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PGR manifesta ser inviável usar ADPF para mudar opções políticas de combate à fome

por marceloleite
14 de junho de 2021
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Constitucional

14 de Junho de 2021 às 19h30

PGR manifesta ser inviável usar ADPF para mudar opções políticas de combate à fome

Augusto Aras lembra que o Judiciário não pode substituir os Poderes Legislativo e Executivo na formulação e execução de políticas públicas

#Pracegover Arte retangular mostra metade da bandeira do Brasil na parte inferior. Na parte superior da arte uma faixa branca onde se lê a palavra Constitucional em letra azul


Arte: Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 831/DF. Os autores do pedido apontam que, no contexto da política de combate à fome, seriam inconstitucionais a EC 95/2016, que institui o teto de gastos públicos, e a EC 109/2021, que estabelece mecanismos de controle de gastos diante da necessidade de pagamento do auxílio emergencial.

No parecer, Aras afirma que a ADPF traz impugnações genéricas às normas e que não atende ao requisito da subsidiariedade, uma vez que a via processual adequada para questionar as emendas é a ação direta de inconstitucionalidade. Lembra ainda que o Poder Judiciário não pode substituir os Poderes Legislativo e Executivo na definição e execução de políticas públicas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

A ADPF foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, na tentativa de retirar dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais os programas de combate à fome do governo federal. O partido também pediu que o Supremo determine uma série de medidas concretas para incrementar os programas de assistência social e de garantia de segurança alimentar no Brasil. “Não se há de negar a centralidade que o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à alimentação adequada assumem no ordenamento jurídico brasileiro”, afirma o procurador-geral. “Ocorre que, entre a previsão abstrata dos direitos fundamentais que demandam uma prestação do Estado e sua materialização no mundo real, há a necessária interveniência dos Poderes Legislativo e Executivo, que formulam e executam as políticas públicas”, lembra.

Segundo Aras, o Supremo já decidiu em diversas ocasiões que o Poder Judiciário não pode, mediante invocação da dignidade humana, alterar as escolhas legítimas feitas pelo legislador. “Há de se respeitarem as competências institucionais de cada poder”, diz o PGR. “Ainda que fundamentado na garantia do mínimo existencial, não cabe ao Poder Judiciário escolher quais políticas públicas são mais adequadas para a concretização dos direitos fundamentais”, explica.

O PGR sustenta que o atendimento aos pedidos formulados na petição inicial implicariam acréscimo de despesas públicas, sem que os Poderes Executivo e Legislativo tenham analisado as possibilidades do erário e sem que os gastos estejam previstos em lei orçamentária, como determina a Constituição. Aras explica que, se o STF atendesse aos pedidos, a execução do acórdão não teria fim. O Supremo teria de opinar sobre cada nova situação relativa ao combate à fome no país. “É por isso que, no caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal há de praticar a autocontenção, em respeito ao princípio da separação dos poderes, não conhecendo da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirma.

No parecer, o PGR aponta ainda que a petição inicial da ação não indica de forma individualizada os atos do poder público impugnados, contrariando o previsto no artigo 3º da Lei 9.882/99, que trata das regras para propositura da ADPF. “Ao contrário, o que se vê é a impugnação genérica e coletiva de um sem-número de ações e omissões do poder público federal quanto a diversas políticas públicas”. Ele lembra que a ADPF só pode ser utilizada quando não há outro meio processual para obter o direito tutelado. No caso presente, a via adequada para questionar as emendas seria a ação direta de inconstitucionalidade. Por isso, o STF não deve conhecer a ação.

Íntegra da manifestação

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Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
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Constitucional

14 de Junho de 2021 às 19h30

PGR manifesta ser inviável usar ADPF para mudar opções políticas de combate à fome

Augusto Aras lembra que o Judiciário não pode substituir os Poderes Legislativo e Executivo na formulação e execução de políticas públicas

#Pracegover Arte retangular mostra metade da bandeira do Brasil na parte inferior. Na parte superior da arte uma faixa branca onde se lê a palavra Constitucional em letra azul


Arte: Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 831/DF. Os autores do pedido apontam que, no contexto da política de combate à fome, seriam inconstitucionais a EC 95/2016, que institui o teto de gastos públicos, e a EC 109/2021, que estabelece mecanismos de controle de gastos diante da necessidade de pagamento do auxílio emergencial.

No parecer, Aras afirma que a ADPF traz impugnações genéricas às normas e que não atende ao requisito da subsidiariedade, uma vez que a via processual adequada para questionar as emendas é a ação direta de inconstitucionalidade. Lembra ainda que o Poder Judiciário não pode substituir os Poderes Legislativo e Executivo na definição e execução de políticas públicas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

A ADPF foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, na tentativa de retirar dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais os programas de combate à fome do governo federal. O partido também pediu que o Supremo determine uma série de medidas concretas para incrementar os programas de assistência social e de garantia de segurança alimentar no Brasil. “Não se há de negar a centralidade que o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à alimentação adequada assumem no ordenamento jurídico brasileiro”, afirma o procurador-geral. “Ocorre que, entre a previsão abstrata dos direitos fundamentais que demandam uma prestação do Estado e sua materialização no mundo real, há a necessária interveniência dos Poderes Legislativo e Executivo, que formulam e executam as políticas públicas”, lembra.

Segundo Aras, o Supremo já decidiu em diversas ocasiões que o Poder Judiciário não pode, mediante invocação da dignidade humana, alterar as escolhas legítimas feitas pelo legislador. “Há de se respeitarem as competências institucionais de cada poder”, diz o PGR. “Ainda que fundamentado na garantia do mínimo existencial, não cabe ao Poder Judiciário escolher quais políticas públicas são mais adequadas para a concretização dos direitos fundamentais”, explica.

O PGR sustenta que o atendimento aos pedidos formulados na petição inicial implicariam acréscimo de despesas públicas, sem que os Poderes Executivo e Legislativo tenham analisado as possibilidades do erário e sem que os gastos estejam previstos em lei orçamentária, como determina a Constituição. Aras explica que, se o STF atendesse aos pedidos, a execução do acórdão não teria fim. O Supremo teria de opinar sobre cada nova situação relativa ao combate à fome no país. “É por isso que, no caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal há de praticar a autocontenção, em respeito ao princípio da separação dos poderes, não conhecendo da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirma.

No parecer, o PGR aponta ainda que a petição inicial da ação não indica de forma individualizada os atos do poder público impugnados, contrariando o previsto no artigo 3º da Lei 9.882/99, que trata das regras para propositura da ADPF. “Ao contrário, o que se vê é a impugnação genérica e coletiva de um sem-número de ações e omissões do poder público federal quanto a diversas políticas públicas”. Ele lembra que a ADPF só pode ser utilizada quando não há outro meio processual para obter o direito tutelado. No caso presente, a via adequada para questionar as emendas seria a ação direta de inconstitucionalidade. Por isso, o STF não deve conhecer a ação.

Íntegra da manifestação

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