Leia abaixo a transcrição do roteiro:
(Arnaldo) – E aí, Marina?! Como você tá?
(Marina) -Estou bem, Arnaldo! E você?
(Arnaldo) – Tudo certo! Tô precisando desabafar… tem uma coisa que está me tirando o sono ultimamente… lembra daquela última empresa em que trabalhei, onde sofri uma série de abusos? Os chefes me xingavam, me humilharam quase todo dia…
(Marina) – Claro! Lembro sim! Passou por uma barra, né? Assédio moral não é brincadeira…Não sei como você aguentou ficar lá por tanto tempo…
(Arnaldo) – Pois é. Na época, quando saí, só quis me livrar do sofrimento. Mas agora estou disposto a ir à justiça em busca dos meus direitos.
(Marina) – Ihhhh, acho que agora é tarde, hein? Você saiu de lá tem meses, né? Não pode mais entrar com uma ação. Tenho quase certeza de que você perdeu esse direito porque não foi atrás logo após a demissão.
APRESENTADOR – Nada disso, marina! sua informação está incorreta! você está espalhando um boato! o ex-empregado ainda pode entrar com ação trabalhista. mas é preciso ficar atento aos prazos! há um limite.
APRESENTADOR – eu explico. se o profissional tiver sido dispensado em 5 de dezembro de 2020, por exemplo, ele pode entrar com processo até 5 de dezembro de 2022. ou seja, o prazo para ingressar com ação trabalhista é de dois anos a contar do fim do contrato de trabalho. as regras relativas ao prazo prescricional – ou seja, o tempo máximo para buscar um direito na justiça – estão previstas no artigo 7º, inciso xxix, da constituição federal e no artigo 11 da clt.
Roteiro: Patrícia Silva
Apresentador: Anderson Conrado