Combate à Corrupção
31 de Agosto de 2021 às 17h5
MPF defende competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar denunciado por lavagem de dinheiro
Casante participou da lavagem de R$ 6 mi, que correspondem à metade do pagamento investigado em ação que apura compra de navio pela Petrobras
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar o economista Luiz Carlos Casante. Ele foi denunciado por lavagem de dinheiro no âmbito de ação penal conexa à outra que investigou a contratação da operação do Navio-Sonda Vitoria 10000 pela Petrobras.
A manifestação, assinada pela subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, foi em habeas corpus no qual a defesa de Casante aponta a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar o caso. Para Araújo, o habeas corpus não deve ser conhecido, dada a sua utilização indevida como substituto do recurso extraordinário, previsto no ordenamento jurídico. Quanto ao mérito, a subprocuradora-geral destaca que não há flagrante constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.
Lindôra Araújo pontua que não se desconhece o entendimento do STF, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.130/PR, de que apenas os delitos praticados em detrimento direto de bens, serviços ou interesses da sociedade Petrobras inserem-se no âmbito da Operação Lava Jato, e, consequentemente, na competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. No entanto, assinala que “é possível que ações penais sejam também processadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba por força de critérios de modificação da competência, tal qual a conexão, justamente como ocorre na hipótese em apreço”.
Dessa forma, ao longo do parecer, a subprocuradora-geral demonstra a conexão dos fatos apurados contra Casante e a Petrobras. Ela aponta que a ação penal movida contra o economista tratou de crimes de lavagem de dinheiro praticados para dissimular a natureza e a origem de valores provenientes dos delitos de corrupção e de gestão fraudulenta de instituição financeira. De acordo com o parecer, Casante e outros denunciados foram acusados de envolvimento em diversas operações de lavagem de R$ 6 milhões.
Segundo Lindôra Araújo, esse valor diz respeito a aproximadamente metade da quantia dos R$ 12,1 milhões objeto de outra ação penal em apuração pela 13ª Vara Federal de Curitiba, que investiga a operação de compra do navio-sonda Vitória 10000. De acordo com a subprocuradora-geral, apurou-se que o Partido dos Trabalhadores ofereceu ao Banco Schahin apoio para que a instituição financeira lograsse êxito no processo de contratação milionária com a Petrobras para a operação de compra do navio-sonda.
Em contrapartida, o Banco Schahin celebrou contrato de mútuo com o “laranja” José Carlos Costa Bumlai e, após diversas condutas de branqueamento, com envolvimento de Casante, metade da quantia emprestada chegou às mãos de Ronan Maria Pinto, assim como determinado pelo PT. Para Lindôra Araújo, “restou patente, portanto, a imbricação entre os fatos criminosos, a justificar a reunião dos processos”.
Crime eleitoral – No parecer, a subprocuradora-geral rebate o pedido da defesa para que o caso seja remetido à Justiça Eleitoral. Segundo Lindôra Araújo, não há evidências nos autos de que os valores neles versados tinham como objetivo subsidiar aspirações eleitorais de membros do Partido dos Trabalhadores. “As condutas apuradas em ambos os processos penais referem-se à prática de crimes de gestão fraudulenta, corrupção e lavagem de dinheiro, sem indicação de eventual destinação eleitoral dos recursos espúrios”, sustenta.
Lindôra Araújo explica que, para a caracterização de crimes eleitorais, é necessário que a ofensa reflita a intenção de vulnerar a regularidade do processo eleitoral, bem jurídico protegido pela Lei 4.737/1965. “Na presente hipótese, todavia, não se cogita um só fato que induza à intenção de se volatilizar a higidez do sistema eleitoral e cuja descrição típica se amolde a delito(s) eleitoral(is), nem tampouco a crime(s) com ele(s) conexo(s)”, conclui.
Íntegra do parecer no HC 205.157/PR
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Combate à Corrupção
31 de Agosto de 2021 às 17h5
MPF defende competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar denunciado por lavagem de dinheiro
Casante participou da lavagem de R$ 6 mi, que correspondem à metade do pagamento investigado em ação que apura compra de navio pela Petrobras
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar o economista Luiz Carlos Casante. Ele foi denunciado por lavagem de dinheiro no âmbito de ação penal conexa à outra que investigou a contratação da operação do Navio-Sonda Vitoria 10000 pela Petrobras.
A manifestação, assinada pela subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, foi em habeas corpus no qual a defesa de Casante aponta a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar o caso. Para Araújo, o habeas corpus não deve ser conhecido, dada a sua utilização indevida como substituto do recurso extraordinário, previsto no ordenamento jurídico. Quanto ao mérito, a subprocuradora-geral destaca que não há flagrante constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.
Lindôra Araújo pontua que não se desconhece o entendimento do STF, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4.130/PR, de que apenas os delitos praticados em detrimento direto de bens, serviços ou interesses da sociedade Petrobras inserem-se no âmbito da Operação Lava Jato, e, consequentemente, na competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. No entanto, assinala que “é possível que ações penais sejam também processadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba por força de critérios de modificação da competência, tal qual a conexão, justamente como ocorre na hipótese em apreço”.
Dessa forma, ao longo do parecer, a subprocuradora-geral demonstra a conexão dos fatos apurados contra Casante e a Petrobras. Ela aponta que a ação penal movida contra o economista tratou de crimes de lavagem de dinheiro praticados para dissimular a natureza e a origem de valores provenientes dos delitos de corrupção e de gestão fraudulenta de instituição financeira. De acordo com o parecer, Casante e outros denunciados foram acusados de envolvimento em diversas operações de lavagem de R$ 6 milhões.
Segundo Lindôra Araújo, esse valor diz respeito a aproximadamente metade da quantia dos R$ 12,1 milhões objeto de outra ação penal em apuração pela 13ª Vara Federal de Curitiba, que investiga a operação de compra do navio-sonda Vitória 10000. De acordo com a subprocuradora-geral, apurou-se que o Partido dos Trabalhadores ofereceu ao Banco Schahin apoio para que a instituição financeira lograsse êxito no processo de contratação milionária com a Petrobras para a operação de compra do navio-sonda.
Em contrapartida, o Banco Schahin celebrou contrato de mútuo com o “laranja” José Carlos Costa Bumlai e, após diversas condutas de branqueamento, com envolvimento de Casante, metade da quantia emprestada chegou às mãos de Ronan Maria Pinto, assim como determinado pelo PT. Para Lindôra Araújo, “restou patente, portanto, a imbricação entre os fatos criminosos, a justificar a reunião dos processos”.
Crime eleitoral – No parecer, a subprocuradora-geral rebate o pedido da defesa para que o caso seja remetido à Justiça Eleitoral. Segundo Lindôra Araújo, não há evidências nos autos de que os valores neles versados tinham como objetivo subsidiar aspirações eleitorais de membros do Partido dos Trabalhadores. “As condutas apuradas em ambos os processos penais referem-se à prática de crimes de gestão fraudulenta, corrupção e lavagem de dinheiro, sem indicação de eventual destinação eleitoral dos recursos espúrios”, sustenta.
Lindôra Araújo explica que, para a caracterização de crimes eleitorais, é necessário que a ofensa reflita a intenção de vulnerar a regularidade do processo eleitoral, bem jurídico protegido pela Lei 4.737/1965. “Na presente hipótese, todavia, não se cogita um só fato que induza à intenção de se volatilizar a higidez do sistema eleitoral e cuja descrição típica se amolde a delito(s) eleitoral(is), nem tampouco a crime(s) com ele(s) conexo(s)”, conclui.
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