Constitucional
23 de Abril de 2021 às 19h25
Privatização de subsidiária da Companhia Energética de Brasília não requer autorização do Poder Legislativo, diz PGR
Para Augusto Aras, ADPF, via judicial escolhida pelo PCdoB para questionar privatização, não é a adequada
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 794, que trata da privatização de subsidiária da Companhia Energética de Brasília (CEB), responsável pela distribuição de energia na capital e no Distrito Federal. O PGR opinou contrariamente ao pedido do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) para que seja anulado o edital de Leilão da CEB Distribuição (CEB-D.). Segundo o PGR, a via escolhida pela legenda política, a ADPF, não é a adequada para este tipo de representação.
Na ação, o PCdoB pede que seja dada interpretação conforme a Constituição à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para ser reconhecida a validade da exigência de prévia autorização legislativa, por meio de lei específica aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para alienação do controle acionário de subsidiária de empresas governamentais.
“Pedido de interpretação conforme a Constituição de normas editadas após a Constituição de 1988, como é o caso da LODF, há de ser formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), motivo pelo qual não se afigura atendido o requisito da subsidiariedade. Ante erro grosseiro na eleição da via adequada, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações de controle concentrado”, afirma Aras. Diante do exposto, opina o PGR pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela improcedência do pedido. Mesmo a ADPF não sendo o instrumento correto para tal questionamento, o PGR diz que não há violação constitucional apta a reverter o processo de privatização da subsidiária, já concluído.
De acordo com o parecer, após o julgamento das ADIs 5.624/DF, 5.846/DF e 5.924/MG, passou-se a reconhecer a necessidade de lei específica para a criação de empresas estatais, bastando disposição genérica em lei para autorizar a constituição e extinção de suas subsidiárias, não sendo a anuência do Poder Legislativo requisito para alienação do controle acionário de subsidiárias e controladas, como é o caso da CEB-D. “A lei autorizadora da criação da sociedade empresária estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de controladas e subsidiárias, sem que seja necessária autorização legislativa específica para cada decisão econômico-financeira”, argumenta Augusto Aras.
Íntegra da manifestação na ADPF 794
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 794, que trata da privatização de subsidiária da Companhia Energética de Brasília (CEB), responsável pela distribuição de energia na capital e no Distrito Federal. O PGR opinou contrariamente ao pedido do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) para que seja anulado o edital de Leilão da CEB Distribuição (CEB-D.). Segundo o PGR, a via escolhida pela legenda política, a ADPF, não é a adequada para este tipo de representação.
Na ação, o PCdoB pede que seja dada interpretação conforme a Constituição à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para ser reconhecida a validade da exigência de prévia autorização legislativa, por meio de lei específica aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para alienação do controle acionário de subsidiária de empresas governamentais.
“Pedido de interpretação conforme a Constituição de normas editadas após a Constituição de 1988, como é o caso da LODF, há de ser formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), motivo pelo qual não se afigura atendido o requisito da subsidiariedade. Ante erro grosseiro na eleição da via adequada, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações de controle concentrado”, afirma Aras. Diante do exposto, opina o PGR pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela improcedência do pedido. Mesmo a ADPF não sendo o instrumento correto para tal questionamento, o PGR diz que não há violação constitucional apta a reverter o processo de privatização da subsidiária, já concluído.
De acordo com o parecer, após o julgamento das ADIs 5.624/DF, 5.846/DF e 5.924/MG, passou-se a reconhecer a necessidade de lei específica para a criação de empresas estatais, bastando disposição genérica em lei para autorizar a constituição e extinção de suas subsidiárias, não sendo a anuência do Poder Legislativo requisito para alienação do controle acionário de subsidiárias e controladas, como é o caso da CEB-D. “A lei autorizadora da criação da sociedade empresária estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de controladas e subsidiárias, sem que seja necessária autorização legislativa específica para cada decisão econômico-financeira”, argumenta Augusto Aras.
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