Geral
27 de Junho de 2019 às 15h59
STF decide que MPF pode usar para investigação equipamentos apreendidos pela Operação Métis
Decisão acolheu pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR
O Ministério Público Federal (MPF) poderá usar, para fins de investigação, equipamentos apreendidos pela Operação Métis, realizada em 2016, no Senado, por determinação da 10ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu no julgamento de ações que questionavam a competência da Vara Federal para determinar a prisão de policiais legislativos e a realização de busca e apreensão no Senado. A decisão acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Cautelar (AC) 4.297.
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, relator da ação cautelar e da Reclamação (Rcl) 25.537, julgadas em conjunto. Para ele, houve usurpação da competência do STF para determinar a busca e apreensão no Senado. No entanto, acolheu o pedido da PGR e declarou a licitude das provas, cuja produção dispensa prévia autorização judicial, e da busca e apreensão realizada. “No caso concreto, verifico que a apreensão postulada pelo procurador-geral da República insere-se na linha de trâmite ordinário da investigação criminal e revela-se apta à preservação da colheita probatória”, argumentou Fachin. O ministro ainda votou pela ilicitude das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo de dados telefônicos dos detentores de prerrogativa de foro.
Em sustentação oral durante o julgamento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a preservação das provas obtidas na operação para que possam ser analisadas, evitando a destruição de elementos importantes para o avanço da investigação. Segundo ela, existem notícias de fato delituoso que precedem as medidas de busca e apreensão. “Há ali declarações colhidas que não estão interconectadas com as medidas aqui examinadas e há outros elementos probatórios que prescindem de autorização judicial, que devem ser separados desse contexto investigativo”, observou.
Dodge sustentou que o juiz da 10ª Vara do Distrito Federal deferiu medidas que lhe incumbiam diante dos elementos que foram apresentados. De acordo com ela, esses elementos noticiavam fato criminoso disciplinado em uma lei recente sobre obstrução na atividade da administração de Justiça. A PGR pontuou que a decisão do juiz não presumiu a participação de qualquer pessoa com prerrogativa de foro, “mas atentou apenas aos elementos iniciais que foram entregues, deferiu medidas de busca e apreensão, interceptação telefônica”.
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Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, relator da ação cautelar e da Reclamação (Rcl) 25.537, julgadas em conjunto. Para ele, houve usurpação da competência do STF para determinar a busca e apreensão no Senado. No entanto, acolheu o pedido da PGR e declarou a licitude das provas, cuja produção dispensa prévia autorização judicial, e da busca e apreensão realizada. “No caso concreto, verifico que a apreensão postulada pelo procurador-geral da República insere-se na linha de trâmite ordinário da investigação criminal e revela-se apta à preservação da colheita probatória”, argumentou Fachin. O ministro ainda votou pela ilicitude das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo de dados telefônicos dos detentores de prerrogativa de foro.
Em sustentação oral durante o julgamento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a preservação das provas obtidas na operação para que possam ser analisadas, evitando a destruição de elementos importantes para o avanço da investigação. Segundo ela, existem notícias de fato delituoso que precedem as medidas de busca e apreensão. “Há ali declarações colhidas que não estão interconectadas com as medidas aqui examinadas e há outros elementos probatórios que prescindem de autorização judicial, que devem ser separados desse contexto investigativo”, observou.
Dodge sustentou que o juiz da 10ª Vara do Distrito Federal deferiu medidas que lhe incumbiam diante dos elementos que foram apresentados. De acordo com ela, esses elementos noticiavam fato criminoso disciplinado em uma lei recente sobre obstrução na atividade da administração de Justiça. A PGR pontuou que a decisão do juiz não presumiu a participação de qualquer pessoa com prerrogativa de foro, “mas atentou apenas aos elementos iniciais que foram entregues, deferiu medidas de busca e apreensão, interceptação telefônica”.
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