O presidente do TCE-AM, conselheiro Mário de Mello, admitiu ‘Representação’, com pedido de ‘Medida Cautelar’, formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-AM), por intermédio do procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, em face do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), representado pelo diretor-presidente Juliano Marcos Valente de Souza, pela diretora técnica Maria do Carmo Santos, pelo gerente de fiscalização Raimundo Nonato Chuvas. Ainda, contra a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), representada pelo secretário Eduardo Costa Taveira, em razão de possíveis danos ambientais e degradação hídrica na bacia do Tarumã-açu – Igarapé do Leão, Manaus.
“Este MP de Contas recebeu denúncia, de comunitários e usuários do Igarapé do Leão, tributário do rio Tarumã-açu, contra evento em curso, de grave degradação das águas, por efeito de supressão vegetal e destruição de nascentes em área florestal de APP e APA, pelo fato de obra privada de construção de aterro sanitário no km 13 da Br-174, obra esse licenciamento do IPAAM. A denúncia veio acompanhada de imagens produzidas por reportagem no local”, salientou Ruy Marcelo
Segundo o procurador, diante da procedência da denúncia, constatação efetivada após diligência a realizada pela Diretoria de Controle Externo da Gestão Ambiental, do TCE-AM, com o objeto de remover o fato ilícito e lesivo, expediu ‘Recomendação’ aos agentes da Sema e do Ipaam, no sentido de demandar apuração dos danos, adequação de fiscalização e da gestão hídrica bem como a revisão do processo de licenciamento.
Ocorre que a Sema se limitou a responder que, segundo supõe, o assunto seria exclusivamente de competência e responsabilidade do Ipaam, que, a seu turno, pediu 30 dias para tomar providências. De acordo com Ruy Marcelo, ambos demonstraram, nesses termos, pouco caso com a flagrância de degradação das águas especialmente protegidas.
Diante dos argumentos oferecidos pelo procurador de Contas, o presidente da Corte de Contas, conselheiro Mário de Mello admitiu a ‘Representação’, determinando à Divisão de Medidas Processuais Urgentes, do TCE-AM, a publicação de seu despacho no Diário Oficial Eletrônico, em até 24 horas, e o encaminhamento do processo ao relator do feito para apreciação da Medida Cautelar.
Texto: Miguel de Oliveira