Eleitoral
5 de Agosto de 2021 às 16h20
A pedido do MP Eleitoral, TSE mantém suspenso processo de inelegibilidade do prefeito eleito de Pesqueira (PE)
Cacique Marquinhos foi o mais votado nas últimas eleições. Decisão sobre validade da candidatura depende de julgamento de ADI no STF
Arte: Secom/MPF
Seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, nesta quinta-feira (5), a suspensão do processo em que se discute a inelegibilidade de Marcos Luidson Araújo (Republicanos), líder indígena conhecido como Cacique Marquinhos, candidato mais votado ao cargo de prefeito de Pesqueira (PE), em 2020. O processo só será retomado na Corte Eleitoral após o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.630, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discute o marco inicial da contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa, que alterou a Lei Complementar 64/1990.
Segundo consta dos autos, Cacique Marquinhos foi condenado em segunda instância pelo crime de incêndio. Por isso, tornou-se inelegível, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 2, da Lei Complementar 64/1990. O dispositivo estabelece que ficam inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, por crimes contra o patrimônio privado.
No recurso ao TSE, Cacique Marquinhos pretendia o fatiamento do processo. Em primeiro lugar, suscitou deliberação acerca da tese segundo a qual crime de incêndio, por supostamente ter como bem jurídico protegido a incolumidade pública, não poderia ser equiparado aos crimes contra o patrimônio privado. Defende ainda que haja decisão sobre o prazo de inelegibilidade, que, na sua opinião, deve ser contado a partir da decisão condenatória em segundo grau, e não do cumprimento integral da pena. Esta última questão é a que está em discussão no Supremo e foi fator determinante para os ministros do TSE deliberarem pela suspensão do caso.
Em parecer, o MP Eleitoral rechaçou a possibilidade de desmembramento do processo, pois se trata de teses autônomas, e o acolhimento de qualquer uma delas seria capaz de conduzir ao deferimento do pedido de registro do candidato. Segundo o documento, a apreciação somente da alegação de que a condenação por crime de incêndio não configura a inelegibilidade, por exemplo, seria medida temerária, pois poderia redundar em resultado inócuo. “Isso porque se a tese recursal [do Cacique Marquinhos] não for acolhida, ou seja, se se entender que a condenação por aquele crime é apta a perfazer a inelegibilidade, ainda assim não será possível concluir definitivamente pela manutenção (ou não) do indeferimento do registro de candidatura, pois somente com o julgamento da ADI 6.630 pelo STF é que será possível saber se os efeitos da inelegibilidade estão ativos”, pontuou o Ministério Público na manifestação.
Na sessão desta quinta-feira (5), prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Sérgio Banhos, que foi acompanhado pelos ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Roberto Barroso.
ADI 6.630 – Em 19 de dezembro de 2020, o ministro do STF Nunes Marques concedeu liminar para excluir o termo “após o cumprimento da pena” do prazo de inelegibilidade, previsto na Lei Complementar 64/1990. O pedido foi feito na ADI 6.630, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou recurso contra a decisão, pedindo o sobrestamento dos processos até decisão definitiva pelo Supremo. Especificamente acerca do sobrestamento, Nunes Marques entendeu que caberia ao presidente do TSE deliberar. Assim, Roberto Barroso determinou a suspensão de diversos processos envolvendo candidatos que buscam garantir a diplomação e a posse com base em decisão monocrática de Nunes Marques.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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A pedido do MP Eleitoral, TSE mantém suspenso processo de inelegibilidade do prefeito eleito de Pesqueira (PE)
Cacique Marquinhos foi o mais votado nas últimas eleições. Decisão sobre validade da candidatura depende de julgamento de ADI no STF
Arte: Secom/MPF
Seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, nesta quinta-feira (5), a suspensão do processo em que se discute a inelegibilidade de Marcos Luidson Araújo (Republicanos), líder indígena conhecido como Cacique Marquinhos, candidato mais votado ao cargo de prefeito de Pesqueira (PE), em 2020. O processo só será retomado na Corte Eleitoral após o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.630, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discute o marco inicial da contagem do prazo de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa, que alterou a Lei Complementar 64/1990.
Segundo consta dos autos, Cacique Marquinhos foi condenado em segunda instância pelo crime de incêndio. Por isso, tornou-se inelegível, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 2, da Lei Complementar 64/1990. O dispositivo estabelece que ficam inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, por crimes contra o patrimônio privado.
No recurso ao TSE, Cacique Marquinhos pretendia o fatiamento do processo. Em primeiro lugar, suscitou deliberação acerca da tese segundo a qual crime de incêndio, por supostamente ter como bem jurídico protegido a incolumidade pública, não poderia ser equiparado aos crimes contra o patrimônio privado. Defende ainda que haja decisão sobre o prazo de inelegibilidade, que, na sua opinião, deve ser contado a partir da decisão condenatória em segundo grau, e não do cumprimento integral da pena. Esta última questão é a que está em discussão no Supremo e foi fator determinante para os ministros do TSE deliberarem pela suspensão do caso.
Em parecer, o MP Eleitoral rechaçou a possibilidade de desmembramento do processo, pois se trata de teses autônomas, e o acolhimento de qualquer uma delas seria capaz de conduzir ao deferimento do pedido de registro do candidato. Segundo o documento, a apreciação somente da alegação de que a condenação por crime de incêndio não configura a inelegibilidade, por exemplo, seria medida temerária, pois poderia redundar em resultado inócuo. “Isso porque se a tese recursal [do Cacique Marquinhos] não for acolhida, ou seja, se se entender que a condenação por aquele crime é apta a perfazer a inelegibilidade, ainda assim não será possível concluir definitivamente pela manutenção (ou não) do indeferimento do registro de candidatura, pois somente com o julgamento da ADI 6.630 pelo STF é que será possível saber se os efeitos da inelegibilidade estão ativos”, pontuou o Ministério Público na manifestação.
Na sessão desta quinta-feira (5), prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Sérgio Banhos, que foi acompanhado pelos ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Roberto Barroso.
ADI 6.630 – Em 19 de dezembro de 2020, o ministro do STF Nunes Marques concedeu liminar para excluir o termo “após o cumprimento da pena” do prazo de inelegibilidade, previsto na Lei Complementar 64/1990. O pedido foi feito na ADI 6.630, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou recurso contra a decisão, pedindo o sobrestamento dos processos até decisão definitiva pelo Supremo. Especificamente acerca do sobrestamento, Nunes Marques entendeu que caberia ao presidente do TSE deliberar. Assim, Roberto Barroso determinou a suspensão de diversos processos envolvendo candidatos que buscam garantir a diplomação e a posse com base em decisão monocrática de Nunes Marques.
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