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Lei de Natal (RN) que determina construção de ponte na cidade não invade competência do Executivo municipal, defende MPF

por marceloleite
23 de julho de 2021
no Judiciario
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Geral

23 de Julho de 2021 às 17h17

Lei de Natal (RN) que determina construção de ponte na cidade não invade competência do Executivo municipal, defende MPF

Para subprocurador-geral Wagner Natal, norma não dispôs sobre criação de cargos, regime de servidor público, nem criação, estruturação ou atribuições de órgãos, matérias reservadas privativamente ao Executivo local

#pracegover: foto de detalhe de um dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. O prédio é redondo e revestido de vidro. A foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

A lei de iniciativa da Câmara Municipal de Natal (RN) que determinou a construção de uma ponte ligando a zona norte à zona leste da cidade não invadiu a competência exclusiva do Poder Executivo local. O entendimento é do Ministério Público Federal (MPF) em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela improcedência de recurso extraordinário interposto pelo município de Natal (RN). O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do estado, que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal.

O subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, explica que a norma não dispôs sobre a criação de cargos ou sobre regime de servidor público, nem sobre a criação, estruturação ou atribuições de órgãos, todas matérias reservadas privativamente ao Executivo local. Para ele, “não prospera a alegada ofensa à separação de Poderes”.

De acordo com Natal, também não há ofensa a previsões constitucionais sobre orçamento. “É que a lei em debate limitou-se a autorizar atividade futura da Administração”, assinala, acrescentando que a efetivação da obra será de acordo com a discricionariedade administrativa, levando em conta as disponibilidades financeiras e a organização orçamentária.

Íntegra da manifestação no RE 1.068.600/RN

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf

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Geral

23 de Julho de 2021 às 17h17

Lei de Natal (RN) que determina construção de ponte na cidade não invade competência do Executivo municipal, defende MPF

Para subprocurador-geral Wagner Natal, norma não dispôs sobre criação de cargos, regime de servidor público, nem criação, estruturação ou atribuições de órgãos, matérias reservadas privativamente ao Executivo local

#pracegover: foto de detalhe de um dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. O prédio é redondo e revestido de vidro. A foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

A lei de iniciativa da Câmara Municipal de Natal (RN) que determinou a construção de uma ponte ligando a zona norte à zona leste da cidade não invadiu a competência exclusiva do Poder Executivo local. O entendimento é do Ministério Público Federal (MPF) em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela improcedência de recurso extraordinário interposto pelo município de Natal (RN). O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do estado, que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal.

O subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, explica que a norma não dispôs sobre a criação de cargos ou sobre regime de servidor público, nem sobre a criação, estruturação ou atribuições de órgãos, todas matérias reservadas privativamente ao Executivo local. Para ele, “não prospera a alegada ofensa à separação de Poderes”.

De acordo com Natal, também não há ofensa a previsões constitucionais sobre orçamento. “É que a lei em debate limitou-se a autorizar atividade futura da Administração”, assinala, acrescentando que a efetivação da obra será de acordo com a discricionariedade administrativa, levando em conta as disponibilidades financeiras e a organização orçamentária.

Íntegra da manifestação no RE 1.068.600/RN

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Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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