O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (8) a proposta de emenda à Constituição (PEC) que institui imunidade tributária, por três anos, para vacinas destinadas ao combate de emergências de saúde pública, como é o caso da pandemia de covid-19. Essa proposta (PEC 4/2021) foi votada em dois turnos, com aprovação unânime em ambos, e segue para a Câmara dos Deputados.
A proposta foi batizada de “PEC Major Olimpio”, em homenagem ao senador do PSL de São Paulo que faleceu de covid-19 no dia 18 de março. A PEC foi apresentada pelo senador Otto Alencar (PSD-BA) logo após o falecimento de Major Olimpio. Segundo Otto Alencar, foi Major Olimpio quem deu a ideia original para essa iniciativa.
De acordo com a PEC, vacinas e seus insumos ficarão isentos de tributos federais, estaduais e municipais sempre que uma doença motivar a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN). A medida alcançará os imunizantes referentes a essa doença. O Ministério da Saúde declarou ESPIN em decorrência da covid-19 em fevereiro de 2020.
Para o relator da proposta, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), a PEC é uma “justa homenagem” ao senador Major Olimpio e também é o instrumento adequado para esse tipo de medida: ele argumentou que uma lei federal não pode decretar isenção tributária completa para vacinas, uma vez que parte dos impostos incidentes são de competência de estados e municípios. Um dispositivo constitucional, porém, se sobrepõe a todos esses níveis, ressaltou Anastasia.
— O propósito fundamental dessa medida é tornar mais singelo e barato o processo e permitir que as vacinas cheguem de modo mais rápido a todo cidadão brasileiro. Nós não podemos, no momento atual, onerar esses insumos dentro do cipoal tributário que infelizmente o Brasil possui.
Otto Alencar agradeceu aos colegas pelo esforço em favor da aprovação da matéria. Ele afirmou que Major Olimpio foi “um grande amigo” e que o Senado o prestigia com a aprovação dessa PEC. Otto também relatou que debateu o tema da imunidade tributária com o Ministério da Economia. Ele crê que a iniciativa será efetiva para baratear o combate à covid-19.
— Uma vacina deve chegar ao Brasil em torno de 10 dólares. Com isso, teremos a possibilidade de que municípios, estados e o próprio governo federal possam adquiri-las para aplicar em favor da imunidade do nosso povo, que está muito sofrido e com muitas dificuldades pela condição sanitária, que se agravou nos últimos meses — declarou Otto.
Mudanças
Anastasia promoveu várias modificações no texto. Inicialmente, a proposta incluía no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) uma imunidade tributária única e imediata, com duração de cinco anos, para qualquer vacina destinada a uso humano. O relator transferiu a regra para o texto permanente da Constituição e aplicou-a a todas as situações de ESPIN, de modo que ela também possa ser acionada em epidemias futuras, se houver.
A versão do relator restringe a medida às vacinas referentes à doença que motive o estado de emergência. Além disso, o prazo de imunidade tributária foi reduzido para três anos. Ambas as mudanças têm o objetivo de reduzir o impacto sobre a arrecadação dos entes federativos.
O texto aprovado no Senado também estende a imunidade aos insumos para produção dessas vacinas e a processos de importação.
Durante a discussão da PEC, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) sugeriu que o texto incluísse, além de vacinas, remédios para tratamento de doenças epidêmicas. Ele citou o remdesivir, medicação antiviral aprovada para o tratamento da covid-19 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no mês passado. Apesar de autorizado em vários países, o remdesivir não é indicado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). No entanto, Antonio Anastasia respondeu que as vacinas são mais “objetivas” que os remédios, pois são desenvolvidas e aprovadas com a aplicação específica para uma doença. Para ele, a inclusão de medicamentos em geral na PEC “geraria indagação”.
— A vacina é aprovada pela Anvisa e destinada a esse fim. Alguns remédios certamente serão, outros não. Não há, pelo menos por ora, uma definição precisa de quais são os remédios, ou pelo menos de um remédio, que possa ser considerado unívoco. Eu não sou médico, teria muita dificuldade em desbaratar este tema.
Impostos
Os tributos internos que incidem sobre imunizantes são: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS). Já as vacinas e insumos importados estão sujeitos à cobrança dos seguintes tributos: Imposto sobre Importação (II), IPI, ICMS e contribuição para o PIS/Pasep-Importação e o Cofins-Importação.
No caso do IPI, a alíquota hoje já é zero, como destaca Anastasia no seu relatório. Além disso, para que haja isenção de impostos federais — IPI, II, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação — é suficiente, segundo ele, a edição de lei que trate exclusivamente do benefício ou do tributo a ser reduzido.
Já o ICMS tem alíquotas fixadas pelos estados e pelo Distrito Federal e recai sobre mercadorias, entre elas as vacinas. Segundo Anastasia, as alíquotas nominais incidentes sobre medicamentos e vacinas variam entre 12% e 19%, mas, na prática, podem chegar a onerar o consumidor entre 17% e 20,48% no preço do produto.
Apesar de, em regra, a carga de ICMS ser elevada, já existe previsão de isenção do imposto, diz o relator. Em fevereiro deste ano, o Ministério da Economia autorizou os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com insumos e vacinas destinados ao combate do coronavírus.
No caso do ISS, que é um imposto municipal, a cobrança recai sobre a prestação de serviços. Por isso, pode ser aplicado a serviços oferecidos por clínicas, laboratórios e farmacêuticas. “Se as vacinas forem comercializadas sem a aplicação associada, as operações serão enquadradas como mercadorias, sujeitas ao ICMS. Caso seja associada a aplicação com o fornecimento da vacina, a operação sujeita-se ao ISS”, escreve Anastasia.
No entanto, as aplicações de vacinas pelos serviços públicos de saúde não se sujeitam à incidência do ISS, devido à imunidade já prevista na Constituição.
Já para reduzir a incidência do ICMS e do ISS é necessário que estados, municípios e Distrito Federal modifiquem as legislações internas. De acordo com Anastasia, o Congresso Nacional não pode conceder isenções para tributos estaduais, distritais e municipais.
“Por isso, a única forma legítima de o Congresso Nacional conceder benefício tributário em relação a esses tributos seria pela modificação constitucional, criando hipótese de imunidade”, avalia o relator.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)