Constitucional
15 de Junho de 2021 às 18h14
STF segue PGR e declara inconstitucionalidade de leis que deram autonomia financeira e orçamentária à Universidade Estadual de Roraima
Para Augusto Aras, medida extrapola e desvirtua a autonomia de gestão financeira e patrimonial na Constituição Federal
Arte: Secom/MPF
Seguindo entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Roraima, incluídos pela Emenda Constitucional 60/2018, que atribuíram autonomia financeira e orçamentária à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com repasses mensais, via duodécimos. Por maioria, a Suprema Corte entendeu que a Constituição do Estado de Roraima, ao conferir autonomia financeira e orçamentária à universidade estadual, violou o princípio da separação dos poderes, consagrado na Constituição Federal de 1988. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual do STF, no âmbito da ADI 6282.
O governador de Roraima, autor da ADI, apontou que, desde o início de sua gestão, foi obrigado a repassar, até o dia 20 de cada mês, a parcela de duodécimos para a UERR no valor aproximado de R$ 4,2 milhões, apesar da grave crise financeira e econômica do estado. Relatou que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, ao apreciar o projeto de LDO para o exercício de 2020, “inseriu diversas emendas modificativas para incluir a UERR nos dispositivos relacionados aos Poderes e demais órgãos detentores de autonomia orçamentária e financeira, o que deverá repercutir sobre a Lei Orçamentária Anual”.
Diante disso, o gestor sustentou que a LDO inovou ao conferir prerrogativas institucionais à UERR, em afronta ao regulamento geral estabelecido pela União na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996 – LDB), nos arts. 53 e 54. Além disso, apontou haver violação à gestão do Poder Executivo sobre os órgãos e ele vinculados. Assim, destacou a necessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade material da EC 60/2018, sob o argumento de que referido ato normativo conferiu à UERR prerrogativas próprias dos Poderes da República.
De acordo com o PGR, as universidades públicas brasileiras integram a administração indireta do ente federado ao qual se vinculam e devem observância a regras nacionais, nos termos da LDB e do Decreto 9.235/2017. “Conferir-lhes plena autonomia financeira destoa do princípio estruturante da tripartição de Poderes expressamente previsto no art. 2º da Constituição Federal”, argumentou. Augusto Aras sustentou ser necessário que ocorram as dotações orçamentárias delineadas pela Constituição e os repasses definidos na Lei Orçamentária Anual. A partir disso, a universidade passa a efetivar a gestão financeira e patrimonial dos recursos disponibilizados.
No entanto, apontou que a obrigação de entrega mensal, mediante repasse em duodécimos, de valores elevados, retirou do chefe do Poder Executivo a possibilidade de aplicação de verbas públicas em políticas emergenciais ou escolha de investimentos aptos a incrementar a receita estatal e promoveu significativa interferência no exercício regular da gestão superior. “Reconhece-se a necessidade de custeio e aprimoramento do ensino por intermédio de dotações orçamentárias às universidades públicas – até porque o descumprimento injustificado dos repasses enseja intervenção federal (CF, art. 34), mas enfraquecer o planejamento financeiro e orçamentário para todo o Estado de Roraima com repasses fixos e impositivos revela-se incompatível com o art. 2º da Constituição Federal”, ponderou.
Por fim, Augusto Aras afirmou que conferir à UERR a prerrogativa de elaborar o próprio orçamento, submetendo-o ao chefe do Poder Executivo para inserção na lei orçamentária anual, extrapola e desvirtua a autonomia de gestão financeira e patrimonial prevista no art. 207 da Constituição Federal. Em face do exposto, manifestou-se o PGR pela procedência parcial do pedido, para ser declarada a inconstitucionalidade da expressão “Universidade Estadual de Roraima”. O ministro Edson Fachin foi o único a divergir do relator, ministro Gilmar Mendes.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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STF segue PGR e declara inconstitucionalidade de leis que deram autonomia financeira e orçamentária à Universidade Estadual de Roraima
Para Augusto Aras, medida extrapola e desvirtua a autonomia de gestão financeira e patrimonial na Constituição Federal
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Seguindo entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Roraima, incluídos pela Emenda Constitucional 60/2018, que atribuíram autonomia financeira e orçamentária à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com repasses mensais, via duodécimos. Por maioria, a Suprema Corte entendeu que a Constituição do Estado de Roraima, ao conferir autonomia financeira e orçamentária à universidade estadual, violou o princípio da separação dos poderes, consagrado na Constituição Federal de 1988. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual do STF, no âmbito da ADI 6282.
O governador de Roraima, autor da ADI, apontou que, desde o início de sua gestão, foi obrigado a repassar, até o dia 20 de cada mês, a parcela de duodécimos para a UERR no valor aproximado de R$ 4,2 milhões, apesar da grave crise financeira e econômica do estado. Relatou que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, ao apreciar o projeto de LDO para o exercício de 2020, “inseriu diversas emendas modificativas para incluir a UERR nos dispositivos relacionados aos Poderes e demais órgãos detentores de autonomia orçamentária e financeira, o que deverá repercutir sobre a Lei Orçamentária Anual”.
Diante disso, o gestor sustentou que a LDO inovou ao conferir prerrogativas institucionais à UERR, em afronta ao regulamento geral estabelecido pela União na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996 – LDB), nos arts. 53 e 54. Além disso, apontou haver violação à gestão do Poder Executivo sobre os órgãos e ele vinculados. Assim, destacou a necessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade material da EC 60/2018, sob o argumento de que referido ato normativo conferiu à UERR prerrogativas próprias dos Poderes da República.
De acordo com o PGR, as universidades públicas brasileiras integram a administração indireta do ente federado ao qual se vinculam e devem observância a regras nacionais, nos termos da LDB e do Decreto 9.235/2017. “Conferir-lhes plena autonomia financeira destoa do princípio estruturante da tripartição de Poderes expressamente previsto no art. 2º da Constituição Federal”, argumentou. Augusto Aras sustentou ser necessário que ocorram as dotações orçamentárias delineadas pela Constituição e os repasses definidos na Lei Orçamentária Anual. A partir disso, a universidade passa a efetivar a gestão financeira e patrimonial dos recursos disponibilizados.
No entanto, apontou que a obrigação de entrega mensal, mediante repasse em duodécimos, de valores elevados, retirou do chefe do Poder Executivo a possibilidade de aplicação de verbas públicas em políticas emergenciais ou escolha de investimentos aptos a incrementar a receita estatal e promoveu significativa interferência no exercício regular da gestão superior. “Reconhece-se a necessidade de custeio e aprimoramento do ensino por intermédio de dotações orçamentárias às universidades públicas – até porque o descumprimento injustificado dos repasses enseja intervenção federal (CF, art. 34), mas enfraquecer o planejamento financeiro e orçamentário para todo o Estado de Roraima com repasses fixos e impositivos revela-se incompatível com o art. 2º da Constituição Federal”, ponderou.
Por fim, Augusto Aras afirmou que conferir à UERR a prerrogativa de elaborar o próprio orçamento, submetendo-o ao chefe do Poder Executivo para inserção na lei orçamentária anual, extrapola e desvirtua a autonomia de gestão financeira e patrimonial prevista no art. 207 da Constituição Federal. Em face do exposto, manifestou-se o PGR pela procedência parcial do pedido, para ser declarada a inconstitucionalidade da expressão “Universidade Estadual de Roraima”. O ministro Edson Fachin foi o único a divergir do relator, ministro Gilmar Mendes.
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