Manaus-AM | O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Domingos Chalub, suspendeu na manhã desta sexta-feira (4), a decisão da juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, publicada na noite desta quinta-feira (4), que determinava o cancelamento do concurso público da Polícia Militar do Amazonas (PM-AM), programado para ocorrer domingo (6) em Manaus, Acre, Rio Branco, Porto Velho e municípios do interior.
“Defiro o pedido formulado pelo Estado Amazonas para suspender a decisão proferida nos autos do processo n. 0615612-69.8.04.0001 que determinou a suspensão da eficácia do Edital de Retificação n. 02/2022-PMAM, d18 de janeiro de 2022, bem como a suspensão da realização do certame até o trânsito em julgado”, escreveu o desembargador em sua decisão, nesta sexta-feira.
Em sua defesa, o Governo do Amazonas justificou que o município de Humaitá, um dos locais da realização do concurso, “não possui infraestrutura para abrigar a quantidade de candidatos inscritos, razão pela qual a empresa organizadora (Fundação Getúlio Vargas – FGV), com fundamento na alteração editalícia, realocou os candidatos inscritos para realizar a prova em Humaitá, nas cidades de Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC), próximas e únicas dotadas de infraestrutura para garantir a realização das provas”.
Diante dos argumentos, o desembargador-presidente entendeu que a “medida administrativa que, ao contrário do sustentado na decisão (da juíza), garante a igualdade de condições entre todos os candidatos inscritos, revelando-se com manifesto interesse público que impede qualquer lesão à ordem pública”.
Entenda
Nesta quinta-feira, a juíza do Plantão Cível, Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, do TJAM, decidiu suspender o certame marcado para ocorrer domingo (6), o que poderia prejudicar mais de 110 mil inscritos. A suspensão atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM). A DPE-AM alega que a retificação do item 3.3 do Edital n. 001/2021-PM/AM, em 18 de janeiro de 2022, “surpreendeu os candidatos”.
Diante disso, a magistrada entendeu que a mudança ofende “o princípio da proteção da confiança que os cidadãos depositam nos atos estatais e, por conseguinte, ao próprio postulado da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado Democrático de Direito”.