Geral
19 de Agosto de 2021 às 19h10
MPF pede ao Supremo que não paralise ações trabalhistas envolvendo administração direta e agentes públicos
Manifestação foi dada em pedido apresentado por município paulista em ação com repercussão geral reconhecida pela Corte
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se de forma contrária a pedido cautelar da Fazenda Pública do município de São Joaquim da Barra (SP) para que sejam suspensos todos os processos da Justiça do Trabalho que envolvem a administração direta e os agentes públicos, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395. Nesta ADI, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer interpretação do texto constitucional que buscasse incluir na competência da Justiça trabalhista causas oriundas da relação entre o Poder Público e servidores com vínculo jurídico-administrativo (estatutários), sendo essa competência da Justiça comum (Federal e Estadual).
O pleito da Fazenda do município paulista tem origem no Recurso Extraordinário 1.288.440, representativo do Tema 1.143 da sistemática de Repercussão Geral do STF. No RE, a Corte irá analisar, à luz da Constituição Federal, qual Juízo é competente para julgar demanda entre servidores celetistas e o Poder Público, quando se pleiteia prestação de natureza administrativa. Segundo o pedido, há 1.452 reclamações trabalhistas ajuizadas contra o município, e qualquer lei municipal ou estadual que tratasse da relação jurídica entre agente público e administração pública teria natureza estatutária e administrativa, o que justificaria a concessão de tutela provisória.
Na avaliação dos procuradores-gerais da República e do Trabalho, Augusto Aras e José de Lima Pereira, que assinam as contrarrazões ministeriais, o pleito do município “mostra-se temerário”. Segundo eles, o pedido transborda limites do tema que será decidido no referido recurso extraordinário, além de promover risco de grave tumulto à atuação da Justiça do Trabalho. “Há suficiente proteção à Fazenda Pública com a suspensão dos recursos extraordinários nas instâncias respectivas; e eventual descumprimento da ADI 3.395 há de ser questionado na ação autônoma apropriada”, complementa o documento.
Na manifestação, os procuradores-gerais destacam que a tutela antecipada “é demasiadamente ampla”, uma vez que o tema em questão não impacta todos os processos que tramitam contra a Administração Pública Direta, “que pode ser acionada perante a Justiça trabalhista em outros casos importantes, como na hipótese, por exemplo, da responsabilidade subsidiária da Administração nos contratos de terceirização”.
Repercussão geral – De acordo com o MPF, diferentemente do que pretende fazer crer o Município, não se discute no RE 1.288.440 a natureza dos vínculo estabelecido entre servidor e município – se estatutário ou celetista. A questão central do Tema 1.143 tem como foco a discussão da controvérsia sobre qual Justiça é competente para julgar ação quando já reconhecida a natureza celetista do vínculo com o Poder Público.
Nesse sentido, Aras e Lima esclarecem que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que algumas causas tramitam, sim, na Justiça do Trabalho. A título de exemplificação, o parecer cita o decidido no julgamento do Tema 853, no qual “ficou reafirmada a jurisprudência do STF no sentido de ser competência dessa Justiça processar e julgar demandas visando obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Celeridade – Para o Ministério Público, a paralisação de ações que envolvam a temática, enquanto não for definida a questão pelo STF, atingiria expressiva quantidade de trabalhadores que aguardam a solução de suas demandas e esperam o possível pagamento de verbas em litígio. “Em um contexto de duração razoável do processo e de tratamento isonômico entre as partes, a determinação de suspensão geral e linear dos feitos sem qualquer delimitação, revela-se excessivamente gravosa aos trabalhadores e prejudicial à própria administração da Justiça e à entrega da prestação jurisdicional”, afirmam os procuradores-gerais.
Íntegra da manifestação no RE 1.288.440
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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MPF pede ao Supremo que não paralise ações trabalhistas envolvendo administração direta e agentes públicos
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O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se de forma contrária a pedido cautelar da Fazenda Pública do município de São Joaquim da Barra (SP) para que sejam suspensos todos os processos da Justiça do Trabalho que envolvem a administração direta e os agentes públicos, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395. Nesta ADI, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer interpretação do texto constitucional que buscasse incluir na competência da Justiça trabalhista causas oriundas da relação entre o Poder Público e servidores com vínculo jurídico-administrativo (estatutários), sendo essa competência da Justiça comum (Federal e Estadual).
O pleito da Fazenda do município paulista tem origem no Recurso Extraordinário 1.288.440, representativo do Tema 1.143 da sistemática de Repercussão Geral do STF. No RE, a Corte irá analisar, à luz da Constituição Federal, qual Juízo é competente para julgar demanda entre servidores celetistas e o Poder Público, quando se pleiteia prestação de natureza administrativa. Segundo o pedido, há 1.452 reclamações trabalhistas ajuizadas contra o município, e qualquer lei municipal ou estadual que tratasse da relação jurídica entre agente público e administração pública teria natureza estatutária e administrativa, o que justificaria a concessão de tutela provisória.
Na avaliação dos procuradores-gerais da República e do Trabalho, Augusto Aras e José de Lima Pereira, que assinam as contrarrazões ministeriais, o pleito do município “mostra-se temerário”. Segundo eles, o pedido transborda limites do tema que será decidido no referido recurso extraordinário, além de promover risco de grave tumulto à atuação da Justiça do Trabalho. “Há suficiente proteção à Fazenda Pública com a suspensão dos recursos extraordinários nas instâncias respectivas; e eventual descumprimento da ADI 3.395 há de ser questionado na ação autônoma apropriada”, complementa o documento.
Na manifestação, os procuradores-gerais destacam que a tutela antecipada “é demasiadamente ampla”, uma vez que o tema em questão não impacta todos os processos que tramitam contra a Administração Pública Direta, “que pode ser acionada perante a Justiça trabalhista em outros casos importantes, como na hipótese, por exemplo, da responsabilidade subsidiária da Administração nos contratos de terceirização”.
Repercussão geral – De acordo com o MPF, diferentemente do que pretende fazer crer o Município, não se discute no RE 1.288.440 a natureza dos vínculo estabelecido entre servidor e município – se estatutário ou celetista. A questão central do Tema 1.143 tem como foco a discussão da controvérsia sobre qual Justiça é competente para julgar ação quando já reconhecida a natureza celetista do vínculo com o Poder Público.
Nesse sentido, Aras e Lima esclarecem que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que algumas causas tramitam, sim, na Justiça do Trabalho. A título de exemplificação, o parecer cita o decidido no julgamento do Tema 853, no qual “ficou reafirmada a jurisprudência do STF no sentido de ser competência dessa Justiça processar e julgar demandas visando obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Celeridade – Para o Ministério Público, a paralisação de ações que envolvam a temática, enquanto não for definida a questão pelo STF, atingiria expressiva quantidade de trabalhadores que aguardam a solução de suas demandas e esperam o possível pagamento de verbas em litígio. “Em um contexto de duração razoável do processo e de tratamento isonômico entre as partes, a determinação de suspensão geral e linear dos feitos sem qualquer delimitação, revela-se excessivamente gravosa aos trabalhadores e prejudicial à própria administração da Justiça e à entrega da prestação jurisdicional”, afirmam os procuradores-gerais.
Íntegra da manifestação no RE 1.288.440
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