Geral
19 de Agosto de 2021 às 17h55
Justiça do Trabalho pode analisar ação que busca comprovar vínculo empregatício entre motorista e empresa de transporte de cargas
Para Augusto Aras, reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho não desrespeita precedente já firmado pelo STF na temática
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
A Justiça do Trabalho pode analisar e julgar ação que alega fraude a vínculo empregatício ajuizada por motorista contra empresa de transporte rodoviário de cargas. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, que opinou pelo não prosseguimento de reclamação contra decisão que reconheceu a competência trabalhista no caso. A reclamação alega que a sentença teria contrariado entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre terceirização de serviços de transporte rodoviário de cargas. No entanto, segundo Aras, o precedente estabelecido pelo Supremo não impede o trâmite, na Justiça do Trabalho, de ações que busquem reconhecer o vínculo empregatício entre motoristas e empresas, desde que presentes os requisitos necessários.
O caso discute a terceirização de serviços de transporte de carga no país. Em abril de 2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48/DF, o STF considerou constitucional o artigo 5° da Lei 11.442/2007, que define que as relações decorrentes dos contratos de transporte rodoviário de cargas têm natureza comercial, não caracterizando vínculo de emprego. Na ocasião, o Supremo reafirmou que a Constituição não veda qualquer terceirização, nem de atividade-meio, nem de atividade-fim.
Depois disso, no processo de um motorista contra uma empresa alegando fraude no vínculo empregatício, foi deferida a competência da Justiça do Trabalho para analisar a matéria. Contra a decisão, foi ajuizada a reclamação, que alega desrespeito à decisão do STF e defende que a Justiça estadual seria a instância competente na temática, conforme o precedente firmado.
O procurador-geral da República discorda dos argumentos. No parecer, Aras lembra que, no julgamento da ADC 48/DF, o Supremo reconheceu que as categorias previstas na Lei 11.442/2007 (transportador autônomo de cargas) convivem com a figura do motorista profissional empregado, previsto no art. 235-A e seguintes da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). A contratação de um autônomo, sem vínculo empregatício com as empresas de transporte rodoviário de cargas, como previsto na Lei 11.442/2007, é uma alternativa de estruturação do respectivo mercado econômico. Esse tipo de contrato de prestação de serviços coexiste com o contrato de emprego de motorista profissional regido pela CLT.
Assim, a decisão do STF não veda que seja reconhecida a existência de vínculo empregatício dos motoristas em transporte rodoviário de cargas e sua eventual fraude, em atenção ao teor dos art. 2º, 3º e 9º da CLT, com análise pela Justiça do Trabalho. “Competirá sempre ao juiz, nas instâncias ordinárias e em consonância com a prova produzida pelos litigantes, aferir sobre a existência (ou não) de uma ou de outra relação jurídica de trabalho”, afirma Aras, ao opinar pelo não prosseguimento da reclamação.
Íntegra da manifestação na RCL 48.002/SP
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