Geral
1 de Junho de 2021 às 12h58
Supremo acata pedido da PGR e declara inconstitucional norma de Rondônia que viola subteto remuneratório de agentes públicos
Decisão foi tomada em votação por meio do Plenário Virtual encerrado na última sexta-feira (28)
Arte: Secom/MPF
Acolhendo pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que viola subteto remuneratório de agentes públicos previsto na Carta Magna. A decisão unânime foi em votação por meio do Plenário Virtual, encerrado na última sexta-feira (28), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.746, ajuizada em março deste ano pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Na ação, Aras requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 20-A da Constituição de Rondônia (redação dada pela Emenda 109/2006), por definir como teto das remunerações estaduais o subsídio mensal do Supremo Tribunal Federal. Segundo o PGR, ao invés de criar subteto tendo como parâmetro o subsídio dos desembargadores, como permite a CF, a norma instituiu como subteto o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. “A autonomia dos Estados-membros e a faculdade conferida pelo artigo 37, parágrafo 12, da CF não permitem inovação no teto em afronta à literalidade do texto constitucional”, assinalou em uma dos trechos da ação.
Para a relatora da ADI, ministra Rosa Weber, o simples cotejo entre o teor da Emenda à Constituição 109/2006 do Estado de Rondônia e o conteúdo normativo da regra inscrita no artigo 37, parágrafo 12 da Constituição Federal “evidencia a incompatibilidade da norma estadual impugnada nesta ação com o modelo positivado na Constituição Federal”.
ADI 6.437 – Em outra votação pelo Plenário Virtual, os ministros julgaram procedente a ADI 6.437, ajuizada pelo procurador-geral da República em maio deste ano. Na ação, Augusto Aras questionou normas de Mato Grosso que vinculavam subsídios de deputados estaduais aos de deputados federais. Segundo ele, a Constituição proíbe atrelamento remuneratório para evitar que alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.
Por unanimidade, os ministros converteram o exame da medida cautelar (liminar) em julgamento de mérito e acolheram os pedidos formulados na ação, declarando a inconstitucionalidade formal e material do Decreto Legislativo 54/2019, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Como consequência, também foram declarados inconstitucionais os decretos legislativos 40/2014; 13/2006; e 1/2003 – editados pelo mesmo órgão legislativo – , e a Lei estadual 9.485/2010, inclusive o parágrafo único do art. 1º incluído pela Lei 9.801/2012, editada pelo estado de Mato Grosso.
A ministra Rosa Weber, relatora da ação, destacou em seu voto que a vinculação entre os subsídios de parlamentares estaduais e federais, além de instituir modalidade de reajustamento automático incompatível com o princípio da reserva de lei em matéria de remuneração de agentes públicos, “vulnera o princípio federativo e configura violação à cláusula constitucional que veda a equiparação entre espécies remuneratórias”.
ADI 6.355 – Os ministros ainda julgaram procedente, em parte, a ADI 6.355, também ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 107/2008, do estado de Pernambuco, que disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado (Goate). Segundo Aras, as normas possibilitam o provimento derivado de cargos públicos mediante ascensão funcional, em desatendimento à regra constitucional do concurso público.
O Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao caput e ao parágrafo 2º do artigo 27, ao artigo 30, ao inciso I do artigo 32 e ao parágrafo 1º do art. 61, todos da Lei Complementar 107/2008, para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do Tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei 11.562/1998. Os ministros modularam os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão.
Outras votações – Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o STF julgou improcedente ação ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). A ação questiona a expressão “energia elétrica” constante do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 5.145/2020 e do artigo 1º da Lei 5.143/2020, ambas do estado do Amazonas, por violarem a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Em parecer enviado ao STF pela improcedência da ação, Aras destacou que a regulamentação da suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, sem interferência no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação do serviço, insere-se no âmbito do direito do consumidor, matéria submetida à competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.
Em outro processo, os ministros também seguiram parecer da Procuradoria-Geral da República e julgaram procedente a Ação Cível Originária (ACO) 3.152. A ação foi ajuizada pelo estado do Rio de Janeiro contra a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com o objetivo de cancelar a sua inscrição nos cadastros restritivos federais Siafi/Cauc/Cadin, ocorrida em virtude da ausência de envio de dados, pela Secretaria de Estado da Educação, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). Por unanimidade, o Tribunal confirmou liminar e determinou a retirada do estado do Rio de Janeiro dos cadastros federais de inadimplência.
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Supremo acata pedido da PGR e declara inconstitucional norma de Rondônia que viola subteto remuneratório de agentes públicos
Decisão foi tomada em votação por meio do Plenário Virtual encerrado na última sexta-feira (28)
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Acolhendo pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que viola subteto remuneratório de agentes públicos previsto na Carta Magna. A decisão unânime foi em votação por meio do Plenário Virtual, encerrado na última sexta-feira (28), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.746, ajuizada em março deste ano pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Na ação, Aras requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 20-A da Constituição de Rondônia (redação dada pela Emenda 109/2006), por definir como teto das remunerações estaduais o subsídio mensal do Supremo Tribunal Federal. Segundo o PGR, ao invés de criar subteto tendo como parâmetro o subsídio dos desembargadores, como permite a CF, a norma instituiu como subteto o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. “A autonomia dos Estados-membros e a faculdade conferida pelo artigo 37, parágrafo 12, da CF não permitem inovação no teto em afronta à literalidade do texto constitucional”, assinalou em uma dos trechos da ação.
Para a relatora da ADI, ministra Rosa Weber, o simples cotejo entre o teor da Emenda à Constituição 109/2006 do Estado de Rondônia e o conteúdo normativo da regra inscrita no artigo 37, parágrafo 12 da Constituição Federal “evidencia a incompatibilidade da norma estadual impugnada nesta ação com o modelo positivado na Constituição Federal”.
ADI 6.437 – Em outra votação pelo Plenário Virtual, os ministros julgaram procedente a ADI 6.437, ajuizada pelo procurador-geral da República em maio deste ano. Na ação, Augusto Aras questionou normas de Mato Grosso que vinculavam subsídios de deputados estaduais aos de deputados federais. Segundo ele, a Constituição proíbe atrelamento remuneratório para evitar que alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra.
Por unanimidade, os ministros converteram o exame da medida cautelar (liminar) em julgamento de mérito e acolheram os pedidos formulados na ação, declarando a inconstitucionalidade formal e material do Decreto Legislativo 54/2019, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Como consequência, também foram declarados inconstitucionais os decretos legislativos 40/2014; 13/2006; e 1/2003 – editados pelo mesmo órgão legislativo – , e a Lei estadual 9.485/2010, inclusive o parágrafo único do art. 1º incluído pela Lei 9.801/2012, editada pelo estado de Mato Grosso.
A ministra Rosa Weber, relatora da ação, destacou em seu voto que a vinculação entre os subsídios de parlamentares estaduais e federais, além de instituir modalidade de reajustamento automático incompatível com o princípio da reserva de lei em matéria de remuneração de agentes públicos, “vulnera o princípio federativo e configura violação à cláusula constitucional que veda a equiparação entre espécies remuneratórias”.
ADI 6.355 – Os ministros ainda julgaram procedente, em parte, a ADI 6.355, também ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 107/2008, do estado de Pernambuco, que disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado (Goate). Segundo Aras, as normas possibilitam o provimento derivado de cargos públicos mediante ascensão funcional, em desatendimento à regra constitucional do concurso público.
O Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao caput e ao parágrafo 2º do artigo 27, ao artigo 30, ao inciso I do artigo 32 e ao parágrafo 1º do art. 61, todos da Lei Complementar 107/2008, para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do Tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei 11.562/1998. Os ministros modularam os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão.
Outras votações – Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o STF julgou improcedente ação ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). A ação questiona a expressão “energia elétrica” constante do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 5.145/2020 e do artigo 1º da Lei 5.143/2020, ambas do estado do Amazonas, por violarem a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Em parecer enviado ao STF pela improcedência da ação, Aras destacou que a regulamentação da suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, sem interferência no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação do serviço, insere-se no âmbito do direito do consumidor, matéria submetida à competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.
Em outro processo, os ministros também seguiram parecer da Procuradoria-Geral da República e julgaram procedente a Ação Cível Originária (ACO) 3.152. A ação foi ajuizada pelo estado do Rio de Janeiro contra a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com o objetivo de cancelar a sua inscrição nos cadastros restritivos federais Siafi/Cauc/Cadin, ocorrida em virtude da ausência de envio de dados, pela Secretaria de Estado da Educação, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). Por unanimidade, o Tribunal confirmou liminar e determinou a retirada do estado do Rio de Janeiro dos cadastros federais de inadimplência.
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