Direitos do Cidadão
16 de Agosto de 2021 às 16h30
INSS não pode efetuar descontos que deixem benefícios de segurados inferiores ao salário mínimo
Decisão proferida em ação ajuizada pelo MPF tem abrangência nacional e eficácia imediata
Arte: Secom MPF
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá mais efetuar descontos em benefícios previdenciários, decorrentes de erros administrativos, sempre que a diminuição resulte em pagamento ao segurado inferior ao salário mínimo. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem alcance nacional e é resultado de ação civil pública (ACP) na qual são questionados os critérios adotados pela autarquia nas hipóteses de restituição de valores a maior efetuados por erro dela mesma (em duplicidade ou calculados equivocadamente, por exemplo).
Embora previstos na Lei 8.213/91 (art. 115, II) e no decreto que a regulamenta (Decreto 3.048/99), tais descontos devem observar o disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal, que estabelece que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo“, como sustentou o MPF e entenderam tanto o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) quanto a 6ª Turma do TRF4, em acórdão relatado pelo desembargador federal João Batista Pinto Silveira.
No acórdão, também foi acolhida a eficácia imediata da vedação, como requerido pela apelação do MPF.
Histórico – A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau pelo juízo da 20ª Vara Federal da capital gaúcha. O magistrado que proferiu a sentença, no entanto, postergou os efeitos para após o trânsito em julgado, o que motivou a interposição de apelo do MPF para que descontos que levassem a pagamentos abaixo do salário mínimo fossem proibidos imediatamente.
No final de 2018, o pedido de antecipação de tutela foi acolhido pelo desembargador Silveira, após apresentação de parecer do procurador regional da República Alexandre Amaral Gavronski. Contudo, a análise do mérito da questão pela 6ª Turma dependia do julgamento de recursos repetitivos relacionados ao tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça: devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, o que ocorreu em 10 de março deste ano, com trânsito em julgado no último 17 de junho (veja aqui matéria divulgada pelo STJ sobre o tema).
Da decisão do TRF4, cabe recurso.
Nos links abaixo, acesse:
Acompanhe o caso:
Apelação Cível Nº 5056833-53.2014.4.04.7100
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na 4ª Região
Fone: (51) 3216 2015 – 2016 – 2017
E-mail: prr4-ascom@mpf.mp.br
Site: http://www.mpf.mp.br/regiao4/
Facebook: https://www.facebook.com/MPFPRR4/
Twitter: @mpf_prr4
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16 de Agosto de 2021 às 16h30
INSS não pode efetuar descontos que deixem benefícios de segurados inferiores ao salário mínimo
Decisão proferida em ação ajuizada pelo MPF tem abrangência nacional e eficácia imediata
Arte: Secom MPF
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá mais efetuar descontos em benefícios previdenciários, decorrentes de erros administrativos, sempre que a diminuição resulte em pagamento ao segurado inferior ao salário mínimo. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem alcance nacional e é resultado de ação civil pública (ACP) na qual são questionados os critérios adotados pela autarquia nas hipóteses de restituição de valores a maior efetuados por erro dela mesma (em duplicidade ou calculados equivocadamente, por exemplo).
Embora previstos na Lei 8.213/91 (art. 115, II) e no decreto que a regulamenta (Decreto 3.048/99), tais descontos devem observar o disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal, que estabelece que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo“, como sustentou o MPF e entenderam tanto o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) quanto a 6ª Turma do TRF4, em acórdão relatado pelo desembargador federal João Batista Pinto Silveira.
No acórdão, também foi acolhida a eficácia imediata da vedação, como requerido pela apelação do MPF.
Histórico – A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau pelo juízo da 20ª Vara Federal da capital gaúcha. O magistrado que proferiu a sentença, no entanto, postergou os efeitos para após o trânsito em julgado, o que motivou a interposição de apelo do MPF para que descontos que levassem a pagamentos abaixo do salário mínimo fossem proibidos imediatamente.
No final de 2018, o pedido de antecipação de tutela foi acolhido pelo desembargador Silveira, após apresentação de parecer do procurador regional da República Alexandre Amaral Gavronski. Contudo, a análise do mérito da questão pela 6ª Turma dependia do julgamento de recursos repetitivos relacionados ao tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça: devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, o que ocorreu em 10 de março deste ano, com trânsito em julgado no último 17 de junho (veja aqui matéria divulgada pelo STJ sobre o tema).
Da decisão do TRF4, cabe recurso.
Nos links abaixo, acesse:
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Apelação Cível Nº 5056833-53.2014.4.04.7100
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