O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou nesta sexta-feira (12) um pedido da Avianca, em recuperação judicial, para suspender decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinaram que ela devolva imediatamente nove aeronaves e um motor para as empresas arrendadoras.
Após a realização da assembleia geral de credores da Avianca, as arrendadoras solicitaram, nos autos de ação de reintegração de posse, nova ordem para retomar os aviões e motores – pedidos que foram deferidos pelo juízo da 27ª Vara Cível de São Paulo.
Segundo o ministro Noronha, é possível identificar a existência de interesse público na tentativa de recuperação da saúde financeira da Avianca, para a proteção de interesses de funcionários, consumidores, fornecedores, parceiros de negócio e do próprio mercado de transporte aéreo nacional, como já ressaltado em decisões anteriores do STJ.
Em março, Noronha suspendeu a decisão que permitia a devolução imediata das aeronaves da empresa aos credores até a realização da assembleia geral.
Entretanto, segundo o ministro, a excepcionalidade alegada pela empresa – ou seja, a possibilidade de continuar usando as aeronaves arrendadas que não foram pagas – não se verifica na hipótese analisada no atual pedido.
“Com o transcurso do tempo e diante das diversas intercorrências já ocorridas nos últimos meses no procedimento de recuperação judicial de origem, tem-se que a utilização da via suspensiva objetivando, nesse momento, a viabilização do soerguimento econômico da empresa representa interferência indevida em questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias”, explicou Noronha.
De acordo com o presidente do STJ, no atual momento deve preponderar o interesse público de que prevaleçam as decisões proferidas pelos juízos responsáveis pela condução dos feitos na origem, inviabilizando a suspensão das decisões do TJSP.
Recuperação inviável
A Avianca mencionou no pedido de suspensão que a efetividade das deliberações tomadas durante a assembleia geral de credores depende da imediata suspensão das decisões do TJSP que determinam a devolução das aeronaves.
Segundo a empresa, a manutenção das decisões impediria sua recuperação e poderia prejudicar os consumidores, já que o cancelamento de voo por insolvência da operadora exclui o direito à realocação do passageiro em outras companhias.
João Otávio de Noronha destacou que no âmbito de um pedido de suspensão de liminar não é possível analisar as questões de mérito alegadas no pedido da Avianca.
“O pedido suspensivo destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse”, fundamentou o ministro.
Informações processuais: (61) 3319-8410
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou nesta sexta-feira (12) um pedido da Avianca, em recuperação judicial, para suspender decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinaram que ela devolva imediatamente nove aeronaves e um motor para as empresas arrendadoras.
Após a realização da assembleia geral de credores da Avianca, as arrendadoras solicitaram, nos autos de ação de reintegração de posse, nova ordem para retomar os aviões e motores – pedidos que foram deferidos pelo juízo da 27ª Vara Cível de São Paulo.
Segundo o ministro Noronha, é possível identificar a existência de interesse público na tentativa de recuperação da saúde financeira da Avianca, para a proteção de interesses de funcionários, consumidores, fornecedores, parceiros de negócio e do próprio mercado de transporte aéreo nacional, como já ressaltado em decisões anteriores do STJ.
Em março, Noronha suspendeu a decisão que permitia a devolução imediata das aeronaves da empresa aos credores até a realização da assembleia geral.
Entretanto, segundo o ministro, a excepcionalidade alegada pela empresa – ou seja, a possibilidade de continuar usando as aeronaves arrendadas que não foram pagas – não se verifica na hipótese analisada no atual pedido.
“Com o transcurso do tempo e diante das diversas intercorrências já ocorridas nos últimos meses no procedimento de recuperação judicial de origem, tem-se que a utilização da via suspensiva objetivando, nesse momento, a viabilização do soerguimento econômico da empresa representa interferência indevida em questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias”, explicou Noronha.
De acordo com o presidente do STJ, no atual momento deve preponderar o interesse público de que prevaleçam as decisões proferidas pelos juízos responsáveis pela condução dos feitos na origem, inviabilizando a suspensão das decisões do TJSP.
Recuperação inviável
A Avianca mencionou no pedido de suspensão que a efetividade das deliberações tomadas durante a assembleia geral de credores depende da imediata suspensão das decisões do TJSP que determinam a devolução das aeronaves.
Segundo a empresa, a manutenção das decisões impediria sua recuperação e poderia prejudicar os consumidores, já que o cancelamento de voo por insolvência da operadora exclui o direito à realocação do passageiro em outras companhias.
João Otávio de Noronha destacou que no âmbito de um pedido de suspensão de liminar não é possível analisar as questões de mérito alegadas no pedido da Avianca.
“O pedido suspensivo destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse”, fundamentou o ministro.
Informações processuais: (61) 3319-8410