O Tribunal de Justiça do Amazonas extinguiu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Sindicato das Indústrias de Material Plástico de Manaus que pleiteava a suspensão dos efeitos de leis Estadual e Municipal que proíbem a venda de sacolas plásticas e disciplinam a venda de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis a consumidores em todos os estabelecimentos no estado do Amazonas.
Com a extinção da ADI, a lei estadual (6.077/22) e a lei municipal (2.799/21), que proíbem a venda e distribuição de sacolas plásticas à base de polietileno (e composição similar) continuam vigorando.
A lei estadual, diz que “fica proibida a venda de sacolas plásticas descartáveis confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas de composição similar (…) em estabelecimentos comerciais do âmbito do estado do Amazonas”. A determinação passou a vigorar na data de publicação da lei: 5 de dezembro de 2022.
Já a lei municipal proíbe, a partir de 20 de outubro de 2023, a venda e distribuição gratuita de sacolas descartáveis com composto de polietileno, propileno ou similares no âmbito de Manaus; permitindo, contudo, a distribuição gratuita de sacolas retornáveis ou similares.
A decisão do colegiado de desembargadores do TJAM foi por unanimidade, na sessão plenária do último dia 18/06, no processo n.º 4003799-92.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, que acolheu a preliminar de ilegitimidade do requerente, levantada pelo Estado do Amazonas e pelo Município de Manaus.
Na ação, o sindicato alegou ausência de impacto ambiental prévio e a incompetência do Estado e do Município para legislar sobre meio ambiente de interesse nacional. No mérito, pretendia ver declaradas inconstitucionais a Lei n.º 6077/2022, que trata da proibição da venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis a consumidores dos estabelecimentos comerciais do estado, e a Lei n.º 2.799/2021, que proíbe a distribuição gratuita de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais de Manaus.
Os órgãos envolvidos contestaram a ação e defenderam, entre outros pontos, que é atribuição do Poder Legislativo, da União, dos Estados e dos Municípios a criação de suas próprias leis, a partir das disposições da Constituição Federal, para a proteção do meio ambiente.
Na análise do processo, o relator observou que a Constituição do Estado do Amazonas prevê, em seu artigo 75, § 1.º, que entre as autoridades ou órgãos que podem propor ação de inconstitucionalidade estão as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual. Como a entidade requerente é de abrangência municipal, não se encontra na referida listagem.
“Conclui-se, portanto, que a autora não possui legitimidade ativa para atuação no controle concentrado de constitucionalidade, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe”, afirmou o magistrado em seu voto, que acolheu a preliminar suscitada e extinguiu a ação, sem apreciação do mérito.