Geral
25 de Junho de 2021 às 19h8
MPF defende validade de norma gaúcha que atualizou margem de valor agregado sobre produtos para animais domésticos
Para subprocurador-geral da República Wagner Natal, recurso apresentado ao STF por associação de indústria para animais domésticos não preenche requisitos de admissibilidade
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção de uma norma editada pelo estado do Rio Grande do Sul que modificou a margem de valor agregado (MVA) sobre rações para animais domésticos. A alteração do percentual, para efeitos de cobrança de ICMS a produtos sujeitos a substituição tributária, se deu por meio do Decreto Estadual 54.314, e entrou em vigor na data da publicação do ato.
No entanto, a Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação (Abinpet) alega que a norma estaria em desacordo com a jurisprudência do Supremo e que eventual alteração do percentual da MVA somente poderia ter eficácia depois de 90 dias da data da publicação (princípio da anterioridade nonagesimal).
Ao avaliar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou tal tese, reafirmando que a modificação da MVA não viola princípios constitucionais uma vez que se trata de simples ajustamento aos preços praticados no mercado. No Supremo, o processo tramita sob a classificação de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.328.239/RS.
Para o subprocurador-geral da República, Wagner Natal Batista, o pedido da Abinpet não preenche os requisitos de admissibilidade, pois o recorrente não rebateu, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão do TJRS, o que viola a Súmula 287 do STF. Ele lembra que a análise do pedido sobre a alteração na MVA demandaria análise da legislação, infraconstitucional (Decreto Estadual 54.314/2018) e reexame de provas.
“Além disso, o Plenário da Suprema Corte, nos autos do ARE 748.371/MT (Tema 660), concluiu que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, que dependa da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja a abertura da via extraordinária”, complementou, ao manifestar-se pelo não conhecimento do agravo e a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Íntegra da manifestação no ARE 1.328.239/RS
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No entanto, a Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação (Abinpet) alega que a norma estaria em desacordo com a jurisprudência do Supremo e que eventual alteração do percentual da MVA somente poderia ter eficácia depois de 90 dias da data da publicação (princípio da anterioridade nonagesimal).
Ao avaliar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou tal tese, reafirmando que a modificação da MVA não viola princípios constitucionais uma vez que se trata de simples ajustamento aos preços praticados no mercado. No Supremo, o processo tramita sob a classificação de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.328.239/RS.
Para o subprocurador-geral da República, Wagner Natal Batista, o pedido da Abinpet não preenche os requisitos de admissibilidade, pois o recorrente não rebateu, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão do TJRS, o que viola a Súmula 287 do STF. Ele lembra que a análise do pedido sobre a alteração na MVA demandaria análise da legislação, infraconstitucional (Decreto Estadual 54.314/2018) e reexame de provas.
“Além disso, o Plenário da Suprema Corte, nos autos do ARE 748.371/MT (Tema 660), concluiu que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, que dependa da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja a abertura da via extraordinária”, complementou, ao manifestar-se pelo não conhecimento do agravo e a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
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