Combate à Corrupção
9 de Julho de 2021 às 15h40
MPF considera inviável recurso de construtora acusada de fraudar licitações na Secretaria de Saúde do DF
Segundo órgão ministerial, via jurídica eleita para questionar acórdão do TJDFT que bloqueou bens da empresa, não é a adequada
Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF
Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso de construtora acusada de fraudar licitações na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Inconformada com a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a empresa entrou com agravo no STF a fim de desbloquear valores, que, segundo decisão da Corte distrital, foram depositados por empresa laranja em razão de esquema fraudulento na Secretaria de Saúde do DF.
A construtora argumenta que o acórdão do Tribunal teria ofendido o art. 5º da Constituição Federal, no que diz respeito a inviolabilidade da honra e da imagem, assim como dos dados e comunicações telefônicas. A defesa da empresa alegou, ainda, que não teria participado das ações que originaram as constrições objeto dos embargos de terceiros e que teria prestado efetivamente os serviços contratados.
Ao analisar o caso, o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, entendeu que o acórdão do TJDFT “dirimiu a controvérsia com base em normas de índole infraconstitucional, de modo que a ofensa ao texto constitucional, caso exista, seria meramente reflexa”. Nesse sentido, Natal esclarece que a análise do mérito da questão somente seria possível diante de reexame de pressupostos fático-probatórios dos autos, providência essa que seria inviável na via jurídica eleita.
O subprocurador-geral ainda citou trecho da decisão do TJDFT sobre o tema: “As alegações da apelante de que agiu de boa-fé, prestando serviços pelos quais recebeu o pagamento, não estando envolvida em qualquer conduta criminosa, de que não estaria configurado o branqueamento, ocultação ou dissimulação do produto do crime, mas meros ‘atos de consumo’ ou ‘uso aberto de verbas’, confundem-se com o mérito e somente poderão ser analisadas após a devida instrução, no bojo da ação penal”.
Íntegra da manifestação no ARE 1327188
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Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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MPF considera inviável recurso de construtora acusada de fraudar licitações na Secretaria de Saúde do DF
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Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso de construtora acusada de fraudar licitações na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Inconformada com a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a empresa entrou com agravo no STF a fim de desbloquear valores, que, segundo decisão da Corte distrital, foram depositados por empresa laranja em razão de esquema fraudulento na Secretaria de Saúde do DF.
A construtora argumenta que o acórdão do Tribunal teria ofendido o art. 5º da Constituição Federal, no que diz respeito a inviolabilidade da honra e da imagem, assim como dos dados e comunicações telefônicas. A defesa da empresa alegou, ainda, que não teria participado das ações que originaram as constrições objeto dos embargos de terceiros e que teria prestado efetivamente os serviços contratados.
Ao analisar o caso, o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, entendeu que o acórdão do TJDFT “dirimiu a controvérsia com base em normas de índole infraconstitucional, de modo que a ofensa ao texto constitucional, caso exista, seria meramente reflexa”. Nesse sentido, Natal esclarece que a análise do mérito da questão somente seria possível diante de reexame de pressupostos fático-probatórios dos autos, providência essa que seria inviável na via jurídica eleita.
O subprocurador-geral ainda citou trecho da decisão do TJDFT sobre o tema: “As alegações da apelante de que agiu de boa-fé, prestando serviços pelos quais recebeu o pagamento, não estando envolvida em qualquer conduta criminosa, de que não estaria configurado o branqueamento, ocultação ou dissimulação do produto do crime, mas meros ‘atos de consumo’ ou ‘uso aberto de verbas’, confundem-se com o mérito e somente poderão ser analisadas após a devida instrução, no bojo da ação penal”.
Íntegra da manifestação no ARE 1327188
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