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TSE mantém indeferimento de registro de candidato a vereador em Araçatuba (SP) na eleição de 2020

por marceloleite
20 de maio de 2021
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Eleitoral

20 de Maio de 2021 às 17h37

TSE mantém indeferimento de registro de candidato a vereador em Araçatuba (SP) na eleição de 2020

Aparecido Sério da Silva foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa quando era chefe do Executivo municipal

#pracegover: arte retangular sobre foto de uma urna eletrônica de votação. está escrito eleições 2020 na cor branca, ao centro. A arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Arte: Secom/MPF

Em continuidade de julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) finalizou a apreciação de um recurso, nesta quinta-feira (20), e, seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral, manteve o indeferimento do registro de candidatura de Aparecido Sério da Silva, ex-prefeito de Araçatuba que concorreu ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Ele havia sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, quando era chefe do Executivo municipal, o que o deixou inelegível. O Tribunal tornou definitiva a anulação dos votos atribuídos ao político.

Na Justiça Comum, a condenação de Aparecido ocorreu em primeira e segunda instâncias. Na condição de prefeito, ele superfaturou contratos, tendo dispensado processo licitatório para aquisição de suprimentos e kits de material escolar para alunos da rede municipal de ensino. Primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral entenderam ser o caso de indeferimento do registro da candidatura, com base no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/1990. A norma estabelece que são inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

O candidato tentava reverter no TSE as decisões, alegando que, no seu caso, não deveria incidir a inelegibilidade, pois o acórdão condenatório teria sido publicado após a formalização do registro de sua candidatura. Essa tese, no entanto, foi frontalmente refutada pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, em parecer encaminhado ao TSE.

Segundo ele, embora a inelegibilidade tenha se caracterizado efetivamente somente em 12 de novembro de 2020 — data da publicação do acórdão condenatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo —, era plenamente possível haver análise no processo de registro de candidatura. Citou também a jurisprudência do TSE no sentido de que inelegibilidades posteriores ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Brill de Góes foi enfático na necessidade da manutenção da inelegibilidade. No seu entendimento, o dolo do então prefeito é inquestionável, uma vez que ficou evidente a violação das normas previstas na Lei de Licitações (8.666/1993), tendo sido devidamente comprovada a existência de vícios, com claro direcionamento quanto ao resultado da licitação, além do pagamento de preço excessivo pelas mercadorias.

“Também não há dúvidas da ocorrência de enriquecimento ilícito, porque o superfaturamento dos produtos contratados — expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo — gerou inegável vantagem patrimonial ilícita para a empresa vencedora do certame”, afirmou no documento.

Cota de gênero – Na sessão desta quinta-feira (20), o TSE também concluiu o julgamento de um recurso especial apresentado por Sérgio Luiz Bebber (PTB), eleito vereador no município de Viadutos (RS) em 2016. Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão que declarou nulos os votos obtidos pelos candidatos a vereador da Coligação Unidos por Viadutos, integrada pelo por Sérgio Luiz, por identificar fraude à cota de gênero nas eleições daquele ano.

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20 de Maio de 2021 às 17h37

TSE mantém indeferimento de registro de candidato a vereador em Araçatuba (SP) na eleição de 2020

Aparecido Sério da Silva foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa quando era chefe do Executivo municipal

#pracegover: arte retangular sobre foto de uma urna eletrônica de votação. está escrito eleições 2020 na cor branca, ao centro. A arte é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Arte: Secom/MPF

Em continuidade de julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) finalizou a apreciação de um recurso, nesta quinta-feira (20), e, seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral, manteve o indeferimento do registro de candidatura de Aparecido Sério da Silva, ex-prefeito de Araçatuba que concorreu ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Ele havia sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, quando era chefe do Executivo municipal, o que o deixou inelegível. O Tribunal tornou definitiva a anulação dos votos atribuídos ao político.

Na Justiça Comum, a condenação de Aparecido ocorreu em primeira e segunda instâncias. Na condição de prefeito, ele superfaturou contratos, tendo dispensado processo licitatório para aquisição de suprimentos e kits de material escolar para alunos da rede municipal de ensino. Primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral entenderam ser o caso de indeferimento do registro da candidatura, com base no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/1990. A norma estabelece que são inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

O candidato tentava reverter no TSE as decisões, alegando que, no seu caso, não deveria incidir a inelegibilidade, pois o acórdão condenatório teria sido publicado após a formalização do registro de sua candidatura. Essa tese, no entanto, foi frontalmente refutada pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, em parecer encaminhado ao TSE.

Segundo ele, embora a inelegibilidade tenha se caracterizado efetivamente somente em 12 de novembro de 2020 — data da publicação do acórdão condenatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo —, era plenamente possível haver análise no processo de registro de candidatura. Citou também a jurisprudência do TSE no sentido de que inelegibilidades posteriores ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Brill de Góes foi enfático na necessidade da manutenção da inelegibilidade. No seu entendimento, o dolo do então prefeito é inquestionável, uma vez que ficou evidente a violação das normas previstas na Lei de Licitações (8.666/1993), tendo sido devidamente comprovada a existência de vícios, com claro direcionamento quanto ao resultado da licitação, além do pagamento de preço excessivo pelas mercadorias.

“Também não há dúvidas da ocorrência de enriquecimento ilícito, porque o superfaturamento dos produtos contratados — expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo — gerou inegável vantagem patrimonial ilícita para a empresa vencedora do certame”, afirmou no documento.

Cota de gênero – Na sessão desta quinta-feira (20), o TSE também concluiu o julgamento de um recurso especial apresentado por Sérgio Luiz Bebber (PTB), eleito vereador no município de Viadutos (RS) em 2016. Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão que declarou nulos os votos obtidos pelos candidatos a vereador da Coligação Unidos por Viadutos, integrada pelo por Sérgio Luiz, por identificar fraude à cota de gênero nas eleições daquele ano.

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