Meio Ambiente
8 de Setembro de 2021 às 16h10
Justiça proíbe Ibama de anular sanções ambientais em áreas de preservação da Mata Atlântica em SP
Medida solicitada pelo MPF impede a anistia de desmatadores proposta pelo Ministério do Meio Ambiente
Imagem ilustrativa: icmbio.gov.br
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) está proibido de cancelar sanções aplicadas no Estado de São Paulo por desmatamentos e intervenções ilegais em áreas de preservação da Mata Atlântica. A medida foi determinada pela Justiça atendendo ao pedido do Ministério Público Federal, que em outubro de 2020 entrou com uma ação civil pública para impedir que novas diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente levassem à anulação indevida de centenas de autos de infração pela Superintendência do Ibama em São Paulo.
Os riscos às Áreas de Preservação Permanente (APP) de Mata Atlântica vieram à tona após o Despacho 4.410/2020, editado em 6 de abril pelo então ministro Ricardo Salles. O normativo permitia o reconhecimento de propriedades consolidadas no bioma até 22 de julho de 2008, invalidando interdições, autos de infração e outras punições eventualmente aplicadas pelo Ibama aos donos das unidades rurais estabelecidas antes dessa data. A pretexto de respeitar o Código Florestal (Lei 12.651/2012), a medida ignorou os parâmetros de proteção previstos na Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), que permanecem em vigor devido a seu escopo mais específico. Por essa norma, é vedada a consolidação de ocupações de APP, provenientes de desmatamento ou intervenções não autorizadas, a partir de 26 de setembro de 1990.
Apesar de o Despacho 4.410 ter sido revogado em junho de 2020, as brechas para a interpretação equivocada da legislação se mantiveram, tornando necessária a intervenção do MPF e do Judiciário. Isso porque o Ministério do Meio Ambiente não anulou definitivamente as diretrizes estabelecidas no documento nem o substituiu por outro que reconhecesse expressamente a validade da Lei da Mata Atlântica. Pelo contrário, o governo federal levou o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona se a Lei 11.428/2006 pode se sobrepor ao Código Florestal. A ADI 6446 ainda aguarda julgamento.
Decisão – Em sua sentença, a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques concluiu que o Ibama não deve cancelar autos de infração ambiental nem termos de embargos, interdição e apreensão lavrados no Estado de São Paulo devido a intervenções não autorizadas em APPs da Mata Atlântica. “A consequência lógica da revogação do Decreto [4.410/2020] só pode ser a de não se adotar o procedimento por ele recomendado”, afirmou.
A magistrada defendeu que, enquanto não houver decisão por parte do STF, deve-se garantir a proteção das terras situadas no bioma. “As medidas com o objetivo de preservar a Mata Atlântica devem ser mantidas até que a Suprema Corte decida a ADI apresentada pelo Presidente da República. (…) Se, ao contrário, os autos de infração e outras medidas tendentes a proteger as áreas não forem sendo tomadas até o referido julgamento e, por hipótese, o C. STF entender que a Lei da Mata Atlântica deve se sobrepor ao Código Florestal, aí poderá ser tarde demais e haver danos irreversíveis”, concluiu.
A sentença da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo confirmou a decisão liminar. O número da ação é 5020189-24.2020.4.03.6100. A tramitação pode ser consultada aqui.
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Imagem ilustrativa: icmbio.gov.br
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) está proibido de cancelar sanções aplicadas no Estado de São Paulo por desmatamentos e intervenções ilegais em áreas de preservação da Mata Atlântica. A medida foi determinada pela Justiça atendendo ao pedido do Ministério Público Federal, que em outubro de 2020 entrou com uma ação civil pública para impedir que novas diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente levassem à anulação indevida de centenas de autos de infração pela Superintendência do Ibama em São Paulo.
Os riscos às Áreas de Preservação Permanente (APP) de Mata Atlântica vieram à tona após o Despacho 4.410/2020, editado em 6 de abril pelo então ministro Ricardo Salles. O normativo permitia o reconhecimento de propriedades consolidadas no bioma até 22 de julho de 2008, invalidando interdições, autos de infração e outras punições eventualmente aplicadas pelo Ibama aos donos das unidades rurais estabelecidas antes dessa data. A pretexto de respeitar o Código Florestal (Lei 12.651/2012), a medida ignorou os parâmetros de proteção previstos na Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), que permanecem em vigor devido a seu escopo mais específico. Por essa norma, é vedada a consolidação de ocupações de APP, provenientes de desmatamento ou intervenções não autorizadas, a partir de 26 de setembro de 1990.
Apesar de o Despacho 4.410 ter sido revogado em junho de 2020, as brechas para a interpretação equivocada da legislação se mantiveram, tornando necessária a intervenção do MPF e do Judiciário. Isso porque o Ministério do Meio Ambiente não anulou definitivamente as diretrizes estabelecidas no documento nem o substituiu por outro que reconhecesse expressamente a validade da Lei da Mata Atlântica. Pelo contrário, o governo federal levou o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona se a Lei 11.428/2006 pode se sobrepor ao Código Florestal. A ADI 6446 ainda aguarda julgamento.
Decisão – Em sua sentença, a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques concluiu que o Ibama não deve cancelar autos de infração ambiental nem termos de embargos, interdição e apreensão lavrados no Estado de São Paulo devido a intervenções não autorizadas em APPs da Mata Atlântica. “A consequência lógica da revogação do Decreto [4.410/2020] só pode ser a de não se adotar o procedimento por ele recomendado”, afirmou.
A magistrada defendeu que, enquanto não houver decisão por parte do STF, deve-se garantir a proteção das terras situadas no bioma. “As medidas com o objetivo de preservar a Mata Atlântica devem ser mantidas até que a Suprema Corte decida a ADI apresentada pelo Presidente da República. (…) Se, ao contrário, os autos de infração e outras medidas tendentes a proteger as áreas não forem sendo tomadas até o referido julgamento e, por hipótese, o C. STF entender que a Lei da Mata Atlântica deve se sobrepor ao Código Florestal, aí poderá ser tarde demais e haver danos irreversíveis”, concluiu.
A sentença da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo confirmou a decisão liminar. O número da ação é 5020189-24.2020.4.03.6100. A tramitação pode ser consultada aqui.
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