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Inicial Judiciario

Corregedoria de Justiça determina a utilização de videoconferência para depoimentos, interrogatórios de réus presos e oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca onde tramitam seus processos

por marceloleite
3 de setembro de 2021
no Judiciario
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Corregedoria de Justiça determina a utilização de videoconferência para depoimentos, interrogatórios de réus presos e oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca onde tramitam seus processos
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Determinação passa a valer para os Juízos de 1.ª instância do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, em substituição aos atos por carta precatória.


Depoimento videoconferencia 1A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM) determinou, por meio do Provimento 402-2021, publicado nesta semana, que os depoimentos pessoais, os interrogatórios de réus presos, assim como as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca onde seus respectivos processos tramitam, passem a ser realizados por videoconferência.

A sistemática passa a substituir a realização dos referidos atos por meio de carta precatória e deve ser adotado por todos os Juízos de 1.ª instância do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

O Provimento foi assinado pela corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha, ao adotar parecer da juíza-corregedora auxiliar, Vanessa Leite Mota, que foi responsável pela análise e instrução do processo que gerou a decisão.

Conforme a Corregedoria, a adoção do uso do sistema de videoconferência para os atos processuais mencionados busca a celeridade processual, a padronização de procedimentos, e considera a importância de aproveitamento dos recursos tecnológicos que tiveram o uso ampliado neste momento de pandemia.

A realização destes atos processuais por meio de videoconferência, segundo o Provimento da Corregedoria, alinha-se ao que é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas Resoluções 341 e 354 (ambas de 2020) e ao que preconizam o Código de Processo Civil (§3º do art. 236, no §3º do art. 385 e no §1º do art. 453) e o Código de Processo Penal (§2º, do art. 185 e no §3º do art. 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941).

Dentre as orientações contidas no Provimento 402-2021, a Corregedoria de Justiça do Amazonas indica que para a realização da videoconferência será utilizada sala específica nos fóruns das Comarcas, dotadas de recursos e equipamentos necessários à sua realização, chamadas de “sala passiva”.

Conforme a Corregedoria, a direção do Foro (de cada comarca), de acordo com as peculiaridades e limitações locais, implementará a preparação e o funcionamento das salas passivas preferencialmente no andar térreo do fórum, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Provimento, bem como estabelecerá a quantidade e a escala de servidores para viabilizar a colheita do depoimento.

O Provimento indica, ainda que, enquanto não instalada a sala passiva e nas comarcas onde for possível a designação de sala específica, deverá ser aproveitada a estrutura já existente das salas de audiência para a oitiva por videoconferência. O documento indica ainda que, nas comarcas onde ainda não estiver instalada a sala passiva, cada unidade judiciária deverá reservar, de forma equânime (onde houver mais de uma) dias e horários para utilização da sala de audiência ou para a finalidade de realização da videoconferência.

Para a inquirição de pessoa residente fora do Estado do Amazonas, a Corregedoria cita que o juízo solicitante verificará, perante a respectiva comarca, a possibilidade de realização do ato por videoconferência, aplicando-se, no que couber, as disposições do Provimento (402-2021) e observando-se eventual ato normativo do juízo solicitado ou do Tribunal a que estiver vinculado.

Também devem ser atendidas, pelos juízos do Estado do Amazonas, sempre que possível, as solicitações advindas de outros Estados da Federação e da Justiça Federal para realização, por videoconferência, de depoimentos, oitivas e interrogatórios.

Por fim, o Provimento menciona que suas disposições não se aplicam às cartas precatórias já expedidas, mesmo que enviadas posteriormente à publicação do ato e que, excepcionalmente, poderá ser expedida carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência, desde que devidamente fundamentada a necessidade.

O Provimento 402-2021 pode ser acessado, na íntegra, no arquivo ao final desta publicação.



Afonso Júnior – CGJ
Fotos: Chico Batata 

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771 / 99485-8526
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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Assuntos: JustiçaTribunal de justiça do Estado do Amazonas
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