Constitucional
13 de Agosto de 2021 às 19h13
Dispositivos de lei de SC que vinculam salários de conselheiros do Tribunal de Contas aos dos ministros do STF são inconstitucionais, diz PGR
Normas garantem reajuste automático dos vencimentos dos servidores estaduais quando houver reajuste dos subsídios dos ministros
Foto: João Américo/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra dois artigos de lei catarinense que disciplina os subsídios mensais de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado. O PGR pede, ainda, a imediata suspensão dos pagamentos indevidos. A ação, enviada à Suprema Corte nesta sexta-feira (13), indica que as normas afrontam artigos da Constituição Federal em quatro pontos: autonomia do Estado-membro, fixação de remuneração por lei específica, vedação à vinculação remuneratória e parâmetros para a fixação de vencimentos.
O artigo 1° da Lei 13.573/2005 do estado de Santa Catarina estabelece que o subsídio mensal do ocupante do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado é fixado com base no subsídio dos ministros do STF. Já no artigo 2º, a lei dispõe que o subsídio mensal do auditor do Tribunal de Contas é fixado considerando o que recebe um conselheiro do Tribunal de Contas. Assim, os dispositivos atrelam, além dos salários, os reajustes dos subsídios de agentes estaduais aos reajustes concedidos pela União aos ministros do Supremo Tribunal Federal, ferindo, segundo Aras, o princípio da autonomia do Estado-membro.
Quanto aos parâmetros de fixação remuneratória dos servidores e agentes públicos, o PGR lembra que o STF tem reiterado a jurisprudência que rechaça a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, incluindo a proibição de vinculação para fins de reajuste automático. “A Constituição proíbe, no art. 37, XIII, o atrelamento remuneratório para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra”, diz trecho da ADI. Atualmente, a lei estadual garante reajuste automático de uma categoria de agentes públicos sem lei específica sempre que houver reajuste de salários de ministros do STF.
Ao pedir que seja concedida liminar – decisão provisória até o julgamento do mérito da ação – Augusto Aras reforça o impacto financeiro significativo decorrente da continuidade de pagamentos indevidos. Aras lembra que “a situação é ainda mais preocupante na atual conjuntura de enfrentamento da epidemia de covid-19, com queda substancial da arrecadação dos estados decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos”.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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O artigo 1° da Lei 13.573/2005 do estado de Santa Catarina estabelece que o subsídio mensal do ocupante do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado é fixado com base no subsídio dos ministros do STF. Já no artigo 2º, a lei dispõe que o subsídio mensal do auditor do Tribunal de Contas é fixado considerando o que recebe um conselheiro do Tribunal de Contas. Assim, os dispositivos atrelam, além dos salários, os reajustes dos subsídios de agentes estaduais aos reajustes concedidos pela União aos ministros do Supremo Tribunal Federal, ferindo, segundo Aras, o princípio da autonomia do Estado-membro.
Quanto aos parâmetros de fixação remuneratória dos servidores e agentes públicos, o PGR lembra que o STF tem reiterado a jurisprudência que rechaça a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, incluindo a proibição de vinculação para fins de reajuste automático. “A Constituição proíbe, no art. 37, XIII, o atrelamento remuneratório para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra”, diz trecho da ADI. Atualmente, a lei estadual garante reajuste automático de uma categoria de agentes públicos sem lei específica sempre que houver reajuste de salários de ministros do STF.
Ao pedir que seja concedida liminar – decisão provisória até o julgamento do mérito da ação – Augusto Aras reforça o impacto financeiro significativo decorrente da continuidade de pagamentos indevidos. Aras lembra que “a situação é ainda mais preocupante na atual conjuntura de enfrentamento da epidemia de covid-19, com queda substancial da arrecadação dos estados decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos”.
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