Geral
16 de Agosto de 2021 às 18h55
Augusto Aras ressalta independência funcional de integrantes da cúpula do MPF
PGR rebate afirmações que vinculam a ele manifestações desses integrantes da instituição
Arte: Secom/MPF
A propósito de reportagens jornalísticas que atribuem ao procurador-geral da República, Augusto Aras, posições externadas em manifestações de distintos membros do Ministério Público Federal, com atuação em órgãos de cúpula da instituição, o PGR esclarece:
– A Lei Complementar 75/1993, que trata da organização, atribuições e funcionamento do Ministério Público da União, elenca uma série de funções exercidas a partir tanto por delegações do procurador-geral da República quanto de processos internos de seleção. Aos respectivos ocupantes é assegurada a independência funcional.
– É o caso do vice-procurador-geral da República, o vice-procurador-geral Eleitoral, os subprocuradores-gerais da República, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), das Câmaras de Coordenação e Revisão, os chefes da Ouvidoria e da Corregedoria do MPF. Todos gozam de independência plena para os atos, sobre os quais respondem em todas as esferas.
– Na atual gestão, em regra, o procurador-geral da República atua no controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, representa o MPF internamente e perante os chefes de Poder, além de exercer a presidência do Conselho Nacional do Ministério Público. Os demais casos são distribuídos aos órgãos e membros aos quais está reservada a atribuição.
– Considerando que manifestações exaradas por esses membros do MPF são públicas, não há justificativa para que, tendo conhecimento dos respectivos autores, parte da imprensa insista em atribuir ao PGR o teor das petições. Além de ser uma inverdade, esse comportamento ignora um dos princípios mais caros para o MP. A independência funcional foi estabelecida da Constituição de 1988. O integral cumprimento em todas as instâncias é fundamental para que se mantenha o equilíbrio harmônico e essencial à democracia.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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– É o caso do vice-procurador-geral da República, o vice-procurador-geral Eleitoral, os subprocuradores-gerais da República, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), das Câmaras de Coordenação e Revisão, os chefes da Ouvidoria e da Corregedoria do MPF. Todos gozam de independência plena para os atos, sobre os quais respondem em todas as esferas.
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– Considerando que manifestações exaradas por esses membros do MPF são públicas, não há justificativa para que, tendo conhecimento dos respectivos autores, parte da imprensa insista em atribuir ao PGR o teor das petições. Além de ser uma inverdade, esse comportamento ignora um dos princípios mais caros para o MP. A independência funcional foi estabelecida da Constituição de 1988. O integral cumprimento em todas as instâncias é fundamental para que se mantenha o equilíbrio harmônico e essencial à democracia.
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