Caso foi tratado inicialmente como suicídio, mas passou pelo Tribunal do Júri e resultou em penas de 16 e 14 anos de prisão.
Acórdão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, divulgado nesta quinta-feira (19/08) no Diário da Justiça Eletrônico, na Ação de Revisão Criminal n.º 4002820-72.2019.8.04.0000, julgou improcedente o pedido de duas requerentes, em consonância com o parecer do Ministério Público.
No processo, as requerentes visavam à rescisão da sentença condenatória proferida na 1.ª Vara do Tribunal do Júri, na Ação Penal n.º 0233826-91.2013.8.04.0001, confirmada por Acórdão da Segunda Câmara Criminal, transitado em julgado.
Trata-se de caso ocorrido em 2013, em Manaus, em que as requerentes, duas cobradoras de ônibus, relatam ter chegado à casa da mãe de uma delas e encontrado-a de joelhos no chão com a rede entrelaçada no pescoço. O caso inicialmente foi tratado como suicídio, depois passou a homicídio qualificado. Levadas a júri popular, as mulheres receberam penas de 16 e 14 anos de prisão.
O pedido de revisão das penas apresentado pelas requerentes baseou-se em documentos médicos (atestados, receitas e pareceres) atestando que a vítima sofria de depressão, reforçando a tese de que esta teria cometido suicídio e que isto demonstraria sua inocência.
Mas os documentos apresentados não caracterizam provas novas e já existiam à época da instrução processual, segundo o relator, desembargador Délcio Luis Santos.
“Entendo que as provas em questão não ensejariam a rescisão do julgado, notadamente porque outros documentos médicos já haviam sido apresentados pelas requerentes nos autos da ação penal, com o objetivo de comprovar a tese de que a vítima sofria de transtornos psicológicos e, portanto, teria cometido suicídio, tendo sido tal argumento desconstituído pelo Juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Júri, na decisão de pronúncia, em conformidade com o laudo de exame necroscópico juntado àqueles autos, e pelo próprio Tribunal do Júri, que concluiu pelo cometimento de homicídio por esganadura”, afirma o desembargador.
A conclusão é de que a pretensão das requerentes consiste em mera reapreciação de tese já suscitada na ação penal e no reexame do conjunto probatório, o que não é admitido em revisão criminal.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da internet
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