Criminal
31 de Agosto de 2021 às 18h50
Justiça mantém pena imposta a traficante internacional de drogas preso no Pará
Denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal
Imagem ilustrativa por de vero_vig_050, via pixabay.com
A Justiça Federal manteve a sentença que condenou a 9 anos de prisão um traficante internacional de drogas preso em flagrante em dezembro de 2015 na rodovia BR-155, em Marabá (PA), transportando 46 tabletes de cocaína. Ele também havia tentado subornar agentes da Polícia Rodoviária Federal oferecendo até R$ 200 mil para que eles o liberassem. A decisão de manutenção da sentença foi divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) nesta terça-feira (31).
O condenado havia recorrido ao TRF1 contra sentença proferida pela Justiça Federal em Marabá. Ele pediu a declaração de nulidade do processo por suposta violação ao devido processo legal e da ampla defesa e contraditório. Isso porque o interrogatório do apelante foi realizado antes das oitivas das testemunhas, o que violaria o Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, a ilegalidade da juntada ao processo de provas testemunhais após a sentença condenatória, a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, e pediu a diminuição da pena.
O relator da apelação, desembargador federal Cândido Ribeiro, informou, em seu voto, que a sentença recorrida está correta em condená-lo. O condenado confessou os crimes e afirmou que a droga apreendida era originária da Bolívia. Foi adquirida por ele na cidade de Ariquemes (RO), no intuito de revendê-la em Belém (PA). Ele agiu conscientemente e praticou crime de tráfico, registra o TRF1.
Quanto ao seu interrogatório antes das testemunhas, o desembargador federal ressaltou que ele foi realizado por um pedido expresso da própria defesa. Segundo a decisão do tribunal, o interrogatório prévio não resultou “em prejuízo para a defesa e não há que se falar em nulidade dos referidos atos”.
Já em relação à competência da Justiça Federal, o relator da apelação constatou que documentos do processo demonstram a tentativa de corrupção ativa de agentes da Polícia Rodoviária Federal e os processos que envolvem servidores públicos tramitam nesses juízos.
Por fim, o desembargador federal considerou que as penas estabelecidas na sentença “refletem a justa medida da reprovabilidade das condutas do acusado”, tendo em vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a vantagem indevida oferecida.
A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0000593-39.2016.4.01.3901 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF)
*Fonte: site do TRF1, com complementações