa contradição entre as atuações de Augusto Aras agora e no inquérito das fake news (Inquérito 4.781), dizendo que, de um caso para o outro, o PGR “mudou de posição como quem troca de gravata”. É um erro. Nos dois casos o procurador-geral manifestou-se exatamente da mesma forma: em vez de argumentar pela ilegalidade das investigações, pleiteou que o Ministério Público acompanhasse cada passo das apurações, uma vez que é o destinatário final das provas eventualmente colhidas e é o único órgão que poderá apresentar denúncia contra um investigado.

No julgamento da ADPF 572, que discutiu balizas para o inquérito das fake news, o relator, ministro Edson Fachin, atendeu ao pleito do PGR e assegurou o acompanhamento das investigações pelo MP. “A coleta de elementos informativos, em toda e qualquer investigação, para não albergar percepções ou afazeres inconstitucionais, deve ser amiúde acompanhada pari passu pelo Ministério Público, que, como se sabe, é o titular da acusação”, assentou o ministro.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Geral

23 de Maio de 2021 às 16h5

PGR esclarece equívocos de matéria sobre ação que pede para MP ser ouvido antes de operações policiais

Coluna publicada no UOL cria falsa contradição entre atuação do procurador-geral agora e no caso do inquérito das fake news

Imagem é um retângulo azul escrito o texto em branco: Nota de Esclarecimento


Arte: Secom/MPF

Sobre texto publicado por colunista no portal UOL neste sábado (22), intitulado “Análise: Aras e chefe da PF querem pôr coleira em investigações contra autoridades”, a Procuradoria-Geral da República esclarece:

A matéria traz uma série de imprecisões e equívocos, a começar pela afirmação de que o procurador-geral da República moveu uma “ação penal” com o objetivo de “colocar uma coleira nas investigações” sobre autoridades com foro nos tribunais superiores. O que Augusto Aras fez, na sexta-feira (21), foi propor uma ação de controle concentrado de constitucionalidade – uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), não uma ação penal – para que toda a legislação processual penal referente à fase de investigação seja interpretada à luz do princípio acusatório previsto na Constituição. O objetivo é que o juiz sempre ouça o Ministério Público antes de decretar medidas cautelares e proferir decisões que restrinjam direitos fundamentais dos cidadãos, como quebras de sigilo e busca e apreensão.

A iniciativa do PGR ecoa debates antigos no meio jurídico e é necessária para pacificar o entendimento nos tribunais porque, conforme o modelo constitucional acusatório, o Ministério Público é o único órgão com atribuição para formar convicção sobre a existência de um crime e sua autoria, sendo o titular exclusivo da ação penal. O MP também é, de acordo com a Constituição, o fiscal da lei e o responsável pelo controle externo da atividade policial. Portanto, é imprescindível que se manifeste e acompanhe a execução do trabalho da polícia em operações policiais. Isso nada tem a ver com “coleira”, mas com o modelo adotado na Constituição. É imprescindível que o MP acompanhe tanto operações policiais contra autoridades com foro como operações contra o tráfico em comunidades do Rio de Janeiro, por exemplo.

Matéria com teor semelhante foi publicada também no sábado (22) no Blog do Noblat, sob o título “Operação tenta salvar autoridades que temem ser processadas”. Os textos demonstram desconhecimento da ordem jurídica brasileira, que, ciosa das garantias fundamentais, admitiu três magistrados no processo penal: um magistrado de persecução (o Ministério Público), um magistrado de garantias e um magistrado para julgamento. Um processo penal em que o Ministério Público é afastado reduz-se à análise de uma só magistratura, trazendo, portanto, menos segurança a todos os cidadãos. A garantia corrente aos investigados é a de que não sofrerão restrições sem a concordância de duas magistraturas independentes e que atuam em sistema de freios e contrapesos. O MP não transige com violações ao devido processo legal para obter a condenação de réus.

A matéria publicada por colunista do UOL também cria uma falsa contradição entre as atuações de Augusto Aras agora e no inquérito das fake news (Inquérito 4.781), dizendo que, de um caso para o outro, o PGR “mudou de posição como quem troca de gravata”. É um erro. Nos dois casos o procurador-geral manifestou-se exatamente da mesma forma: em vez de argumentar pela ilegalidade das investigações, pleiteou que o Ministério Público acompanhasse cada passo das apurações, uma vez que é o destinatário final das provas eventualmente colhidas e é o único órgão que poderá apresentar denúncia contra um investigado.

No julgamento da ADPF 572, que discutiu balizas para o inquérito das fake news, o relator, ministro Edson Fachin, atendeu ao pleito do PGR e assegurou o acompanhamento das investigações pelo MP. “A coleta de elementos informativos, em toda e qualquer investigação, para não albergar percepções ou afazeres inconstitucionais, deve ser amiúde acompanhada pari passu pelo Ministério Público, que, como se sabe, é o titular da acusação”, assentou o ministro.

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