Constitucional
19 de Maio de 2021 às 13h30
STF declara inconstitucional lei do DF que concede autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil
Decisão da Corte foi em análise de ação da PGR. Plenário Virtual também julgou outras seis ações em conformidade com entendimento do MPF
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 837/1994, que trata da autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal. O dispositivo teve sua validade formal e material questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.611, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR). Na ADI, o órgão defendeu que a norma viola a Constituição ao legislar em matéria de competência exclusiva da União para organizar e manter a Polícia Civil do DF, ao editar normas gerais de organização das polícias civis, e ao tratar sobre o vínculo de subordinação entre as polícias civis e os governadores dos entes federados. O julgamento desta ADI, e de outras ações listadas abaixo, ocorreu no Plenário Virtual do STF.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, frisou que, ao dispor sobre o sistema de repartição de competências, o constituinte “inseriu no campo do ente central da Federação as prerrogativas de organizar e manter os órgãos policiais do Distrito Federal e de estabelecer normas gerais referentes à organização das polícias desse e dos demais entes”. Também frisou que o STF tem entendimento firmado no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre vencimentos de membros das polícias civil e militar do DF (súmulas vinculantes 647 e 39). Sobre a inconstitucionalidade material, Aras esclareceu que a CF conta com capítulo específico (artigo 144) para tratar dos órgãos de segurança pública. No entanto, o texto trata das competências e não de eventual autonomia de cada um deles.
Ao analisar a ação, os ministros entenderam que a lei distrital “estabelece explicitamente a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil”, o que configura inconstitucionalidade também material. No aspecto formal, prevaleceu o voto do relator Alexandre de Moraes, no sentido de que o gestor máximo do Poder Executivo local tem prerrogativa responsabilidade pela estruturação dos órgãos locais de segurança pública e pelo seu planejamento operacional e orçamentário, dentro do esquadro governamental do respectivo Estado-membro. Também foi destacada a existência de jurisprudência no sentido de considerar inconstitucionais normas que violam o vínculo de subordinação conferido pelo art. 144 da CF.
Controle concentrado – Durante o período de julgamento do Plenário Virtual, entre 7 e 14 de maio, o Supremo julgou outras seis ações diretas de inconstitucionalidade em concordância com o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Na ADI 6.075, a Corte declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Norte (10.461/2018), que trata sobre cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados, ao considerar violação da competência legislativa da União para legislar sobre direito civil, e do princípio econômico da liberdade de iniciativa.
A Corte também analisou a ADI 6.522, na qual a PGR pede a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que tratam da publicidade de atos de autoridades do DF. Segundo a PGR, os parágrafos 5º e 6º do art. 22 da referida lei afrontam o constituinte ao permitirem o desvirtuamento do caráter informativo, educativo e orientador da publicidade governamental e possibilitarem o seu uso para a promoção pessoal de agentes políticos. Para a Corte, a norma questionada “abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na Constituição”.
Já no julgamento da ADI 6.475, o STF seguiu entendimento do MPF e declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do estado do Maranhão. A norma suspende a cobrança, por instituições financeiras, de valores objeto de empréstimos garantidos por consignação em folha de pagamento, contratados por servidores públicos estaduais. Por maioria de votos, o STF considerou que a lei usurpa competência privativa da União e a política de crédito, conferidas pela CF.
O Supremo também decidiu, no âmbito da ADI 5.412, que não cabe a lei estadual versar sobre critérios e condições para exercício de profissões, sendo essa competência exclusiva da União, seguindo a Constituição Federal. A ação questionava a validade da Lei 14.475/2014, do Rio Grande do Sul, que trata sobre a atividade de despachante documentalista perante o Departamento de Trânsito.
O STF também analisou a ADI 6.441 e declarou inconstitucional a Lei 8.811/2020, do Rio de Janeiro. Seguindo entendimento da PGR, a Corte decidiu transformar o julgamento do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. A norma veda às operadoras de plano de saúde a suspensão e/ou cancelamento por falta de pagamento durante a pandemia do coronavírus. Na avaliação do Tribunal, a lei estadual criou “cuidado jurídico que ultrapassa o escopo de proteção a consumidor em situação de vulnerabilidade, autorizando-se, de modo geral e indiscriminado, o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação contratual”.
Já na ADI 6.585, o Supremo decidiu invalidar a expressão “pelo menos cinquenta por cento dos”, disposto no inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo trata do provimento de cargos e o regime jurídico dos servidores públicos distritais. No parecer, o PGR considerou que “a competência para legislar sobre disposições aplicáveis a provimento de cargos é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo distrital, havendo afronta ao princípio da separação dos poderes”.
Repercussão geral – No julgamento do RE 1.003.758, por maioria de votos, o STF decidiu pelo desprovimento. O caso refere-se à possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação ao qual houve inadimplência absoluta do usuário. Ao apreciar a matéria, a Corte fixou a seguinte tese no Tema 705: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.
No RE 852.796, a Corte analisou a controvérsia relacionada à constitucionalidade da expressão “de forma cumulativa”, constante do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. No julgamento virtual, o STF seguiu entendimento da PGR e fixou a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 833: “É constitucional a aplicação não cumulativa das alíquotas da contribuição previdenciária sobre o respectivo salário de contribuição mensal, tal como fixado no art. 20 da Lei 8.212/1991”.
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Procuradoria-Geral da República
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STF declara inconstitucional lei do DF que concede autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil
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Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 837/1994, que trata da autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal. O dispositivo teve sua validade formal e material questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.611, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR). Na ADI, o órgão defendeu que a norma viola a Constituição ao legislar em matéria de competência exclusiva da União para organizar e manter a Polícia Civil do DF, ao editar normas gerais de organização das polícias civis, e ao tratar sobre o vínculo de subordinação entre as polícias civis e os governadores dos entes federados. O julgamento desta ADI, e de outras ações listadas abaixo, ocorreu no Plenário Virtual do STF.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, frisou que, ao dispor sobre o sistema de repartição de competências, o constituinte “inseriu no campo do ente central da Federação as prerrogativas de organizar e manter os órgãos policiais do Distrito Federal e de estabelecer normas gerais referentes à organização das polícias desse e dos demais entes”. Também frisou que o STF tem entendimento firmado no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre vencimentos de membros das polícias civil e militar do DF (súmulas vinculantes 647 e 39). Sobre a inconstitucionalidade material, Aras esclareceu que a CF conta com capítulo específico (artigo 144) para tratar dos órgãos de segurança pública. No entanto, o texto trata das competências e não de eventual autonomia de cada um deles.
Ao analisar a ação, os ministros entenderam que a lei distrital “estabelece explicitamente a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil”, o que configura inconstitucionalidade também material. No aspecto formal, prevaleceu o voto do relator Alexandre de Moraes, no sentido de que o gestor máximo do Poder Executivo local tem prerrogativa responsabilidade pela estruturação dos órgãos locais de segurança pública e pelo seu planejamento operacional e orçamentário, dentro do esquadro governamental do respectivo Estado-membro. Também foi destacada a existência de jurisprudência no sentido de considerar inconstitucionais normas que violam o vínculo de subordinação conferido pelo art. 144 da CF.
Controle concentrado – Durante o período de julgamento do Plenário Virtual, entre 7 e 14 de maio, o Supremo julgou outras seis ações diretas de inconstitucionalidade em concordância com o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Na ADI 6.075, a Corte declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Norte (10.461/2018), que trata sobre cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados, ao considerar violação da competência legislativa da União para legislar sobre direito civil, e do princípio econômico da liberdade de iniciativa.
A Corte também analisou a ADI 6.522, na qual a PGR pede a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que tratam da publicidade de atos de autoridades do DF. Segundo a PGR, os parágrafos 5º e 6º do art. 22 da referida lei afrontam o constituinte ao permitirem o desvirtuamento do caráter informativo, educativo e orientador da publicidade governamental e possibilitarem o seu uso para a promoção pessoal de agentes políticos. Para a Corte, a norma questionada “abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na Constituição”.
Já no julgamento da ADI 6.475, o STF seguiu entendimento do MPF e declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do estado do Maranhão. A norma suspende a cobrança, por instituições financeiras, de valores objeto de empréstimos garantidos por consignação em folha de pagamento, contratados por servidores públicos estaduais. Por maioria de votos, o STF considerou que a lei usurpa competência privativa da União e a política de crédito, conferidas pela CF.
O Supremo também decidiu, no âmbito da ADI 5.412, que não cabe a lei estadual versar sobre critérios e condições para exercício de profissões, sendo essa competência exclusiva da União, seguindo a Constituição Federal. A ação questionava a validade da Lei 14.475/2014, do Rio Grande do Sul, que trata sobre a atividade de despachante documentalista perante o Departamento de Trânsito.
O STF também analisou a ADI 6.441 e declarou inconstitucional a Lei 8.811/2020, do Rio de Janeiro. Seguindo entendimento da PGR, a Corte decidiu transformar o julgamento do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. A norma veda às operadoras de plano de saúde a suspensão e/ou cancelamento por falta de pagamento durante a pandemia do coronavírus. Na avaliação do Tribunal, a lei estadual criou “cuidado jurídico que ultrapassa o escopo de proteção a consumidor em situação de vulnerabilidade, autorizando-se, de modo geral e indiscriminado, o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação contratual”.
Já na ADI 6.585, o Supremo decidiu invalidar a expressão “pelo menos cinquenta por cento dos”, disposto no inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo trata do provimento de cargos e o regime jurídico dos servidores públicos distritais. No parecer, o PGR considerou que “a competência para legislar sobre disposições aplicáveis a provimento de cargos é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo distrital, havendo afronta ao princípio da separação dos poderes”.
Repercussão geral – No julgamento do RE 1.003.758, por maioria de votos, o STF decidiu pelo desprovimento. O caso refere-se à possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação ao qual houve inadimplência absoluta do usuário. Ao apreciar a matéria, a Corte fixou a seguinte tese no Tema 705: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.
No RE 852.796, a Corte analisou a controvérsia relacionada à constitucionalidade da expressão “de forma cumulativa”, constante do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. No julgamento virtual, o STF seguiu entendimento da PGR e fixou a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 833: “É constitucional a aplicação não cumulativa das alíquotas da contribuição previdenciária sobre o respectivo salário de contribuição mensal, tal como fixado no art. 20 da Lei 8.212/1991”.
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